Código Civil

Art. 628 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

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Em linguagem simples

O artigo determina que guardar o bem é um serviço gratuito por padrão, a não ser que haja acordo de pagamento, relação comercial ou que a pessoa faça disso sua profissão. Se o serviço for pago e o valor não tiver sido combinado, a remuneração seguirá os costumes do local ou será definida por arbitramento (avaliação oficial).

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 628 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1991361, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 26/09/2022

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283/STJ. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A ausência de enfrentamento das teses de incidência da legislação consumerista e da exceção de contrato não cumprido, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Consoante entendimento pacífico nesta Corte Superior, nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. A Corte de origem, após apreciar o contrato pactuado pelas partes e os contornos fáticos da lide, concluiu que inexistia previsão contratual de multa à autora caso os equipamentos não fossem retirados no prazo de dez dias a partir da rescisão, razão pela qual o depósito desse período presume-se gratuito, não havendo se falar em ofensa ao art. 628 do Código Civil. Derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2111549, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE AQUISIÇÃO AD CORPUS OU AD MENSURAM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE EM PARTE DAS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ESCRITURA PÚBLICA QUE EVIDENCIAM A INEQUÍVOCA CLÁUSULA AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO ENTÃO PERTENCENTE AOS RECORRENTES. REIVINDICAÇÃO DA TITULARIDADE SOBRE O EXCESSO. DIREITO QUE SE ESTENDE À PARTE EXPROPRIADA, EQUIVALENTE AO VENDEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO EXERCÍCIO DESSE DIREITO OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, do dispositivo apontado como malferido pela decisão recorrida - art. 628 do CC/1916 - juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, elencando expressamente os dispositivos legais que amparam as teses delineadas nas razões recursais (a saber, cerceamento de defesa, julgamento extra petita, segurança jurídica e usucapião), sob pena de inadmissão, ante o óbice disposto na Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial por analogia. 2. Nos termos do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (equivalente ao art. 500 do CC/2002), a compra e venda de um imóvel na qual prepondera a coisa certa e discriminada, revelando-se secundárias à realização do negócio jurídico as menções porventura feitas à extensão da área, considera-se ad corpus. A prevalecer, por outro lado, a extensão da sua área, afigurando-se menos importantes as características e confrontações da coisa descritas no instrumento contratual, tem-se a venda ad mensuram. 3. Não se mostrando inequívoca a forma pela qual se deu a avença, deve o julgador perquirir as bases contratuais determinantes à celebração da compra e venda, a fim de verificar o fator determinante de realização do negócio (a extensão da área do imóvel ou a sua devida descriminação), considerando notadamente a vontade das partes exteriorizada em seu conjunto no respectivo instrumento, além de outros fatores circunscritos à avença, na esteira dos arts. 85 do CC/1916 e 112 e 113 do CC/2002. 4. Ademais, a relevância dessa distinção (cláusula ad corpus e ad mensuram) concentra-se precipuamente no direito (em regra conferido ao comprador) de requerer, apenas na segunda hipótese, quando se verificar uma diferença a menor na extensão da área do imóvel, a revelar a natureza de vício redibitório especial: (i) o complemento da área ou, não sendo possível, (ii) a resolução contratual ou (iii) o abatimento proporcional ao preço. Apenas com a entrada em vigor do CC/2002 (art. 500, § 2º) garantiu-se expressamente ao vendedor direito semelhante, conquanto excepcionalmente e em menor extensão (porquanto inadmitida a resolução do contrato e atribuída ao comprador a escolha do bem da vida que será restituído). 5. Embora silente o Código Civil de 1916, há se estender o mesmo direito previsto no art. 500, § 2º, do CC/2002 aos atos e negócios jurídicos regidos por aquele diploma revogado, não por retroatividade do CC/2002, mas pela incidência do mesmo fundamento jurídico que amparou o regramento do citado art. 500, § 2º, a saber, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, quando inequívoca a existência de cláusula ad mensuram sobre o negócio jurídico e houver motivos que justifiquem o desconhecimento dessa circunstância pelo dono da coisa, recaindo-lhe o correlato ônus probatório, haja vista ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 6. Na hipótese, adotando-se as balizas hermenêuticas mencionadas alhures e o panorama fático-probatório delimitado no aresto impugnado, deve-se considerar preponderante o teor da Cláusula 5ª da escritura pública, dispondo ter sido pactuado o preço da desapropriação no valor de Cr$ 800.00 (oitocentos cruzeiros) por alqueire geométrico, além de ser expressa quanto à modalidade ad mensuram da desapropriação, a evidenciar que a desapropriação realizou-se mediante tratativa ad mensuram. 7. A par dessa premissa, saliente-se que a venda ad mensuram, pelas suas características e consequências, confere à parte prejudicada um direito potestativo fundado em tutela restitutória, que, se não exercido oportunamente, sujeita-se à decadência, com a ressalva da atecnia do revogado CC/1916 que submetia tais situações (de direito potestativo) à prescrição. 8. Sob a ótica do diploma revogado, o prazo para o exercício desse direito, considerada a natureza de vício redibitório da venda ad mensuram, era prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do art. 178, § 5º, IV, do CC/1916. Logo, afigura-se inequívoca a prescrição da pretensão restitutória, visto que realizada a "desapropriação amigável" em 14/8/1956 e ajuizada a presente ação somente na data de 17/8/2018, ou seja, após o transcurso de mais de 60 (sessenta) anos. 9. Ainda que se afastasse a natureza de vício redibitório e se adotasse o maior prazo de prescrição do CC/1916 vigente quando da desapropriação, de 20 (vinte) anos, segundo o disposto no art. 177 (com redação dada pela Lei n. 2.437, de 1955), seria impossível suplantar a prescrição. 10. Além disso, a constatação da área excedente somente no ano de 2014 constitui um indiferente jurídico, porque a introdução de novas técnicas de georreferenciamento, conforme o avanço da ciência, não é circunstância que impede, suspende ou interrompe o transcurso dos prazos prescricionais, nos termos previstos nos arts. 168 a 176 do CC/1916 (arts. 197 a 204 do CC/2002), sobretudo, quando utilizados os meios disponíveis à época em que realizados os atos jurídicos e não contestados por nenhuma das partes oportunamente, tratando-se de ato jurídico perfeito consolidado pelo decurso do tempo. 11. Desse modo, estando prescrita a pretensão anterior (acerca da cláusula ad mensuram), fica prejudicada a análise da pretensão posterior (de declaração da existência de condomínio entre as partes), visto que deduzidas em cumulação própria sucessiva de pedidos. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0020632-60.2023.8.16.0021, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE SINAL DO NEGÓCIO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. QUANTIA ENTREGUE AOS INTERMEDIADORES. NATUREZA DE SINAL DO NEGÓCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELA VENDEDORA E CONDICIONADA À FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. CORRETORES QUE ASSUMIRAM A QUALIDADE DE DEPOSITÁRIOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de devolução de sinal do negócio cumulada com multa contratual, declarou a resolução do contrato particular de compra e venda por culpa da promitente vendedora e condenou os réus, solidariamente, à restituição de R$ 19.800,00, além de impor à vendedora o pagamento da multa contratual. Os intermediadores imobiliários sustentam que a quantia recebida correspondia à comissão de corretagem, apesar de denominada contratualmente como sinal do negócio, e que a remuneração seria devida em razão da efetiva intermediação. Subsidiariamente, pretendem o afastamento da solidariedade, com atribuição exclusiva do dever de restituição à promitente vendedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o valor de R$ 19.800,00 entregue pelos promissários compradores possuía natureza de sinal do negócio ou de comissão de corretagem; e (ii) se os intermediadores imobiliários respondem solidariamente pela sua restituição após a resolução do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coincidência entre o valor do sinal do negócio e o montante da comissão de corretagem não altera a natureza jurídica expressamente conferida pelas partes à quantia entregue no momento da celebração do contrato.4. O instrumento contratual e o recibo emitido pela própria imobiliária qualificaram o pagamento como sinal do negócio e estabeleceram que o valor permaneceria em poder dos intermediadores, depositado como garantia, até a conclusão da negociação.5. A comissão de corretagem era devida pela promitente vendedora e seu pagamento estava condicionado à assinatura do contrato de financiamento e à quitação dos valores contratualmente previstos, eventos que não ocorreram.6. A quantia somente assumiria natureza definitiva de remuneração dos intermediadores se implementada a condição contratual consistente na conclusão do negócio mediante financiamento e quitação do preço. Não implementada a condição, é inviável a conversão automática do sinal em comissão de corretagem.7. A resolução contratual decorreu do inadimplemento da promitente vendedora, que não concluiu a obra nem providenciou as condições necessárias à efetivação do financiamento imobiliário, não havendo culpa dos promissários compradores pela frustração do negócio.8. Ao receberem e manterem sob sua guarda o sinal entregue pelos compradores, os intermediadores assumiram contratualmente a qualidade de depositários, respondendo solidariamente pela restituição da quantia, nos termos dos artigos 265, 627 e 628 do Código Civil.9. Não há comportamento contraditório nem violação à boa-fé objetiva dos autores, pois o contrato e o recibo qualificaram expressamente a quantia como sinal do negócio e não há prova de que tenham anuído à sua imediata e incondicional conversão em comissão de corretagem, mesmo porque não deviam essa verba.10. Resolvido o contrato por inadimplemento da promitente vendedora, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior. A restituição simples das arras observa os limites do pedido e o princípio da congruência.11. Eventual pretensão regressiva ou indenizatória dos intermediadores contra a promitente vendedora constitui matéria autônoma e não afasta o dever de restituir aos compradores a quantia mantida em depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 16,5% sobre o valor da condenação.13. Tese de julgamento: “A quantia expressamente qualificada no contrato como sinal do negócio, entregue aos intermediadores imobiliários para permanecer sob sua guarda até a conclusão da negociação, não se converte automaticamente em comissão de corretagem quando não implementada a condição contratual para o pagamento desta, incumbindo aos depositários restituí-la aos promissários compradores após a resolução do contrato.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 265, 417, 418, 627, 628 e 725; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, II, e 492. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0008956-81.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.07.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs compradores entregaram R$ 19.800,00 quando assinaram o contrato para adquirir um imóvel. Embora a imobiliária e o corretor alegassem que esse valor correspondia à comissão de corretagem, o contrato e o recibo demonstravam que se tratava de um "sinal de negócio", que deveria permanecer guardado pelos intermediadores até a conclusão da compra. Como a vendedora não concluiu a obra nem possibilitou a obtenção do financiamento necessário para finalizar o negócio, a venda não foi concretizada por culpa dela. Nessas circunstâncias, a condição prevista para transformar o valor depositado em pagamento da corretagem não se realizou. Por essa razão, o Tribunal concluiu que a imobiliária e o corretor, que receberam a quantia apenas para mantê-la em depósito, devem devolvê-la aos compradores

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0001609-30.2020.8.17.2730, 6ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. MERCADORIA IMPORTADA NÃO NACIONALIZADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR PELAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM ATÉ A DECRETAÇÃO FORMAL DO PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de despesas de armazenagem de mercadoria importada e procedente pedido reconvencional formulado por terminal portuário alfandegado, condenando a importadora ao pagamento das tarifas de armazenagem e encargos correlatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a impossibilidade de nacionalização da mercadoria importada em razão de restrições sanitárias afasta a responsabilidade da importadora pelo pagamento das despesas de armazenagem; (ii) se o alegado abandono da carga e pedido de perdimento transferem automaticamente à União a obrigação pelo custeio da armazenagem; e (iii) se a ausência de comprovação de pedido formal de desova ou decretação de perdimento impede a exclusão da responsabilidade da importadora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre a importadora e o terminal alfandegado possui natureza contratual, decorrente de atividade remunerada de depósito e armazenagem, nos termos dos arts. 627 e 628 do Código Civil. 4. O art. 647 do Decreto nº 6.759/2009 prevê que o ressarcimento das despesas de armazenagem pela União somente ocorre após a formal comunicação do abandono da mercadoria e a efetiva decretação da pena de perdimento. 5. Até a decretação formal do perdimento, a propriedade e o domínio da mercadoria permanecem com o importador, a quem compete arcar com os custos de armazenagem decorrentes da permanência da carga no terminal alfandegado. 6. A apelante não comprovou ter formalizado pedido de desova, abandono ou perdimento perante a autoridade aduaneira ou perante a apelada, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Os documentos constantes dos autos evidenciam tentativa de negociação do débito pela própria apelante, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da obrigação. 8. Eventual omissão do depositário quanto à comunicação administrativa do abandono da carga à Receita Federal não extingue a obrigação contratual assumida pela importadora perante o terminal de armazenagem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O importador responde pelas despesas de armazenagem da mercadoria importada até a efetiva decretação da pena de perdimento pela autoridade aduaneira. 2. A ausência de comprovação de pedido formal de abandono, desova ou perdimento da carga impede a transferência da responsabilidade pelo custeio da armazenagem à União. 3. A eventual omissão administrativa do depositário perante a Receita Federal não afasta a obrigação contratual do importador quanto ao pagamento das tarifas de armazenagem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 627 e 628; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 6.759/2009, art. 647; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.176/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.03.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0023523-98.2021.8.19.0002, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 15.04.2025; TJ-SC, Apelação nº 0303628-05.2016.8.24.0135, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21.06.2022

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0002706-26.2023.8.27.2716, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS DE ARMAZENAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DE TRATOR EM OFICINA MECÂNICA. GRATUIDADE INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COBRANÇA DE DIÁRIAS. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenou a proprietária de trator ao pagamento de diárias de armazenamento no valor de R$ 108,39 por dia, desde 20.01.2022 até a efetiva remoção do equipamento, além de determinar sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A embargante sustenta omissões e erro de premissa fática quanto à possibilidade de conversão do depósito inicialmente gratuito em oneroso por notificação extrajudicial e quanto ao alcance do laudo pericial, requerendo efeitos infringentes para afastar a cobrança e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer que a notificação extrajudicial encerrou a gratuidade inicial da guarda do trator e constituiu sua proprietária em mora, legitimando a cobrança posterior de diárias; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática na valoração do laudo pericial utilizado para quantificar as diárias e demonstrar o prejuízo econômico decorrente da permanência do equipamento na oficina; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito devidamente apreciada ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão enfrenta expressamente a natureza jurídica da relação de depósito e reconhece que, embora a guarda do trator fosse inicialmente gratuita, a notificação extrajudicial de 20.01.2022 encerra a tolerância e constitui a proprietária do equipamento em mora quanto à sua retirada. 5. A permanência de bem de grande porte em propriedade alheia após a interpelação formal, sem contraprestação, não decorre da gratuidade inicial do depósito, pois a mora da proprietária e a ausência de oposição oportuna à notificação justificam a contraprestação pecuniária e impedem o enriquecimento sem causa. 6. O acórdão valora fundamentadamente o laudo pericial como elemento técnico e imparcial apto a quantificar a diária de armazenamento em R$ 108,39, mediante metodologia da NBR 14.653-2 e pesquisa comparativa regional, bem como a demonstrar o prejuízo econômico causado à oficina pela ocupação do espaço e pelo comprometimento das manobras no pátio. 7. A discordância da embargante quanto à interpretação e à valoração da prova pericial não caracteriza erro de premissa fática ou omissão, mas traduz pretensão de reexame dos elementos fático-probatórios e das conclusões adotadas no julgamento da apelação. 8. A retenção do maquinário até o pagamento das despesas decorrentes de sua guarda configura exercício regular do direito previsto no art. 644 do Código Civil, conforme já decidido no acórdão, o que afasta as alegações de violação à boa-fé objetiva e de incidência da supressio . 9. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados quando enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 10. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o propósito de prequestionamento não exige menção expressa a cada dispositivo invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão do mérito ou a revaloração da prova quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento. 2. A divergência da parte quanto ao reconhecimento da eficácia da notificação extrajudicial para encerrar a tolerância da guarda gratuita e constituir o proprietário do bem em mora não configura omissão ou erro de premissa fática quando tais fundamentos são expressamente examinados no acórdão. 3. A discordância quanto à valoração de laudo pericial regularmente apreciado pelo órgão julgador não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 5. A oposição dos embargos de declaração produz os efeitos de prequestionamento previstos no art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 627, 628, 644 e 884; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp nº 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.234/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, REsp nº 2.216.266/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0013086-90.2023.8.27.2722, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 20.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000986-30.2023.8.27.2714, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 10.12.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.