Código Civil

Art. 214 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Texto vigente

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

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Em linguagem simples

Uma confissão não pode ser simplesmente retirada por quem a fez. No entanto, ela pode ser anulada se tiver acontecido por engano sobre os fatos ou sob ameaça.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 214 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0008749-35.2006.4.01.3814, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 08/07/2026, DJEN 13/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTAS POUPANÇA SIMPLIFICADAS. EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de ressarcimento ao erário, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à devolução dos valores fraudulentamente sacados das contas poupança simplificadas nº 0118.013.00102006-8 e nº 0118.013.00102838-7, com atualização monetária nos termos fixados na sentença. O apelante alegou prescrição da pretensão de cobrança, inexistência de obrigação de ressarcimento e descabimento do índice de correção monetária adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em saque fraudulento praticado por empregado público da CEF, está prescrita; (ii) estabelecer se estão comprovados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade necessários à obrigação de ressarcimento; e (iii) determinar se deve ser conhecido o pedido de alteração do índice de correção monetária sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa é imprescritível, conforme tese fixada pelo STF no Tema 897 de repercussão geral. A CEF sofre dano ressarcível quando é obrigada a restituir aos correntistas os valores indevidamente sacados de suas contas poupança, em razão de sua responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988. A obrigação de ressarcir exige a comprovação da conduta comissiva ou omissiva imputada ao réu, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. A confissão prestada pelo réu em processo administrativo disciplinar regularmente conduzido, com observância da ampla defesa e do contraditório, possui valor probatório na ação de ressarcimento ao erário, especialmente quando é detalhada, compatível com o modo de execução apurado e não há prova de erro de fato ou coação. A tentativa de negociação da dívida pelo réu reforça a aceitação de sua responsabilidade pelos saques indevidos. O nexo de causalidade entre a conduta de saque fraudulento e o dano suportado pela CEF é evidente quando não se demonstra culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. O pedido de revisão do índice de correção monetária não deve ser conhecido quando o apelante apenas reitera argumentos anteriores, não aponta equívoco nos parâmetros fixados pela sentença e deixa de impugnar especificamente seus fundamentos. Honorários recursais são incabíveis quando o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 214, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897 de Repercussão Geral

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1038148-37.2022.8.26.0602, Rel. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APURAÇÃO DO ICMS, CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, TENDO ENFRENTADO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS RELEVANTES À LIDE.4. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS PELA EMBARGANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022; CPC, ART. 1.026, § 2º; CTN, ART. 147, §2º; CÓDIGO CIVIL, ART. 214.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, AG NO AI Nº 851.038/SC; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 468.212/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 26/3/2015

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200472-15.2024.8.06.0040, Rel. Tania Ahualli, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 03/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 300 DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 286 DO STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HIPERVULNERABILIDADE DA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipervulnerável contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de instrumento de confissão de dívida e de condenação do banco ao pagamento de indenizações por danos morais. 2. A recorrente sustenta que foi induzida a assinar o documento sem informações claras sobre a origem dos débitos e que a instituição financeira se negou a exibir os contratos pretéritos que compuseram o saldo consolidado, comprometendo sua renda de subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a validade e a força executiva do instrumento de confissão de dívida dependem da exibição obrigatória dos contratos anteriores, especialmente diante de alegações genéricas de desconhecimento; e (ii) determinar se a condição de hipervulnerabilidade da idosa e o impacto financeiro das cobranças são suficientes para caracterizar vício de consentimento e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento de confissão de dívida é dotado de natureza autônoma e constitui título executivo extrajudicial de força probante própria, sendo prescindível a apresentação dos contratos que lhe deram origem para atestar sua liquidez e certeza, conforme consolidado na Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da Súmula nº 286 do STJ, que permite o questionamento de obrigações originárias mesmo após a renegociação, exige a demonstração de indícios mínimos de ilegalidade ou abusividade concreta nos pactos anteriores, não se admitindo a revisão baseada em argumentação genérica ou na mera alegação de falta de compreensão do alcance do ato. 6. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, tendo a instituição financeira cumprido seu encargo ao comprovar a existência da relação jurídica, o desembolso dos créditos em conta corrente e a regularidade formal da assinatura do instrumento de confissão. 7. A condição de hipervulnerabilidade da idosa impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado, contudo, tal proteção não autoriza a anulação do negócio jurídico quando evidenciado que a consumidora usufruiu dos valores disponibilizados e não logrou provar a ocorrência de erro, dolo ou coação no momento da manifestação de vontade. 8. O reconhecimento de vício de consentimento demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade do contratante foi maculada, sendo a alegação de "não compreensão" dos termos contratuais insuficiente para desconstituir um título que goza de presunção de veracidade e voluntariedade. 9. A cobrança de dívida legítima, originada de reconhecimento expresso da devedora, configura exercício regular de direito do credor e não constitui conduta ilícita apta a gerar dano moral ou existencial, uma vez que o impacto financeiro no orçamento, por si só, não viola direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido com desprovido. Tese de julgamento: 1. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, independentemente dos contratos originários. 2. A revisão de obrigações anteriores à confissão de dívida exige a indicação de ilegalidade específica, sendo vedado o questionamento genérico. 3. A hipervulnerabilidade do consumidor não supre a necessidade de prova de vício de consentimento para a anulação de negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e 1.010; Código Civil, art. 214; Súmulas 286 e 300 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 300; STJ, Súmula nº 286; TJ-DF, Apelação Cível nº 0713656-65.2024.8.07.0003, Rel. Ana Cantarino, j. 14.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003515-91.2021.8.26.0001, Rel. Tania Ahualli, j. 11.07.2024

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0812029-25.2025.8.10.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por devedor, objetivando o suprimento de omissão no acórdão que manteve a validade, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial, com pedido de manifestação expressa sobre artigos legais e documentos apresentados, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto: (i) ao enfrentamento dos arts. 783 e 803, I, do CPC e art. 214 do CC; (ii) à análise de confissão de dívida e pagamento parcial; (iii) à necessidade de manifestação expressa sobre tais dispositivos para efeito de prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão formal, conforme art. 1.022 do CPC, especialmente para fins de prequestionamento. O acórdão anterior não enfrentou expressamente os dispositivos legais mencionados, ainda que tenha abordado os argumentos centrais da controvérsia. Em atenção ao art. 1.025 do CPC e à jurisprudência do STJ, é necessário enfrentar explicitamente os artigos legais para fins de prequestionamento, mesmo sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783 e 803, I, do CPC, e art. 214 do CC, exclusivamente para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. O enfrentamento expresso de dispositivos legais é necessário para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2. A cédula de crédito bancário digital, não impugnada por falsidade e acompanhada de confissão extrajudicial descumprida, é título executivo líquido e exigível. 3. A confissão de dívida sem homologação judicial não afasta a exigibilidade do título originário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 783 e 803, I; CC, art. 214. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.06.2021; STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2021

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  • TJPA, Apelação Cível 0800793-02.2024.8.14.0097, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 26/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL E CANHOTO DE ENTREGA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO SETOR FINANCEIRO DA DEVEDORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação monitória ajuizada por Usina Monte Alegre Ltda. contra Goola Indústria Comércio e Exportação Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes da compra e venda de açúcar (Demerara e Orgânico), reputada inadimplida, tendo a sentença julgado procedente o pedido com base no conjunto probatório apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica obrigacional e do inadimplemento, especialmente diante da alegada invalidade do canhoto de entrega; (ii) estabelecer se comunicações eletrônicas oriundas do setor financeiro da ré configuram confissão extrajudicial apta a embasar a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige a formação de juízo seguro acerca da origem do crédito e do inadimplemento, a partir da análise do conjunto probatório, e não apenas da higidez formal isolada de determinado documento. 4. As comunicações eletrônicas encaminhadas pelo setor financeiro da apelante reconhecem a existência do débito e demonstram tratativas de regularização da obrigação, corroborando a relação negocial subjacente. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade, autoria ou representatividade do remetente das mensagens eletrônicas reforça sua validade probatória. 6. O reconhecimento do débito por representante do setor financeiro da empresa devedora configura confissão extrajudicial, nos termos do Código Civil, apta a comprovar a obrigação inadimplida. 7. Inexistem alegações ou provas de erro de fato, coação ou qualquer vício de vontade capaz de infirmar a confissão extrajudicial. 8. A apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a prova da entrega da mercadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial decorrente de comunicações eletrônicas não impugnadas, emanadas do setor financeiro da devedora, constitui prova idônea da existência da obrigação e do inadimplemento em ação monitória. 2. Demonstrada a relação jurídica obrigacional e o reconhecimento do débito, compete ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbe com alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º; 373; 435, parágrafo único; 700; CC/2002, art. 214. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007106-06.2023.8.26.0126, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024; TJ-SP, Apelação nº 9273829-96.2008.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2013; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000461-39.2021.8.17.3250, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 25.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por USINA MONTE ALEGRE LTDA. em face de GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., no Processo nº 0800793-02.2024.8.14.0097, visando à cobrança de valores decorrentes de compra de açúcar (Demerara e Orgânico) reputada inadimplida; a controvérsia concentrou-se, sobretudo, na suficiência probatória da nota fiscal e do canhoto de entrega para comprovação da efetiva entrega da mercadoria e constituição do crédito. Sobreveio sentença (ID n. 24082561) que julgou procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento do valor indicado na decisão, com correção monetária e juros desde o vencimento, além de custas e honorários. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID n. 24082562), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação inequívoca da entrega e a invalidade do canhoto de entrega por falta de identificação e de demonstração de vínculo do signatário com a empresa, requerendo a reforma integral do julgado. A autora apresentou contrarrazões (ID n. 24082569), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença, inclusive sob o argumento de que a apelante teria reconhecido a dívida em comunicação interna/financeira mencionada na peça. Posteriormente, a ré protocolou petição (ID n. 26240120) manifestando interesse em composição consensual e requerendo a designação de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). A autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID n. 26430252) informando igualmente interesse na tentativa conciliatória, com ressalva de prosseguimento do feito em caso de insucesso. Diante das manifestações de ambas as partes, foi proferida decisão (ID n. 26608360) determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de dia e hora de audiência de conciliação, com fundamento em dispositivos do CPC e resoluções pertinentes. Designada sessão no âmbito do CEJUSC Virtual de 2º Grau, lavrou-se termo de audiência (ID n. 30660778) registrando que, em 08/09/2025, às 10:00, houve não comparecimento de ambas as partes e de seus respectivos advogados, com encaminhamento dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para prosseguimento. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, reconheço o recurso como cabível e tempestivo, pelo que conheço do apelo de ID n. 24082562 interposto. MÉRITO RECURSAL Nesses termos, encontrando-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito recursal. No mérito, a irresignação não merece acolhida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não se exaure na discussão, em abstrato, sobre a higidez formal do canhoto de entrega, mas exige, sobretudo, a aferição do ponto nuclear da lide: a existência da relação jurídica obrigacional entre as partes e a consequente verificação do inadimplemento imputado à apelante GOOLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. Em ação monitória, ainda que se discuta o valor probatório de determinados documentos, o que se busca é a formação de um juízo seguro acerca da origem do crédito e da ocorrência do descumprimento, sob o prisma do conjunto probatório. Assim, a análise deve privilegiar a coerência do acervo documental quanto à efetiva contratação e ao reconhecimento do vínculo negocial, pois, uma vez evidenciada a relação subjacente e o não pagamento no vencimento, desloca-se o foco da controvérsia para a existência (ou não) de causa legítima extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do credor, a cargo do devedor, sem prejuízo da apreciação dos elementos de prova apresentados pelo autor para demonstrar o fato constitutivo do direito. Nesse contexto, assume relevo decisivo o conteúdo trazido pela apelada na IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS (IDs n. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.