Art. 308 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
Texto vigente
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Em linguagem simples
A dívida deve ser paga ao credor ou ao seu representante legal. Caso seja entregue a outra pessoa, o pagamento só terá validade se o credor confirmar que aceita ou na medida em que o valor for usado em seu benefício.
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Na jurisprudência
602 acórdãos citam o art. 308 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2161064, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2822214, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi 'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2750128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2830336, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A TERCEIRO NÃO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 152.208,00, acrescido de juros e correção monetária, afastando a responsabilidade do empregador e não validando os pagamentos realizados pelo adquirente a terceiros, não repassados à empresa vendedora. 2. Os recorrentes alegaram, em seus recursos especiais, violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, a validade do pagamento de boa-fé a credor putativo, a responsabilidade objetiva do empregador e a necessidade de redução ou exclusão da indenização por culpa concorrente. 3. O Tribunal local concluiu que o pagamento realizado a terceiros não credores, sem comprovação de costume ou autorização para tal prática, não pode ser validado no contexto "sub judice", havendo elementos descaracterizadores de boa-fé, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência. 4. A pretensão de rejulgamento do tema demandaria, à luz das alegações dos recorrentes, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 583162, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 14/08/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme art. 308 do CC/02, "(...) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.