Código Civil

Art. 447 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção

Texto vigente

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

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Em linguagem simples

Quem vende ou transfere um bem cobrando por ele é responsável caso o comprador venha a perder a posse ou propriedade por decisão judicial ou direito de outra pessoa (evicção). Essa garantia continua existindo mesmo se a compra tiver ocorrido em leilão público.

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Na jurisprudência

318 acórdãos citam o art. 447 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2763939, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora somente ocorre quando há vínculo estrutural ou comercial entre ambas, o que não se verifica no caso concreto. 2. O contrato de financiamento, de natureza autônoma, visa exclusivamente ao fornecimento de crédito, não integrando a cadeia de fornecimento do bem nem implicando corresponsabilidade por eventuais vícios ou riscos de evicção. 3. A imputação de responsabilidade solidária ao financiador, sem demonstração de nexo causal ou de cooperação no negócio principal, viola os arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, que exigem expressa previsão legal ou contratual para a solidariedade. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao atribuir responsabilidade à instituição financeira, contraria a jurisprudência dominante desta Corte, que reserva ao alienante a obrigação de garantir os riscos da evicção, conforme os arts. 447 e 449 do Código Civil. 5. Recurso provido para julgar extinto o processo em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2128774, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral. 7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2611417, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva. Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária. 4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção. 5. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2056996, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DIREITO PREEXISTENTE. NORMAS DO CTB NÃO AFASTAM A GARANTIA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a resolução contratual e a restituição do preço, afastando a condenação ao pagamento dos honorários dos embargos de terceiro. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em evicção decorrente de penhora sobre veículo adquirido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do contrato, condenou à restituição do preço e ao pagamento dos honorários e custas dos embargos de terceiro. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo a resolução e a restituição do preço, e excluiu os honorários dos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se configurou a evicção do art. 447 do Código Civil diante de penhora posterior à alienação; (ii) saber se o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro afasta a responsabilidade civil do alienante pela evicção; (iii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro limita a responsabilidade à esfera administrativa, impedindo a aplicação da evicção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da evicção em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 447 do Código Civil, pois a evicção decorre de direito preexistente materializado na dívida que originou a sentença executada, sendo irrelevante a posterioridade da penhora. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o descumprimento do prazo de transferência constitui infração administrativa e não afasta a garantia civil objetiva da evicção. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto a responsabilidade pela evicção decorre diretamente do art. 447 do Código Civil, sem ampliação ou restrição pela norma administrativa. 9. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas apontados tratam de hipóteses sem direito preexistente, fato distintivo essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A evicção do art. 447 do Código Civil incide quando a perda da coisa resulta de ato judicial baseado em direito preexistente à alienação. 2. O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece obrigação administrativa de transferência que não afasta a garantia civil da evicção. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não fundamenta responsabilidade por evicção, que decorre diretamente do art. 447 do Código Civil. 4. Não há divergência jurisprudencial quando os casos paradigmas não apresentam direito preexistente, fato distintivo essencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 447; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2169413, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PARTICULARIDADES DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. I CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/12/2023 e concluso ao gabinete em 18/09/2024. 2. Na hipótese, os recorrentes, atuais possuidores do imóvel, afirmam que a posse foi-lhes transferida por meio de "contrato de cessão de direitos possessórios" firmado logo após a data do esbulho. Pretendem, assim, denunciar à lide o contratante para que, em caso de procedência da ação de reintegração de posse, responda pelos efeitos da evicção. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em definir se é admissível a denunciação da lide em ação de reintegração de posse com fundamento na existência de evicção, considerando que não houve a transmissão da propriedade, mas apenas da posse, aos litisdenunciantes. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a denunciação da lide em ações possessórias. Precedentes. 5. Inexiste óbice, em tese, para a discussão acerca da evicção baseada em contrato de cessão de direitos possessórios; a simples perda da posse já é o bastante para caracterizá-la. O artigo 447 do Código Civil diz que "nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção", sem estabelecer restrições acerca do objeto. Nessa hipótese, a coisa evicta corresponde à própria posse, como fato jurídico autônomo em relação à propriedade. 6. A denunciação da lide constitui incidente processual facultativo, inexistindo impedimento para que os direitos decorrentes da evicção sejam postulados em ação própria. 7. As ações possessórias correspondem a um determinado tipo de procedimento especial, voltado primariamente à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional a ser concedida ao possuidor que foi molestado no exercício da posse. 8. Nos termos do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil, é conferido ao juiz o poder de limitação do litisconsórcio facultativo em caso de comprometimento da rápida solução do litígio. 9. A denunciação da lide nas ações possessórias, embora possível, deve ser apreciada com cautela, de modo que não se perca de vista a prevalência dos direitos do possuidor legítimo sobre os que ocupam o imóvel irregularmente. Na hipótese de perda da posse e sua imediata transferência a terceiro de boa-fé, o possuidor legítimo deve ter a sua posse protegida mesmo em face desse último. 10. Pode o juiz indeferir o pedido de denunciação da lide na ação possessória caso constate que tal providência comprometerá a rápida solução do litígio, um dos propósitos do procedimento especial de defesa da posse. IV DISPOSITIVO 11. Recurso especial conhecido e não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.