Art. 1.658 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial
Texto vigente
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Em linguagem simples
Define que, no regime de comunhão parcial, os bens conquistados durante o casamento passam a pertencer a ambos os cônjuges. O próprio texto indica que existem exceções descritas nos artigos seguintes.
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Na jurisprudência
2.093 acórdãos citam o art. 1.658 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2083865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL SEM INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento da penhora de 50% das quotas e dos rendimentos de empresa do cônjuge do executado. 3. A Corte de origem autorizou pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da esposa do executado e manteve o indeferimento da penhora direta das quotas sociais e respectivos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicabilidade dos aquestos prevista no art. 1.660 do CC autoriza a penhora de 50% das quotas sociais e dos rendimentos da empresa do cônjuge, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSC que admitiu a constrição da quota-parte do cônjuge-meeiro, respeitada a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da comunicabilidade e da responsabilidade patrimonial conjugal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre a constrição de quotas/faturamento de pessoa jurídica e a penhora de fração ideal de bem imóvel, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do suporte fático-probatório quanto à responsabilidade patrimonial conjugal e à necessidade de incidente para alcançar quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge. 2. A ausência de identidade fática entre os casos impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico válido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.664 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3078545, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados (arts. 1.240-A e 1.658 do CC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é caso de manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2766564, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares. III. Razões de decidir 3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2228722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial. 2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS. 3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2592524, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, INCLUSÃO DE VEÍCULO E DESPESAS DE TÍTULO SOCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e dos arts. 884, 1.658, 1.659, II, 1.660, I do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de partilha, no qual se fixaram diretrizes sobre FGTS, previdência privada aberta, veículo e despesas de título social, excluindo aportes fora do período de comunhão. 3. A Corte de origem julgou o agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, reconhecendo a comunicabilidade, no período conjugal, de FGTS e previdência privada aberta; não conheceu do ponto relativo ao veículo por supressão de instância; e afastou a partilha de despesas do título do Clube Pinheiros após a separação de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à incomunicabilidade do FGTS utilizado na aquisição do imóvel e à natureza da previdência privada (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se são incomunicáveis a fração ideal do imóvel adquirida por sub-rogação de FGTS e a previdência privada (art. 1.659, II, do CC); (iii) saber se é devida a inclusão do veículo Corsa Hatch Maxx na partilha (arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC); e (iv) saber se as anuidades do título do Clube Pinheiros devem ser compensadas como despesas de conservação para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a comunicabilidade de FGTS e de previdência privada aberta (art. 1.022 do CPC). 6. Os valores de FGTS e os aportes e rendimentos de previdência privada aberta, realizados no período conjugal, se comunicam, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A inclusão do veículo não pode ser apreciada porque não houve deliberação na origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. A apuração da comunicabilidade das despesas do título do Clube Pinheiros demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 884, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.228.722/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.959.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.