Código Civil

Art. 838 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção III — Da Extinção da Fiança

Texto vigente

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o fiador fica livre da obrigação da garantia em determinadas situações, mesmo que tenha assumido responsabilidade solidária. O texto lista condições para isso, como o credor dar mais prazo ao devedor sem o consentimento do fiador ou aceitar outro bem para quitar a dívida.

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Na jurisprudência

151 acórdãos citam o art. 838 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1999772, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial. III. Razões de decidir 3. A incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil. 4. A extinção formal da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança, por se tratar de contrato com carga intuitu personae. 5. A aferição da existência de modificação contratual relevante e da ausência de consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2757494, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I, do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%; manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura "mero parcelamento", sem moratória ou novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória, exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838, I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido. 7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não anuiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivo relevante citado: CC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n. 261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2708982, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONH ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas demais teses e por impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória que buscou rescindir acórdão proferido em ação de cobrança, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau da ação de cobrança julgou improcedente o pedido contra os fiadores, reconhecendo a extinção da fiança e a concessão de moratória exclusiva ao locatário. 4. A Corte de origem reformou a sentença da ação de cobrança para responsabilizar os fiadores até a entrega das chaves e, na rescisória, manteve o acórdão rescindendo ao julgar improcedente a pretensão e rejeitar os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, 374, 55, § 3º, 492, 2 e 5, do CPC, ao manter a fiança até a entrega das chaves e ao considerar controvertido fato confessado; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 366, 838, I, 844, § 1º, 819 e 397, do CC, pela concessão de moratória e transação sem anuência dos fiadores e pela interpretação extensiva da fiança; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se incidem a Súmula n. 214 do STJ e o art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 quanto ao prazo de responsabilidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC quando o tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, afastando-se qualquer mácula que possa nulificar o acórdão. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, uma vez que a alegação de erro de fato em ação rescisória pressupõe que a matéria não tenha sido discutida na ação de origem. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ acerca da extensão da responsabilidade decorrente da fiança, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para rediscutir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025, do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de provas e interpretação contratual relativas aos arts. 2, 5, 55, § 3º, 374, 492 e 966, V e VIII, do CPC, e aos arts. 366, 397, 819, 838 e 844, § 1º, do CC. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de violação de dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 5, 55 § 3º, 374, 489 § 1º, 492, 1.022 I II, 1.023, 1.025, 966 V VIII § 1º; CC, arts. 366, 397, 819, 838 I, 844 § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 40 X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.104.196/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 24/8/2010; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 476.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2624735, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXONERAÇÃO PLENA DA FIANÇA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega erro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao bloquear o acesso à Resolução n. 458/2004, que comprovaria feriados locais e, consequentemente, a tempestividade do recurso. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a exoneração da fiança deve ser plena, considerando a repactuação de valor e prazo de pagamento de débitos sem a participação do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 5. A Corte estadual concluiu que a desobrigação do fiador se limita à última parcela do acordo, não se estendendo às demais parcelas, conforme interpretação das cláusulas contratuais e do art. 39 da Lei n. 8.245/1991. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não rebateu o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 366, 819, 838, I, 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ: Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF; Súmulas n. 283 e 284.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0523481-87.2018.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIADORES SOLIDÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DESERÇÃO AFASTADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO OU NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FIANÇA. SÚMULA 214 DO STJ INAPLICÁVEL. ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DOS FIADORES. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. QUESTÕES RELATIVAS À CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RESERVADAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por fiadores contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação não residencial, que condenou solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 554.513,45, acrescido dos consectários legais e verbas sucumbenciais. 2. Os apelantes sustentam: (i) nulidade dos atos processuais em razão de substabelecimento sem reserva realizado por seus antigos patronos sem ciência dos constituintes; (ii) exoneração da fiança em virtude da alteração do controle societário da locatária; (iii) relevância de ata notarial superveniente contendo manifestações atribuídas ao atual controlador da sociedade locatária acerca da dívida; (iv) onerosidade excessiva decorrente das alterações no FIES; e (v) necessidade de direcionamento prioritário da execução contra a devedora principal, com observância da menor onerosidade e da impenhorabilidade de verba previdenciária. 3. Os recorrentes requereram gratuidade da justiça. Intimados pelo Relator, apresentaram petição e documentação destinada à comprovação de suas condições econômico-financeiras. A apelada impugnou o benefício e suscitou deserção, sem apresentar elementos probatórios concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e, consequentemente, se deve ser afastada a deserção; (ii) definir se a irregularidade relacionada à representação processual impõe a anulação de atos anteriores à republicação da sentença; (iii) estabelecer se a alteração do controle societário da locatária produz exoneração dos fiadores; (iv) determinar os efeitos jurídicos da ata notarial apresentada em grau recursal; (v) verificar se foram comprovados os requisitos da onerosidade excessiva; e (vi) definir se as alegações de menor onerosidade e impenhorabilidade repercutem sobre o título condenatório ou constituem matérias próprias do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tendo os apelantes, após determinação do Relator, apresentado documentação destinada à demonstração individualizada de sua situação econômico-financeira, sem que a parte adversa tenha produzido prova concreta em sentido contrário, estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Afasta-se, por consequência, a deserção. 6. A nulidade processual pressupõe demonstração de prejuízo concreto. A irregularidade relacionada à intimação da sentença foi sanada pelo Juízo de origem mediante cancelamento da certidão de trânsito em julgado, regularização da representação processual, republicação do pronunciamento e restituição integral do prazo recursal. Não demonstrado prejuízo específico quanto aos atos anteriores, sobretudo porque a contestação, a especificação de provas e as razões finais antecederam o substabelecimento questionado, inexiste fundamento para retroação da nulidade. 7. A fiança deve ser interpretada restritivamente, mas essa diretriz não afasta a responsabilidade por obrigações expressamente compreendidas na garantia prestada. A mera alteração da composição societária ou do controle da pessoa jurídica locatária não importa substituição do devedor, aditamento do contrato de locação ou novação da obrigação. 8. A Súmula 214 do STJ não incide quando a obrigação cobrada decorre do contrato originariamente garantido pelos fiadores e inexiste aditamento contratual posterior, sem anuência destes, que tenha criado ou ampliado a obrigação garantida. 9. A alteração do controle societário da locatária não se equipara à concessão de moratória pelo credor e, isoladamente, não configura hipótese de exoneração da fiança prevista no art. 838, I, do Código Civil. 10. A ata notarial apresentada em grau recursal pode documentar o conteúdo das comunicações constatadas pelo tabelião, mas eventual manifestação de pessoa ligada à devedora principal no sentido de reconhecer ou assumir a dívida não libera os fiadores sem demonstração da anuência da credora à substituição dos coobrigados. 11. A onerosidade excessiva exige demonstração dos pressupostos do art. 478 do Código Civil. Alegações de redução das receitas da instituição de ensino em razão de alterações no FIES, desacompanhadas de elementos contábeis suficientes para demonstrar ruptura extraordinária do equilíbrio contratual e extrema vantagem da contraparte, não autorizam a resolução ou revisão do contrato. 12. Não há cerceamento de defesa quando foi oportunizada aos demandados a apresentação de contestação, especificação de provas e razões finais, não podendo a irregularidade de representação ocorrida posteriormente justificar a ausência de elementos probatórios que poderiam ter sido produzidos anteriormente. 13. A menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC e a eventual impenhorabilidade de verba previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, dizem respeito aos atos concretos de satisfação do crédito e devem ser examinadas no cumprimento de sentença, não constituindo fundamento para afastar a responsabilidade reconhecida no título judicial. IV. Dispositivo 14. Gratuidade da justiça deferida apenas no âmbito recursal, sem efeitos retroativos. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao percentual acrescido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 272, § 5º, 805, 833, IV, e 85, § 11; Código Civil, arts. 478, 818, 819 e 838, I; Lei nº 8.245/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; REsp 2055899 MG 2023/0060553-8, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2269287 SP 2022/0396518-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 13/06/2023; REsp 678737 RS 2004/0097206-2, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 12/09/2005 p. 359; AgInt no AREsp 00000000000002810487 RJ 2024/0463826-2, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJEN 22/05/2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.