Código Civil

Art. 389 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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Em linguagem simples

Quem não cumpre uma obrigação deve pagar pelos prejuízos causados (perdas e danos), além de juros, atualização do valor do dinheiro e honorários advocatícios. Se o índice de correção monetária não foi combinado nem previsto em lei, deve-se usar a variação do IPCA apurada pelo IBGE ou índice substituto.

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Na jurisprudência

54.821 acórdãos citam o art. 389 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2850164, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS. 1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ. 2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita. 3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ. 4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2041406, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2209862, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 389, 403 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANOS MORAIS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da inexistência de igual proporção na culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da redistribuição e base de cálculo da verba honorária demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2819738, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. JUROS DE MORA SOBRE CRÉDITO CEDIDO E INADIMPLIDO. ARTS. 287, 389 E 394 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da relação obrigacional com todos os seus acessórios, incluídos os juros de mora, nos termos do art. 287 do Código Civil. 2. Quitada a obrigação entre cedente e cessionário por meio da cessão, não se extingue a mora do devedor cedido perante o novo credor, que persiste até o efetivo pagamento. 3. Recurso especial provido para restabelecer a incidência de juros de mora sobre o crédito cedido até o efetivo adimplemento pelo devedor.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3089140, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação com os 10% do art. 827 do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC) não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação pretendida. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.