Art. 299 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida
Texto vigente
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Em linguagem simples
Uma terceira pessoa pode assumir a dívida no lugar do devedor original com a autorização expressa do credor, liberando o devedor anterior, salvo se o substituto já não tinha condições de pagar e o credor não sabia. As partes podem fixar um prazo para o credor responder, sendo que o seu silêncio é interpretado como recusa.
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Na jurisprudência
610 acórdãos citam o art. 299 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2878143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 7.600.000,00. 2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio; (ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O atraso de 19 dias no pagamento da primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de penalidades e encargos acessórios. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando provas materiais de tratativas de outro contrato. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 299, 422, 474 e 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 2106131, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial. 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira. 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas de créditos recebidos após 01.02.1996. 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a 26.03.2011. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286, 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a verba sucumbencial 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda. consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda. dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ. 10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir a incidência do prazo prescricional nos autos. IV. Dispositivo 11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente e não provido. 12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2176739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DE CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais em ação de imissão na posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel financiado no SFH, com pretensão de imissão na posse do bem da matrícula n. 108.653 e condenação em custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo determinou a imissão do autor na posse e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade dos negócios e da procuração que amparou as transferências, prejudicou o recurso adesivo e condenou exclusivamente a parte autora em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a validade de contrato de gaveta sem anuência do credor fiduciário contraria o 299 do Código Civil; (iii) saber se a transmissão de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária sem anuência do agente financeiro viola o 29 da Lei n. 9.514/1997; e (iv) saber se se conhece do recurso pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico nos termos do 1.029, § 1º, do CPC e do 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais sobre validade do contrato, procuração, pagamentos e Tema 523, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, conforme orientação desta Corte. Configura-se violação ao 299 do Código Civil e ao 29 da Lei n. 9.514/1997, bem como incidência do Tema n. 523 do STJ, pois a cessão de direitos ocorrida em 12/3/2019, sem anuência da instituição fiduciária, não produz efeitos perante o credor e impõe a observância da indispensabilidade de consentimento expresso. Não se conhece da alínea c por ausência de cotejo analítico exigido pelo 1.029, § 1º, do CPC e pelo 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por violação ao 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta de modo suficiente. 2. Incide o Tema n. 523 do STJ e violam o 299 do Código Civil e o 29 da Lei n. 9.514/1997 as cessões de direitos sobre imóvel em alienação fiduciária realizadas após 25/10/1996 sem anuência do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 299; Lei n. 9.514/1997, art. 29; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 25/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1570904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2042505, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade. 2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte. 3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil. 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2736113, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES E DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por prejudicialidade da competência absoluta da Justiça Federal em razão da modulação do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), necessidade de processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 com cisão e aproveitamento de atos e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de cobrança de indenização de seguro habitacional por vício de construção na fase de cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação, não aceitação de seguro garantia, bloqueio de valores e incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem desproveu o agravo por unanimidade, assentando a inviabilidade de substituição da penhora por seguro garantia, a competência da Justiça estadual diante do desinteresse da CEF, a inexistência de ilegitimidade ativa e de excesso de execução já apreciados e a previsão contratual da multa decendial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se é possível arguir ilegitimidade de parte e excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 525, § 1º, II, do CPC de 2015 e 475-L, IV, do CPC de 1973; (ii) definir se é obrigatória a intervenção da CEF como administradora do FCVS e se há deslocamento da competência para a Justiça Federal, à luz dos arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 45 do CPC de 2015; (iii) analisar se incide a competência federal do art. 109, I, da Constituição Federal; (iv) aferir se o seguro-garantia judicial se equipara a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC de 2015; (v) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais à luz dos arts. 17, 18 e 485, IV e VI, do CPC de 2015; (vi) saber se há necessidade de consentimento do credor hipotecário e assunção válida da dívida com base nos arts. 299 e 303 do Código Civil; e (vii) verificar se a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, e se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da CEF, conforme a Súmula n. 150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à incompetência e ilegitimidade, o acórdão está alinhado à Súmula n. 150 do STJ e ao Tema n. 1.011 do STF. A revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ e, por harmonia jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Os arts. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º, da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 7. Alegações fundadas no art. 109, I, da Constituição Federal não são examináveis pelo STJ por se tratar de matéria constitucional reservada ao STF. 8. Não há ofensa ao art. 412 do Código Civil: a multa decendial é cláusula expressa da apólice; sua revisão exigiria reexame de cláusulas contratuais e de prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que obsta igualmente o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na revisão de competência e ilegitimidade já decididas, em harmonia com a Súmula n. 150 do STJ e o Tema n. 1.011 do STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, 3º e 5º da Lei n. 13.000/2014 e 299 e 303 do Código Civil. 3. Matéria constitucional (art. 109, I, da Constituição Federal) não é apreciável pelo STJ. 4. A revisão da multa decendial contratada encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial na hipótese de óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 18, 45, 485, IV e VI, 523, § 1º, 525, § 1º, II, e 835, § 2º; CPC/1973, art. 475-L, IV; CF, art. 109, I; CC, arts. 299, 303 e 412; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 6º e 8º; Lei n. 13.000/2014, arts. 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 150; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.