Código Civil

Art. 789 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 789. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 789 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2177407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro individual no relacionamento segurado-seguradora. 7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão pela violação do dever de informação. 8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria, da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0700549-74.2022.8.07.0018, 1ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequou o julgamento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, negando provimento ao recurso do impetrado e à Remessa Necessária para manter a sentença recorrida, porém com fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões (i) quanto aos recolhimentos efetuados, durante o exercício de 2022, por outras filiais integrantes da mesma pessoa jurídica, circunstância que afastaria o requisito da ausência de pagamento previsto na modulação; e (ii) quanto à inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre as mesmas operações em que afastada a cobrança do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a existência de recolhimentos no exercício de 2022 e concluiu que o CNPJ da matriz e os estabelecimentos filiais abrangidos pela demanda não efetuaram o pagamento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações discutidas, atraindo a modulação dos efeitos do julgado referente à tese III do Tema 1.266 do STF. 5. A unidade civil e patrimonial da pessoa jurídica não elimina a autonomia dos estabelecimentos para fins de apuração, escrituração e recolhimento do ICMS. Os pagamentos realizados por filiais não relacionadas na demanda, referentes a operações próprias, não descaracterizam a ausência de recolhimento pelos estabelecimentos alcançados pelo pedido. 6. Os precedentes relativos à responsabilidade patrimonial da sociedade empresária por débitos da matriz ou das filiais não se confundem com a identificação do estabelecimento que realizou o fato gerador, apurou o imposto e efetuou ou deixou de efetuar o respectivo recolhimento. 7. A documentação fiscal individualiza os pagamentos por CNPJ, competência e código de receita, não sendo possível considerar o recolhimento efetuado por uma filial, relativamente às suas próprias operações, como pagamento do tributo incidente sobre operações atribuídas a outro estabelecimento. 8. A insurgência do impetrado busca a revisão do critério jurídico e da valoração probatória adotados pelo colegiado, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Configura omissão, entretanto, a ausência de fundamentação específica acerca do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, pois a petição inicial formulou pedido expresso para afastar sua cobrança e a sentença concessiva da segurança, integralmente mantida pelo acórdão, abrangeu tanto o ICMS-DIFAL quanto o respectivo adicional. 10. Reconhecida, por aplicação da modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações abrangidas pela demanda durante o exercício de 2022, não subsiste suporte material para a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre as mesmas operações. 11. Para fins de prequestionamento, se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração do impetrado conhecido e não provido. Embargos de declaração das impetrantes conhecido e provido. Acórdão integralizado, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 1.022 e 1.025. CTN, arts. 124 e 127. Código Civil, arts. 789, 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266. TJDFT, Acórdão 2128461 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. Acórdão 2126147 de relatoria da Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi da 4ª Turma Cível. Acórdão 2110119 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível. Acórdão 2142426 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 7ª Turma Cível. Acórdão 2141304 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 2150553 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0703983-59.2026.8.07.0009, Rel. Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 06/10/2026

    Direito do consumidor. Recurso inominado. Seguro de vida. Múltiplas apólices. Contratação eletrônica. Validade. Resolução. Extensão uniforme da solução administrativa adotada pela seguradora. Restituição simples dos prêmios. Dano moral não configurado. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela seguradora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto a apólices de seguro de vida emitidas em nome do autor e a condenou à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 56.497,24, e à compensação por danos morais de R$ 3.000. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) efeito suspensivo do recurso; (ii) validade das contratações; (iii) extensão e forma da restituição dos prêmios; (iv) configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido. 4. O reconhecimento pelo próprio consumidor de que aderiu a parte das propostas, associada aos dados pessoais constantes dos instrumentos, aos registros do aceite digital e à continuidade dos débitos individualizados, comprova a existência das contratações. A ausência de certificação pelo padrão ICP-Brasil, por si só, não invalida o negócio eletrônico. 5. A pluralidade de seguros de pessoas sobre o mesmo interesse é autorizada pelo art. 789 do Código Civil. Válidas as contratações, as apólices permaneceram vigentes até a resilição e asseguraram as coberturas pactuadas. 6. A solução administrativa de desfazimento e restituição adotada pela seguradora deve ser aplicada uniformemente aos contratos em situação equivalente, inclusive quanto à diferença não comprovadamente paga relativa à apólice nº 1868067. 7. A repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) pressupõe cobrança indevida. No caso, a restituição deve ser simples, pois os prêmios foram cobrados com fundamento em contratos válidos e remuneraram coberturas efetivamente disponibilizadas. O dever de devolver decorre da solução administrativa adotada pela própria seguradora, e não de cobrança indevida. 8. Reconhecida a validade dos contratos e a licitude originária das cobranças, a controvérsia restringe-se à extensão da restituição devida e à inconsistência dos critérios administrativos adotados pela seguradora. Tais circunstâncias revelam mero prejuízo de natureza patrimonial, integralmente reparável pela restituição dos valores correspondentes, sem repercussão relevante que justificasse a compensação por danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 422 e 789; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 9.099/95, arts. 43 e 46

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5459358-85.2023.8.09.0137, Rel. Péricles Di Montezuma, 11ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TABELA SUSEP. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ AO SEGURO FACULTATIVO DE PESSOAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença em que, em ação de cobrança de seguro, julgou-se parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização correspondente a 55% do capital segurado da cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), rejeitando-se a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT e impondo-se-lhe a integralidade dos ônus sucumbenciais. A apelante argui, previamente, a nulidade da sentença por desconsideração do parecer de seu assistente técnico e, no mérito recursal, a redução do percentual de invalidez, a dedução do DPVAT e o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não haver acolhido o parecer do assistente técnico da seguradora; (ii) estabelecer se o percentual de invalidez permanente apurado em perícia judicial homologada deve ser reduzido; (iii) definir se o valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização decorrente da cobertura APP; e (iv) estabelecer se a fixação da indenização em valor inferior ao postulado configura sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença se o parecer técnico da parte integra o conjunto probatório, foi objeto de apreciação pelo Juízo e a irresignação recursal traduz mero inconformismo com a valoração da prova. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar imparcial do Juízo, prevalece sobre parecer unilateral do assistente técnico se este não indica erro metodológico, inconsistência ou elemento apto a infirmar as conclusões periciais. 5. Na cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros, a indenização por invalidez permanente parcial é proporcional ao grau de perda funcional apurado em perícia, mediante enquadramento na tabela contratual, reservando-se o capital integral à invalidez permanente total. 6. É incabível a dedução de eventual indenização recebida a título de DPVAT da indenização decorrente de seguro facultativo de acidentes pessoais, por possuírem natureza jurídica, fonte obrigacional e regime próprios, não incidindo a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Formulado pedido único de indenização securitária, integralmente acolhido em sua substância, o decaimento limitado à extensão do percentual de invalidez – dependente de aferição pericial – não desloca ao autor o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. Em ação de cobrança de indenização decorrente de seguro facultativo de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), a divergência entre o laudo judicial e o parecer do assistente técnico não enseja nulidade da sentença nem prevalência da prova unilateral, se faltantes demonstração de vício metodológico, inconsistência ou elemento apto a infirmar as conclusões periciais. 2. A indenização deve observar o percentual de invalidez apurado pelo perito judicial, e se apresenta incabível a dedução de eventual indenização recebida a título de DPVAT, e inaplicável a sucumbência recíproca se o decaimento do segurado decorre apenas da graduação técnica da invalidez.” ________ Dispositivos citados: CC, arts. 389, 406, 422, 757, 789 e seguintes e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 477, § 2º, 479, 480, 487, I, 1.013 e § 3º; CDC, art. 47; Lei n. 14.905/2024; Circular SUSEP n. 29/91. Súmulas e precedentes relevantes: STJ, Súmulas 246 e 632; TJRS, Apelação Cível n. 5002321-36.2022.8.21.0148, Rel.ª Des.ª Ketlin Carla Pasa Casagrande, Quinta Câmara Cível, j. 23.07.2025, publ. 29.07.2025; TJMG, AC n. 5006954-70.2020.8.13.0702, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2023, publ. 28.09.2023; TJRS, Apelação Cível n. 5001809-02.2021.8.21.0144, Rel. Des. Giovanni Conti, Sexta Câmara Cível, j. 26.09.2025, publ. 01.10.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0860635-66.2024.8.19.0001, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. SUBROGAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. ADUZ A SEGURADORA APELANTE QUE OS DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS FORAM DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA APELADA. SUB-ROGAÇÃO. ARTIGOS 349 E 789 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSÃO DE CRÉDITO APENAS COM SUAS CARACTERÍSTICAS DE DIREITO MATERIAL, NÃO ABRANGENDO DIREITOS DE NATUREZA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1.282 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CRFB, QUE NÃO EXIME A AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RELATÓRIOS TÉCNICOS PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA QUE SÃO GENÉRICOS E UNILATERAIS, LIMITANDO-SE A SUGERIR, SEM CERTEZA, A POSSIBILIDADE DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE VARIAÇÃO DE TENSÃO, NÃO SE PRESTANDO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE OS DEFEITOS NOS EQUIPAMENTOS E A ATUAÇÃO DA RÉ. DEMANDANTE QUE, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXA DE REQUERER A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTE DESTE RELATOR (0881971-29.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. JULGAMENTO: 07/08/2025 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.