Art. 1.311 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Em linguagem simples
Obras que possam causar desmoronamentos, movimentação de terra ou afetar a segurança do imóvel vizinho só podem ser feitas após medidas de proteção. Mesmo que essas obras preventivas sejam realizadas, o vizinho deve ser indenizado se sofrer algum prejuízo.
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Na jurisprudência
187 acórdãos citam o art. 1.311 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2871880, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. ART. 85, §2º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização cumulada com denunciação da lide, na qual se discute a responsabilidade objetiva dos réus por danos causados ao imóvel vizinho, a fixação de honorários advocatícios na lide secundária e a aplicação da Súmula 7/STJ. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos legais que regulam a responsabilidade objetiva do construtor e a fixação de honorários advocatícios; (iii) a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente. 3.A ausência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel vizinho, conforme amplamente demonstrado por laudos periciais, afasta a aplicação do art. 1.311 do Código Civil e fundamenta a improcedência da ação principal. A responsabilidade objetiva do construtor exige a comprovação de que a obra tenha causado os danos, o que não ocorreu no caso concreto. 4.A fixação de honorários advocatícios na lide secundária em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, é medida correta, uma vez que o conteúdo econômico da lide não é inestimável ou irrisório, afastando a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. A tentativa de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.A aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe, pois a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente no que tange à conclusão dos laudos periciais que afastaram o nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos réus e o desabamento do imóvel. 6.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ prejudicam a análise do dissídio pretendido. 7.Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2721320, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; afastou a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e reconheceu o prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em direito de vizinhança envolvendo construção de muro, sistema de drenagem, reparação de danos e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a parte requerida à construção de novo muro com custo total de construção e conservação; à execução de sistema de drenagem mais profundo no prazo de 3 meses, sob pena de multa; à reparação dos bens afetados; e ao pagamento de danos morais. Julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o sistema de drenagem e julgar improcedentes os danos morais, mantendo a obrigação de construir novo muro com custos de construção e conservação, o prazo de 3 meses e a reparação em liquidação; fixou sucumbência recíproca e honorários pro rata. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quanto ao alegado julgamento ultra petita na condenação à conservação do muro; (ii) saber se a condenação exclusiva à conservação contraria o art. 1.297, § 1º, do CC; (iii) saber se a negativa de nova perícia e a fixação do prazo de 3 meses violam os arts. 480 e 537 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a alegação de julgamento ultra petita e reconheceu a existência de pedido expresso de construção do muro, afastando a omissão. 7. A necessidade de nova perícia foi afastada pelo Juízo destinatário da prova, com esclarecimentos técnicos suficientes, e a revisão das conclusões periciais e do prazo fixado demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro foi fixada com base no laudo pericial e no art. 1.311 do CC. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas matérias veiculadas pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a desnecessidade de nova perícia e a razoabilidade do prazo da obrigação de fazer. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a responsabilidade exclusiva pela construção e conservação do muro à luz do art. 1.311 do CC. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 480, 537, 371, 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 1.297 § 1º, e 1.311; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 865.657/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/8/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5535056-39.2022.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DE ARRIMO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, com base exclusiva em laudo pericial, reconheceu o nexo causal entre muro de arrimo e aterro executados no imóvel da requerida e danos no imóvel do autor, e a condenou à demolição do muro e ao pagamento de danos materiais e morais. A apelante alega cerceamento de defesa, porque o perito não respondeu a quesitos sobre causa alternativa dos danos nem esclareceu os pontos divergentes do parecer de seu assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de resposta do perito a quesitos sobre causa alternativa do dano e a ausência de esclarecimento dos pontos divergentes do parecer do assistente técnico configuram cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473, IV, do CPC impõe ao perito resposta conclusiva a todos os quesitos. O art. 477, § 2º, I e II, obriga-o a esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes e os pontos divergentes do parecer do assistente técnico. 4. No caso, o perito respondeu que não era objeto da perícia aos quesitos tempestivos da requerida sobre a hipótese de insuficiência estrutural da própria edificação do autor, núcleo da tese defensiva, e, intimado a se manifestar sobre a impugnação e o parecer técnico divergente, também não enfrentou essa hipótese nem as contradições internas apontadas no laudo. 5. As perguntas formuladas no prazo do art. 477, § 1º, do CPC, destinadas a elucidar o laudo, têm natureza de pedido de esclarecimento, e não de quesito suplementar sujeito ao art. 469 do CPC, sendo indevido reconhecer sua preclusão. 6. O prejuízo é manifesto, porque a sentença se apoiou exclusivamente no laudo para afirmar o nexo causal, impondo-se a cassação para complementação da prova técnica. 8. A substituição do perito exige hipótese do art. 468 do CPC ou demonstração de impedimento ou suspeição, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. “Tese de julgamento”: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento fundado em laudo pericial cujo perito deixa de responder a quesitos tempestivos sobre causa alternativa do dano e não esclarece os pontos divergentes do parecer do assistente técnico, nos termos dos arts. 473, IV, e 477, § 2º, do CPC. 2. Perguntas formuladas no prazo de manifestação sobre o laudo, com finalidade elucidativa, não se confundem com quesitos suplementares do art. 469 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 371, 373, I, 465, § 1º, I, 467, 468, 469, 473, IV e § 2º, 477, §§ 1º a 3º, 479, 480, 1.009, § 1º, 1.012, caput, e 85, § 11; CC, arts. 1.311 e 1.312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5010258-07.2023.8.21.0005, Rel. Ema Denize Massing, 1ª Turma Recursal Cível, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS DECORRENTES DE OBRA EM IMÓVEL CONTÍGUO. ESCAVAÇÕES SEM CONTENÇÃO ADEQUADA. DESMORONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do desmoronamento ocorrido durante a realização de obra em imóvel contíguo ao estacionamento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nexo causal entre a obra realizada pela recorrente e o desmoronamento; (ii) examinar se a utilização do muro divisório pelas estruturas do recorrido afasta o dever de indenizar; e (iii) analisar a comprovação e o valor dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil decorrente de obra realizada no âmbito do direito de vizinhança é objetiva, nos termos do art. 1.311 do Código Civil, somente podendo ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ausência de nexo causal. 4. A prova documental e oral, inclusive a admissão da preposta da recorrente quanto à ausência de contenção adequada durante as escavações, demonstra o nexo causal entre a obra e o desmoronamento. 5. As estruturas metálicas dos toldos estavam fixadas no solo do estacionamento, e não no muro divisório, inexistindo prova de que tenham contribuído de forma determinante para o evento. Eventual irregularidade na utilização do muro não configura culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal. 6. Os danos materiais, no valor de R$ 14.790,00, foram comprovados por três notas fiscais relativas às despesas efetivamente suportadas pelo recorrido. 7. A apresentação de três orçamentos constitui mera praxe, e não requisito indispensável à comprovação do prejuízo. Ausente demonstração concreta da inidoneidade dos documentos ou de superfaturamento, deve ser mantido o valor da condenação. IV. PRECEDENTE 8. ( Apelação Cível, Nº 70083410860, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020; Apelação Cível, Nº 50001008820188210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-03-2023; Apelação Cível, Nº 50039987420158210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 18-12-2025; Recurso Inominado, Nº 50108255220228210141, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-07-2024 e Recurso Cível, Nº 71009602020, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 16-12-2020 ). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.