Código Civil

Art. 1.030 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Texto vigente

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que a maioria dos sócios pode pedir na Justiça a exclusão de um integrante por falta grave ou incapacidade que ocorra depois de entrar no negócio. Também determina o desligamento automático do sócio que falir ou tiver sua parte na empresa liquidada para pagar dívidas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

127 acórdãos citam o art. 1.030 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3210095, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade dos contratos e à exclusão de sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame do abandono prolongado da administração como falta grave apta à exclusão do sócio majoritário, prevista no contrato social e no art. 1.030 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos decisivos com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1640387, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 20/03/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO. SÓCIOS MAJORITÁRIOS. ART. 1.030 DO CC. INICIATIVA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. DELIBERAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. MAIORIA. DESCABIMENTO. DIREITO. EXERCÍCIO NOCIVO. ART. 187 DO CC. CONDUTA. ADMINISTRADORES. PODERES. EXTENSÃO. CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ADMINISTRADOR. RENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. JAZIDA MINERAL. TITULARIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. CÓDIGO DE MINAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. EXPLORAÇÃO LÍCITA. JAZIDAS. INICIATIVA PRIVADA. INDENIZAÇÃO. 1. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento e decide de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada tardia de documentos que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação, desde que inexista má-fé ou intenção de surpreender o juízo, e que tenha sido respeitado o contraditório no caso concreto. 3. É possível a exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios minoritários. Precedente. 4. A deliberação realizada pela maioria do capital social da empresa não tem o condão de afastar a falta grave, porquanto, embora a maioria detenha o direito legítimo de impor à sociedade suas deliberações, a lei reconhece que mesmo os titulares de direitos cometem ato ilícito ao exercê-los de forma nociva. 5. Na espécie, rever a conclusão do acórdão recorrido é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, e não indicando com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado, ou ainda, deixando de especificar de que forma ele teria sido contrariado na origem, o apelo nobre fica inviabilizado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 8. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional obsta o exame do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 9. A atribuição constitucional da titularidade das jazidas à União não impede que se reconheça o direito à indenização a empresas que exploram licitamente a atividade minerária. Precedente do Supremo Tribunal Federal . 10. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Dissolução Parcial de Sociedade 5785798-55.2024.8.09.0090, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Leandro Lopes da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleomar José de Alvarenga e Milsia Rodrigues Alvarenga em ação de dissolução parcial de sociedade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. O apelante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, as preliminares rejeitadas (ausência de notificação extrajudicial e ilegitimidade passiva), as condenações pessoais a restituir R$ 40.000,00 e a depositar R$ 26.303,00, a condenação por danos morais, a forma de apuração de haveres e a inclusão de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a ausência de notificação extrajudicial prévia ou de esgotamento de meios extrajudiciais configura ausência de interesse de agir em ação de exclusão de sócio por falta grave. (ii) Analisar se a condenação pessoal do sócio ao pagamento de R$ 40.000,00 e ao depósito de R$ 26.303,00 exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (iii) Verificar se os fatos comprovados nos autos são suficientes para justificar a exclusão judicial do sócio por falta grave. (iv) Avaliar se houve dano moral e se o valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional. (v) Discutir a correção dos critérios para a apuração de haveres, incluindo o passivo e os lucros cessantes. (vi) Verificar se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida, visto que os documentos apresentados pelo apelante comprovam sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, em observância ao art. 98 do CPC e à Súmula n. 25 do TJGO. 4. A ausência de notificação extrajudicial prévia não configura falta de interesse de agir em ação de exclusão de sócio por falta grave, pois a pretensão é de exclusão judicial e o interesse de agir na modalidade necessidade emerge da resistência do réu ao mérito da ação. 5. A responsabilidade pessoal do sócio-administrador por atos próprios, como a retenção de quantia alheia (R$ 40.000,00) e o recebimento de receitas da sociedade em conta particular (R$ 26.303,00), não se confunde com dívidas da pessoa jurídica e, portanto, dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. As condutas do apelante de reter valores que não lhe pertenciam, receber receitas da sociedade em conta pessoal, cessar repasses de empréstimos que se obrigou a pagar e impedir o acesso do sócio remanescente ao estabelecimento configuram falta grave apta a justificar sua exclusão judicial, nos termos do art. 1.030 do CC. 7. As ameaças e intimidações proferidas pelo apelante contra os apelados, documentadas em ata notarial e confirmadas em depoimentos, configuram dano moral, e os valores fixados em R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00 são razoáveis e proporcionais à extensão do dano. 8. A apuração de haveres por liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil com balanço de determinação, deve incluir todo o ativo e passivo, bem como os lucros líquidos auferidos entre a data-base e o trânsito em julgado, conforme determinado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O interesse de agir na ação de exclusão de sócio por falta grave é evidenciado pela resistência do réu ao mérito, sendo desnecessária prévia notificação extrajudicial. A condenação pessoal do sócio-administrador por atos próprios, como retenção de valores e recebimento de receitas sociais em conta particular, não configura dívida da pessoa jurídica, dispensando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Configura falta grave do sócio-administrador a apropriação indevida de valores alheios e de receitas sociais, bem como o impedimento do acesso do sócio remanescente ao estabelecimento, justificando sua exclusão judicial da sociedade. A conduta do sócio-administrador que profere ameaças e intimidações aos demais sócios e terceiros credores configura dano moral, sendo a fixação do quantum indenizatório pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. A apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade deve abranger todo o ativo e passivo, incluindo obrigações trabalhistas e fiscais, com base em perícia contábil e balanço de determinação na data de resolução da sociedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186, 402, 406, § 1º, 884, 927, 944, 1.011, § 1º, 1.017, 1.020, 1.029, 1.030, 1.031; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º, 7º, 133, 137, 219, 282, § 1º, 373, I, II, 384, 487, I, 509, I, 599, I, 601, p.u., 603, 604, 606, 1.003, § 5º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmulas n. 25 e 32; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 362; STJ, REsp 1.129.222/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.06.2011, Informativo n. 479; STJ, REsp 1.877.331/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.04.2021, DJe 14.05.2021; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. 1.259.419/GO, DJe de 03/12/2018; TJ/GO, Apelação cível n. 0086967.44.2015.8.09.0051, Relator: Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, Julgado em 27/09/2018; TJGO, Processo nº 5175912-65.2021.8.09.0000, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, Publicado em 07/07/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5785798-55.2024.8.09.0090 COMARCA: JANDAIA APELANTE: LEANDRO LOPES DA SILVA APELADO: CLEOMAR JOSE DE ALVARENGA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0015294-10.2025.8.16.0030, Rel. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE: AJUIZAMENTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E POR SÓCIOS DETENTORES DE 50% DO CAPITAL SOCIAL, EM FACE DE SÓCIAS DETENTORAS DE 25% DO CAPITAL SOCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, DO CÓDIGO CIVIL. EXPRESSÃO “MAIORIA DOS DEMAIS SÓCIOS” QUE DEVE SER ENTENDIDA POR MAIORIA ABSOLUTA DO CAPITAL SOCIAL REPRESENTADA PELAS QUOTAS DOS DEMAIS SÓCIOS, E NÃO PELA MAIORIA PER CAPITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DE EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. INEXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA EM REUNIÃO PRÉVIA DE SÓCIOS. AJUIZAMENTO DIRETO DA AÇÃO SEM REALIZAÇÃO DELIBERATIVA DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE NOMEOU OU AUTOR GELSON WERMINGHOFF COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0016155-18.2022.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUTONOMIA ENTRE AS DEMANDAS. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO REMISSO. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E KNOW-HOW . VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCLUSÃO MANTIDA. FALTAS GRAVES TAMBÉM COMPROVADAS. APURAÇÃO DE HAVERES, RESSARCIMENTO DE QUOTAS E PRÓ-LABORE INDEVIDOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a exclusão do recorrente do quadro societário em razão da ausência de integralização do capital subscrito e, subsidiariamente, pela prática de faltas graves, além de julgar improcedente a reconvenção destinada à exclusão da sócia administradora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação de exigir contas; (ii) a caracterização do recorrente como sócio remisso; (iii) a configuração de faltas graves; (iv) o cabimento de apuração de haveres, restituição de quotas e pró-labore; e (v) a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui finalidade patrimonial e não constitui pressuposto necessário para o julgamento da exclusão societária, inexistindo relação de dependência lógica ou jurídica que justifique a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 4. É vedada a integralização do capital de sociedade limitada mediante prestação de serviços, nos termos do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. A declaração constante do contrato social registrado na Junta Comercial não prevalece diante da confissão do sócio de que não realizou aporte financeiro ou material. 5. Comprovadas a ausência de integralização e a inércia do recorrente por mais de trinta dias após a notificação, configura-se a mora prevista no art. 1.004 do Código Civil, legitimando sua exclusão do quadro societário. 6. O direcionamento de receitas para conta pessoal, a interferência deliberada nos sistemas responsáveis pelo fornecimento de internet e as condutas de assédio no ambiente de trabalho constituem faltas graves incompatíveis com os deveres de lealdade e colaboração, justificando também a exclusão judicial prevista no art. 1.030 do Código Civil. 7. Não tendo o sócio remisso realizado qualquer aporte ao capital social, inexiste valor a ser restituído ou apurado, conforme o art. 1.058 do Código Civil. O pró-labore também não é devido durante o período em que não houve exercício de funções na sociedade. 8. A ausência de prova consistente de falta grave praticada pela sócia administradora impõe a manutenção da improcedência da reconvenção. 9. A apresentação de recurso destinado à revisão da interpretação jurídica e da valoração das provas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa principal e para 12% sobre o valor atribuído à reconvenção. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.