Código Civil

Art. 1.917 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

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Em linguagem simples

Se o testamento deixar um bem especificando que ele deve estar em determinado local, a deixa só terá efeito se o bem for realmente encontrado ali. A única exceção é se o item tiver sido retirado de lá apenas de forma temporária.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.917 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0715118-19.2022.8.07.0006, 5ª Turma Cível, DJEN 11/12/2025

    Civil. Apelação. Ação de reintegração de posse após negativa de devolução do imóvel cedido em comodato em que a ré alega ter adquirido a propriedade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que julgou improcedente sob o fundamento de que a autora nunca exerceu a posse sobre o imóvel. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) há posse indireta decorrente do contrato de comodato; (ii) houve esbulho e em que data; (iii) foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. A sentença considerou que não houve comprovação da posse direta. Em princípio, em se tratando de contrato de comodato, há o desdobramento da posse, na forma do art. 1.917 do CC e o esbulho decorre da negativa na devolução do imóvel comunicada por notificação ou por outros meios. 4. A autora comprovou a relação jurídica com o imóvel. Produziu prova oral, mas ninguém presenciou a pactuação do comodato verbal. 5. Como fato modificativo do direito da autora, a ré alegou que viveu em união estável com a pessoa apontada como comodatário, mas que o bem foi adquirido pelo ex-casal, não sendo devida a devolução. 6. A ré não juntou qualquer documento nem declinou elementos mínimos do contrato de compra e venda alegado, deixando de trazer qualquer informação concreta sobre o endereço do imóvel que alega ter sido objeto de permuta para a aquisição da casa nem datas para conferir verossimilhança à sua tese. A prova oral produzida só trouxe informações ouvidas de terceiros sem que alguém tivesse presenciado a negociação. 7. Aplicação excepcional da teoria da verossimilhança preponderante, pela qual em razão da inexistência de prova documental e dada a fragilidade da prova oral produzida, restou estado de dúvida fática concreta, de modo que o conjunto probatório deve ser analisado sob a ótica da alegação mais verossímil em relação à parte adversa. Precedentes do STJ. 8. Mostra-se mais plausível a alegação da autora, a qual demonstrou a relação jurídica com o imóvel, inexistindo impedimento de dele dispor em comodato verbal gratuito. 9. Houve a comprovação do esbulho pela falta de impugnação específica da alegação da autora sobre o telefonema em que solicitou a devolução do bem e culminou o registro de boletim de ocorrência de ameaça de incêndio do imóvel ocupado, bem como a data do esbulho e a perda da posse, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação provida. Tese de julgamento: “Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se o julgamento de procedência do pedido formulado na inicial, devendo a ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, 274, parágrafo único, 561 e 565. CC, art. 1.916 e 1.917. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; REsp n. 1.738.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019; REsp n. 1.364.707/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014; REsp n. 1.320.295/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.