Código Civil

Art. 1.237 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta

Texto vigente

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

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Em linguagem simples

Se o dono de uma coisa perdida não aparecer em sessenta dias após anúncio público, o bem é vendido em leilão judicial. O valor arrecadado cobre as despesas e a recompensa de quem achou o objeto, e a quantia restante fica para o Município, que pode abrir mão de itens de pouco valor em favor de quem os encontrou.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.237 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1009881-93.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. TAMPONAMENTO DE DRENOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE PRAZO JUDICIAL E CRONOGRAMA TÉCNICO APROVADO PELA SEMA/MT. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela de urgência deferida em ação civil pública ambiental para determinar medidas de recuperação de área degradada, consistentes, entre outras providências, no tamponamento de drenos agropecuários, sustentando o embargante a existência de omissão quanto à sua condição de arrendatário rural e de contradição entre o prazo judicial de 180 dias para cumprimento da obrigação e o cronograma previsto na Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o arrendatário rural não poderia executar unilateralmente obras estruturais no imóvel sem anuência do proprietário; e (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação do acórdão, que reconheceu a necessidade de observância da competência técnica da SEMA/MT, e a manutenção do prazo judicial de 180 dias para execução da obrigação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo situações excepcionais em que a correção do vício imponha alteração do julgado. 4. O acórdão enfrentou expressamente a alegação relativa à condição de arrendatário ao afirmar que a definição da extensão da responsabilidade ambiental demanda instrução probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 5. A invocação, apenas em sede de embargos de declaração, de normas do Estatuto da Terra e do Código Civil acerca da necessidade de anuência do proprietário para realização de benfeitorias permanentes configura inovação recursal, insuscetível de apreciação pela via integrativa. 6. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, permitindo a exigência das obrigações ambientais do proprietário ou do possuidor, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade interna entre os obrigados. 7. A fundamentação do acórdão reconhece que a definição do cronograma técnico de recuperação ambiental integra a competência especializada da SEMA/MT e que a manutenção de comandos judiciais incompatíveis com a autorização administrativa pode gerar impossibilidade jurídica objetiva de cumprimento. 8. A preservação, no dispositivo, do prazo judicial de 180 dias, sem explicitar sua compatibilização com o cronograma aprovado na Autorização SEMA/MT n. 3.090/2024, caracteriza contradição interna do julgado, passível de correção por embargos de declaração. 9. A contradição deve ser sanada mediante determinação de que, na fase de cumprimento da tutela de urgência, o prazo judicial seja compatibilizado com o cronograma técnico aprovado pela SEMA/MT, observado o Parecer Técnico n. 174.559/CAPIA/SUIMIS/2024, preservando-se, no mais, a tutela anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes restritos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando a correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impuser, como consequência lógica, a modificação do julgado. 2. A alegação fundada em fundamento jurídico não suscitado no recurso originário configura inovação recursal e não pode ser conhecida em embargos de declaração. 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e solidária, sendo a definição da extensão da responsabilidade entre proprietário e possuidor matéria de mérito sujeita à instrução probatória. 4. Reconhecida a competência técnica do órgão ambiental para definir o cronograma de recuperação ambiental, o prazo judicial de cumprimento da obrigação deve ser compatibilizado com a autorização administrativa vigente, a fim de evitar comandos contraditórios e assegurar a efetividade da tutela ambiental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e LIV, 170 e 225; CPC, arts. 300, 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 1.228 e 1.233 a 1.237; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 4.504/1964, arts. 92 a 95; Lei n. 12.651/2012, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, Súmula 623

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  • TJRJ, Apelação Cível 0004306-36.2015.8.19.0081, Rel. Marcelo Almeida de Moraes Marinho, 21ª CÂMARA, DJEN 27/11/2025

    ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.237 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE, APESAR DE REPUTAREM COMO SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS, OS AUTORES NÃO LOGRARAM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, PORQUENTO NÃO DEMONSTRADO O ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL DE POSSE DO IMÓVEL QUE PRETENDIAM USUCAPIR, TAL COMO DISPOSTO NO ART. 1237 DO CÓDIGO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.