Art. 1.968 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XI — Da Redução das Disposições Testamentárias
Texto vigente
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Em linguagem simples
Determina que um imóvel deixado em testamento que precise ser reduzido deve ser dividido de forma proporcional, caso seja divisível. O texto lista ainda condições de compensação em dinheiro ou devolução do imóvel caso a divisão não seja possível, além de regras para herdeiros necessários.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.968 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5200129-75.2023.8.09.0139, Rel. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJEN 18/05/2026
DIREITO CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPROPRIEDADE NA DESCRIÇÃO DO BEM SEM EFEITO INVALIDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de disposição testamentária, formulado sob alegação de ofensa à legítima e de vícios de erro, dolo e coação. 2. A parte autora sustentou que o bem objeto do testamento corresponderia a casa residencial, e não a lote, e que a liberalidade teria excedido a parte disponível do patrimônio da testadora. 3. A sentença afastou a nulidade do testamento, reconheceu a ausência de prova do excesso e consignou que eventual excesso, se existente, resolver-se-ia por redução da disposição no inventário, e não por anulação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disposição testamentária excedeu a parte disponível do patrimônio da testadora no momento da liberalidade; (ii) saber se houve vício de vontade apto a anular o testamento público; e (iii) saber se a descrição do bem legado como “lote”, em vez de “casa residencial”, compromete a validade da disposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de eventual excesso da liberalidade deve ocorrer com base no patrimônio existente no momento da lavratura do testamento. Não cabe examinar a validade da disposição a partir da situação patrimonial verificada apenas após a abertura da sucessão. 4. O ônus de provar que o legado ultrapassou a parte disponível incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. 5. Os elementos dos autos indicam que, à época da lavratura do testamento, a testadora possuía outros bens, de modo que o imóvel legado não superava a fração disponível do patrimônio. 6. A alegação de erro, dolo e coação foi deduzida sem lastro probatório suficiente. O testamento público, lavrado por agente dotado de fé pública, goza de presunção de legitimidade, que não foi afastada. 7. A descrição do bem legado revelou impropriedade terminológica sem relevância invalidante, porque o imóvel estava suficientemente individualizado por endereço. 8. Ainda que houvesse excesso, a consequência jurídica seria a redução da disposição testamentária aos limites da parte disponível, e não a anulação integral do testamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A aferição de eventual excesso de disposição testamentária em relação à legítima deve considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade. 2. A anulação de disposição testamentária por erro, dolo ou coação exige prova concreta do vício de vontade. 3. A descrição imprecisa do bem legado não invalida o testamento quando houver suficiente individualização do objeto. 4. Eventual excesso da liberalidade testamentária resolve-se, em regra, por redução da disposição, e não por anulação integral do ato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.013, § 1º; CC, arts. 215, 549, 1.846, 1.909, 1.967 e 1.968. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.238.098/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 06.03.2026; STJ, REsp nº 2.026.288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0800387-12.2022.8.19.0032, Rel. Maria Luiza de Freitas Carvalho, 11ª CÂMARA, DJEN 10/03/2026
Apelação. Ação de anulação de testamento público. Alegação de que a testadora teria ultrapassado a meação e desrespeitado a legítima. Sentença de improcedência. Inexiste nulidade na decisão que rejeitou os embargos, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada (art. 489, §1º, CPC). Via processual que não se presta a rediscussão da matéria. Mérito. Prova pericial que é impertinente em ação de anulação de testamento, pois a sua validade decorre dos requisitos formais e da capacidade do testador, não do valor dos bens. Eventual excesso sobre a legítima não gera nulidade, mas redução das disposições no inventário, onde se apuram valores e se ajustam as liberalidades aos limites legais, conforme arts. 1.967 e 1.968 do CC. A apuração de valores e eventual excesso deve ocorrer no inventário da testadora, Julieta Rebello Gomes (nº 0001508-31.2010.8.19.0032), com cálculo do monte e redução proporcional, se cabível. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019558-58.2018.8.19.0054, Rel. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª CÂMARA, DJEN 16/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E DESRESPEITO A LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES. Sabe-se que o testamento é o documento pelo qual uma pessoa declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte, podendo ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido, com vigência apenas após a morte do testador, serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador. No caso concreto, não obstante as alegações trazidas pelos requerentes, não vislumbro a presença de vícios capazes de anular o referido documento. Percebe-se que o mesmo foi realizado no ano de 2008 em cartório público, com a presença de duas testemunhas, sendo certo que a Sra. Aristolina faleceu 10 anos após, inexistindo provas de que a mesma foi coagida por alguém, especialmente, seu neto, ora recorrido ou, ainda, que não tivesse com boa capacidade mental. Ademais, como bem ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, "...os apelantes não comprovaram a existência de mácula à manifestação de última vontade, sendo certo enfatizar que a idade da testadora (95anosdeidade)eaausência deconhecimentodafamíliaacercadotestamentonãosãoindicativos de qualquer vício capaz de justificar a anulação...". Ressalta-se também, que o fato do Sr. Paulo Roberto ter interesse na gestão do patrimônio de sua avó não faz dele um fraudador. Por fim, quanto a alegação de desrespeito à legítima, não há qualquer reparo a ser feito neste momento, posto que não enseja nulidade de testamento, mas somente redução das disposições testamentárias, que serão definidas nos autos do inventário da falecida, conforme arts. 1966 a 1968 do Código Civil. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.