Código Civil

Art. 720 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

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Em linguagem simples

Em contratos sem prazo final definido, qualquer uma das partes pode encerrar o acordo com um aviso prévio de noventa dias, desde que tenha passado tempo suficiente para compensar os investimentos feitos pelo agente. Caso haja divergência entre as partes, caberá ao juiz decidir sobre a adequação do prazo e o valor devido.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 720 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Apelação Cível 0014590-63.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DISTRATO. AUTONOMIA PRIVADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI FERRARI. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança e reembolso de despesas cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, abalo de crédito e repetição de indébito, ajuizada por distribuidora em face de fabricante de alimentos. A autora alegou sucessivos descumprimentos do contrato de distribuição, rescisão unilateral abusiva e insuficiência do aviso prévio, postulando indenização por lucros cessantes, ressarcimento de investimentos, fundo de comércio, despesas operacionais e demais prejuízos. A sentença reconheceu a licitude da resilição contratual, a inexistência de prova do inadimplemento e julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora sustentou nulidade da sentença, má valoração da prova pericial, abusividade da rescisão e afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o instrumento de distrato celebrado entre as partes constitui negócio jurídico autônomo apto a disciplinar os efeitos do encerramento da relação contratual; (ii) estabelecer se houve prova de inadimplemento contratual capaz de justificar as indenizações pretendidas; (iii) determinar se é cabível a manutenção da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O distrato configura negócio jurídico autônomo, celebrado com fundamento na autonomia privada, destinado a extinguir a relação contratual originária e disciplinar especificamente os efeitos de seu encerramento, submetendo eventual inadimplemento às obrigações nele previstas. A apelante não demonstra qualquer vício de consentimento ou causa de invalidade capaz de desconstituir o distrato, cuja higidez é reforçada pela celebração posterior de termo aditivo ajustando as condições de encerramento da relação comercial. A prova pericial comprova o cumprimento da única obrigação expressamente individualizada no distrato, relativa ao ressarcimento de mercadorias avariadas e obrigações correlatas, inexistindo demonstração de inadimplemento dessas obrigações. A perícia não pode ampliar o conteúdo obrigacional do distrato nem criar obrigações indenizatórias não convencionadas pelas partes, limitando-se ao esclarecimento de questões técnicas de fato. As conclusões periciais referentes a lucros cessantes, investimentos, fundo de comércio e demais verbas indenizatórias apoiam-se em documentação incompleta e em estimativas, circunstância que reduz sua força probatória para demonstrar inadimplemento contratual. O contrato de distribuição não previa exclusividade territorial, de modo que a atuação de outros distribuidores na mesma região não caracteriza, por si só, violação contratual ou afronta à boa-fé objetiva. A utilização, pela perícia, de critérios previstos na Lei nº 6.729/1979 revela-se inadequada, por tratar-se de diploma legal inaplicável aos contratos de distribuição de alimentos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo prova robusta de ato ilícito, de inadimplemento do distrato ou do contrato originário, não há fundamento para afastar os efeitos do negócio jurídico livremente celebrado nem para impor as indenizações postuladas. Os embargos de declaração, embora rejeitados, não evidenciam intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O distrato regularmente celebrado constitui negócio jurídico autônomo e disciplina os efeitos do encerramento da relação contratual, salvo demonstração de sua invalidade. A prova pericial não pode criar ou ampliar obrigações não previstas no negócio jurídico firmado pelas partes. A ausência de cláusula de exclusividade impede o reconhecimento de inadimplemento pela atuação simultânea de outros distribuidores na mesma região. A Lei nº 6.729/1979 não se aplica aos contratos de distribuição de alimentos ou bebidas. A multa por embargos de declaração exige demonstração de manifesto intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 720; CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.320.870/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017. . RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Reembolso de Despesas c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, Abalo de Crédito e Repetição de Indébito ajuizada em face de MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora sustentou ter mantido relação comercial de distribuição com a requerida desde o ano de 2005, inicialmente de forma tácita e posteriormente mediante formalização contratual, assumindo a distribuição de produtos alimentícios da marca MARS nos Estados do Pará e Amapá, com expansão posterior da área de atuação. Afirmou que, durante a execução contratual, realizou vultosos investimentos para estruturação da atividade de distribuição, incluindo aquisição de veículos, contratação de empregados, ampliação logística, implementação de sistemas e estrutura de armazenagem, em atendimento às exigências operacionais impostas pela requerida. Alegou, entretanto, que a requerida passou a adotar práticas comerciais abusivas, consistentes, em síntese, na redução unilateral de margens comerciais, supressão de bonificações, alteração das condições de pagamento, imposição de metas excessivas, invasão de área de atuação por outros distribuidores e redução do fornecimento de produtos, circunstâncias que teriam inviabilizado economicamente a continuidade da atividade empresarial da autora. Sustentou, ainda, que a rescisão contratual promovida pela requerida ocorreu de forma unilateral, abrupta e imotivada, mediante concessão de aviso prévio de apenas 90 (noventa) dias, período reputado insuficiente diante da natureza da relação contratual e do vulto dos investimentos realizados. Em razão disso, pleiteou indenização por perdas e danos decorrentes da alegada violação contratual, lucros cessantes, danos morais, ressarcimento de investimentos, reembolso de despesas operacionais e comerciais, indenização por fundo de comércio, ressarcimento de verbas trabalhistas e demais prejuízos que afirma ter suportado. […]

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  • TJPE, Apelação Cível 0056714-84.2016.8.17.2001, Rel. Marcelo Russell, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de sanar supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade em acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo hígida a sentença de improcedência proferida em Ação de Indenização por Perdas e Danos, a qual debatia suposta invasão de área, concorrência desleal e rescisão abrupta de contrato de distribuição. II. Questão em discussão 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de contradição e obscuridade no tocante à valoração do acervo probatório (notas fiscais, e-mails, prova pericial e testemunhal) quanto à alegada invasão de área e concorrência desleal; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de ausência de aviso prévio na resilição contratual, à luz dos arts. 473, parágrafo único, e 720 do Código Civil; e (iii) saber se o julgado foi omisso quanto à aplicação dos critérios indenizatórios previstos na Lei nº 4.886/65. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação estrita, vocacionados exclusivamente ao saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inviável a sua utilização para a rediscussão do mérito ou para a mera reapreciação de provas já exaustivamente valoradas pelo órgão colegiado, o que afasta as alegações de contradição e obscuridade que traduzem mero inconformismo da parte embargante. 4. Constatada omissão quanto à análise expressa do pedido indenizatório fundado na ausência de aviso prévio (arts. 473 e 720 do Código Civil). Integração do julgado para assentar que a interpretação contextualizada do acervo documental demonstra que a ruptura contratual não decorreu de resilição unilateral imotivada por parte da fornecedora, mas sim do inadimplemento reiterado da distribuidora, consubstanciado em atrasos nos pagamentos e débitos expressivos, o que afasta a exigência legal de aviso prévio. 5. Suprida, outrossim, a omissão quanto à incidência da Lei nº 4.886/65. Esclarece-se que, uma vez afastada a culpa da embargada pela extinção da avença, inexiste o pressuposto lógico-jurídico para a responsabilização civil, tornando despicienda a análise de critérios indenizatórios específicos, porquanto não há dever de indenizar a ser quantificado sob qualquer regime jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão quanto à tese de ausência de aviso prévio, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o julgamento embargado. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do acervo probatório sob a roupagem de contradição ou obscuridade. 2. A rescisão de contrato de distribuição motivada pelo inadimplemento reiterado da distribuidora afasta a exigência de aviso prévio (art. 720 do Código Civil) e o dever de indenizar, não havendo que se falar em aplicação dos critérios da Lei nº 4.886/65

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  • TJPR, Apelação Cível 0010123-41.2020.8.16.0194, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026

    Direito civil e direito processual civil. ApelaçÕES cíveIS. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAIXAS DE OVOS. Ação de indenização de Danos Materiais, Danos Morais por Rescisão de Contrato de Prestação de Serviço de Transportes. Indenização por rescisão unilateral de contrato. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ABRUPTA DO CONTRATO, SEM AVISO PRÉVIO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ABRUPTA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 720 DO CÓDIGO CIVIL, CONTUDO, VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ofenDE o princípio da congruência – SENTENÇA ULTRA PETITA EVIDENCIADO – limitação da condenação NO VALOR REQUERIDO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A MANUTENÇÃO DA CARRETA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA INDEVIDA – AJUSTE VERBAL ENTRE AS PARTES QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO AUTOR PELOS GASTOS COM A MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – TEMA 1368 DO STJ. Apelação 1 (da Requerida) parcialmente provida para reconhecer O JULGAMENTO ultra petita quanto ao valor dE INDENIZAÇÃO DECORRENTE da rescisão abrupta do contrato de distribuição e apelação 2 (do Autor) DESprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de transporte, condenando a requerida ao pagamento de R$ 120.975,69, a título de indenização por danos materiais, pela rescisão abrupta do contrato de distribuição, sem aviso prévio, e estabelecendo a aplicação da taxa Selic para correção monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe indenização em favor do autor em razão da rescisão contratual sem aviso prévio e se ele deve ser ressarcido pelos valores despendidos com a manutenção da carreta de propriedade da requerida.III. Razões de decidir3. A rescisão contratual ocorreu sem aviso prévio, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos artigo 720 do Código Civil.4. A sentença é ultra petita ao fixar a indenização em valor superior ao requerido pelo autor.5. O autor não tem direito à restituição dos valores pagos para manutenção da carreta, pois ficou acordado que ele arcaria com essas despesas.6. A aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora está em conformidade com a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 1 parcialmente provida para reconhecer que a sentença foi ultra petita quanto ao valor da condenação pela indenização da rescisão abrupta do contrato de distribuição e apelação cível 2 desprovida.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição, por prazo indeterminado, deve observar o prazo de aviso prévio de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, sob pena de indenização

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  • TJRJ, Apelação Cível 0070936-86.2016.8.19.0001, 6ª CÂMARA, DJEN 19/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CHIPS E RECARGAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS PELA DISTRIBUIDORA E PELA OPERADORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório.2. Embargos da Claro S/A. O acórdão enfrenta de modo suficiente a distribuição do ônus probatório, a concentração informacional da operadora, a existência de glosas, a variabilidade do sistema remuneratório, os extratos examinados e a metodologia pericial acolhida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito.3. Embargos da Opus Dei. Aclaramento quanto à alegação de incidência do art. 720 do Código Civil e à tese de irregularidade do aviso prévio. Ainda que considerada a discussão sobre prazo de aviso prévio, tal circunstância não altera a conclusão do acórdão quanto à improcedência do pedido de indenização pelo estoque remanescente, diante da ausência de prova suficiente de obrigação de recompra, de nexo causal bastante e de transferência integral do risco empresarial à operadora.4. A alegação de exclusividade territorial e de atuação de novo distribuidor não modifica o resultado do julgamento, pois a indenização postulada exige demonstração concreta do dano indenizável e de sua vinculação direta à conduta imputada à ré, o que não restou comprovado nos moldes pretendidos.5. O prequestionamento não impõe acolhimento dos embargos quando a matéria se encontra suficientemente decidida, incidindo o art. 1.025 do CPC quanto às questões suscitadas.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OPUS DEI PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CLARO S/A DESPROVIDOS

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  • TJRJ, Apelação Cível 0071056-32.2016.8.19.0001, 6ª CÂMARA, DJEN 19/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONEXAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE CHIPS E RECARGAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. PROCESSO APENSO RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR ESTOQUE REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, ATUAÇÃO DE NOVO DISTRIBUIDOR E CRITÉRIO D+30. PARCIAL INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova. 2. A omissão apontada quanto ao art. 720 do Código Civil comporta integração apenas para esclarecer que eventual discussão sobre suficiência do aviso prévio de 30 dias não altera a conclusão adotada no acórdão quanto à improcedência do pedido de indenização por estoque remanescente. 3. O art. 720 do Código Civil, ainda que invocado em contrato por tempo indeterminado de agência ou distribuição, não impõe, por si só, obrigação de recompra integral de estoque, ressarcimento de margem futura ou transferência automática do risco empresarial ao contratante que promove a resilição. 4. A indenização postulada pela embargante exige prova autônoma do dano indenizável, da obrigação de absorção do estoque, do nexo causal direto entre a conduta imputada à operadora e a formação do prejuízo, bem como da extensão efetiva do dano, elementos não demonstrados com a robustez necessária. 5. Inexistência de contradição interna quanto à exclusividade territorial e à atuação da empresa CIX. O acórdão enfrenta a alegação de abuso e reorganização da rede de distribuição, concluindo pela ausência de prova suficiente de ilicitude indenizável nos moldes pretendidos. 6. A insurgência relativa ao critério D+30 e às comissões por ativação reproduz inconformismo com a metodologia pericial já examinada, sendo inadequada para obtenção de novo julgamento em sede declaratória. 7. Prequestionamento observado nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexistência de caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.