Art. 1.310 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção VII — Do Direito de Construir
Texto vigente
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Em linguagem simples
Não é permitido realizar escavações ou obras que retirem de um poço ou nascente vizinha a água necessária para atender às necessidades normais de seu dono.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.310 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0801022-18.2021.8.15.0071, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a adequação técnica do sangradouro de açude, mediante rebaixamento e instalação de tubos de concreto, sustentando erro material, omissões, contradição, obscuridade e julgamento extra petita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a correção dos erros materiais apontados pela embargante. III. Razões de decidir 3. As alegadas omissões, contradição e obscuridade não se configuram, por traduzirem mero inconformismo com o julgamento ou pretensão de rediscussão do mérito, sendo suficientes e coerentes os fundamentos do acórdão embargado. 4. Verificados erros materiais quanto à expressão "pedido alternativo expresso", que deve ser lida como "pedido expresso", e quanto à indevida referência à gratuidade da justiça do embargado, impõe-se a integração do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito meramente integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 371, 479, 489, § 1º, IV, 492, 497, 536, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.277, 1.290 e 1.310; Lei nº 9.433/1997
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.