Código Civil

Art. 324 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A devolução do documento da dívida ao devedor indica a presunção de que ela foi paga. No entanto, essa quitação perde a validade se o credor provar, no prazo de sessenta dias, que o pagamento não foi feito.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

119 acórdãos citam o art. 324 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3145463, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO VINCULADA À COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PERSUASÃO RACIONAL). ART. 320 DO CC E ART. 373, II, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 324 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em nota promissória pro soluto, na qual se reconheceu a quitação por transferência bancária e compensação de despesas odontológicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a admissão de quitação sem resgate da cártula ofende os arts. 320 do CC e 373, II, do CPC; (ii) a compensação é inválida por ausência de bilateralidade e violação da boa-fé (CC, art. 422); (iii) a mora incide à luz dos arts. 394, 395 e 397 do CC; (iv) a presunção do art. 324 do CC foi corretamente afastada pelas circunstâncias do caso; e (v) houve desrespeito à persuasão racional na valoração das provas. 3. A aferição da suficiência e da vinculação das provas de pagamento ao débito, bem como da distribuição do ônus probatório, demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A presunção de pagamento do art. 324 do CC tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A tese de mora automática e de invalidade da compensação não impugna fundamentos autônomos e suficientes do acórdão - negócio familiar, coincidência exata dos valores, antecedência e regularidade documental da compensação, e representação da credora -, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2188688, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor, de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem. 5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado. Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2786174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, converteu a adjudicação compulsória em perdas e danos e condenou ao pagamento do valor atual de mercado dos lotes, com custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastou a conversão em perdas e danos por ausência de prova do adimplemento integral e determinou a restituição de R$ 34.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova em afronta ao art. 324, parágrafo único, do CC, ao exigir do devedor comprovação formal da quitação apesar da entrega dos títulos; (ii) saber se, havendo adimplemento, o compromissário comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória com base no art. 1.418 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e se incide a Súmula n. 239 do STJ quanto à desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento, que admite prova em contrário, e foi elidida pelas circunstâncias do caso; o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de quitação integral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a natureza relativa da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório voltado a reconhecer a quitação integral e o direito à adjudicação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324, parágrafo único, e 1.418; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2234621, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 04/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais efeitos infringentes. 2. Salvo as hipóteses de presunção legal (artigos 322 a 324 do CC), o que não é o caso dos autos, a quitação não pode ser presumida pelo fato de que as partes celebraram um aditivo contratual, devendo o adimplemento ser devidamente comprovado nos autos, por recibo ou outro documento apto para tanto. Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado provimento ao recurso especial de Omnicon Engenharia Ltda., devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a omissão apontada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1824650, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ENTREGA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS ESPECÍFICAS. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARTS. 324, 422 E 476 DO CC. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, relativa a contrato de compra e venda de embarcações, em que a adquirente alegou quitação integral do preço e requereu a transferência dos bens, ao passo que a vendedora sustentou inadimplemento de parcelas e invocou a exceção do contrato não cumprido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a simples entrega de notas promissórias gera presunção de quitação integral da dívida; (ii) a recusa da vendedora em transferir as embarcações caracteriza violação da boa-fé objetiva ou do instituto da supressio; e (iii) o inadimplemento mínimo autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando a exceção de contrato não cumprido. 3. A entrega de notas promissórias não acarreta presunção absoluta de quitação do contrato, especialmente quando comprovada a falta de pagamento de parcelas específicas, subsistindo a obrigação principal (CC, art. 324). 4. A boa-fé objetiva não se vê violada quando a parte exerce direito de exigir parcelas ainda devidas. A supressio exige comportamento contraditório reiterado ou prolongado, gerador de legítima confiança, o que não se configura com a mera inércia ou inadimplemento pontual. 5. A teoria do adimplemento substancial demanda exame casuístico quanto à relevância econômica e qualitativa das parcelas inadimplidas, não sendo aplicável de modo automático quando subsistem valores expressivos em aberto. 6. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as teses relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, VI). O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, e o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.