Art. 1.186 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Em linguagem simples
Define o conteúdo obrigatório do livro Balancetes Diários e Balanços. O texto lista que ele deve registrar a posição diária do saldo de cada conta e os balanços patrimonial e de resultado econômico no fim do exercício.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.186 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0022931-68.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse em contexto de condomínio e sucessão hereditária. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em contestação na ação de manutenção de posse, visando à reintegração do imóvel. O agravante alega que a posse exercida pelo agravado decorreu de mera permissão dos herdeiros, posteriormente desvirtuada por transferência irregular a terceiros, e que houve descumprimento de compromisso judicial de desocupação, além de prejuízo financeiro ao espólio. A decisão recorrida fundamentou-se na complexidade da situação possessória, na existência de autorização para a permanência do agravado, na necessidade de dilação probatória e na ausência de perigo de dano iminente, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em ação ajuizada após o prazo de ano e dia, diante da posse consolidada há anos, da complexidade da relação sucessória e da ausência de prova inequívoca de esbulho recente ou perigo de dano.III. Razões de decidir3. A posse do agravado é autorizada e ele é herdeiro, o que fragiliza a pretensão de reintegração liminar diante da ausência de prova inequívoca de esbulho recente ou exclusão arbitrária.4. A controvérsia é complexa e envolve relação sucessória, exigindo dilação probatória incompatível com a tutela de urgência.5. Há incoerência na postura dos agravantes, que pedem reintegração imediata, mas também ajuizaram ação de arbitramento de aluguéis, indicando tolerância à permanência do agravado.6. O suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, caracterizando posse de força velha, o que afasta a urgência necessária para tutela de urgência.7. A ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) impede a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência em ações de reintegração de posse ajuizadas após o prazo de ano e dia exige demonstração inequívoca da urgência e do perigo de dano não sendo cabível quando a posse está consolidada há anos e a situação demanda dilação probatória especialmente em contextos de condomínio e sucessão hereditária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 1.211; CC, arts. 1.186, 1.202 e 1.216.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0026151-11.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 05.02.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0005578-32.2021.8.19.0024, Rel. Carlos Alberto Machado, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 30/07/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO. Edital que exigiu balanço patrimonial com registro na junta comercial, nos termos da lei. Não apresentação do documento imprescindível na fase de habilitação. Desclassificação do certame. I. Caso em exame 1. Impetrante empresa optante pelo Simples Nacionalque pretende a anulação do Pregão Eletrônico nº 097/2021, realizado no dia 25 de agosto de 2021 pelo Município de Itaguaí com objetivo de contratar empresa especializada em prestação de serviços de atenção domiciliar para paciente com alta complexidade que necessita de internação domiciliar (home care).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se empresa optante pelo Simples Nacional estaria obrigada a apresentar, no procedimento licitatório, Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial, apesar do tratamento simplificado garantido pela Lei Complementar nº 123/2006; e (ii) saber se as alegações de possíveis vícios no edital de licitação demandariam dilação probatória e a compatibilidade com a via mandamental.III. Razões de decidir 3. Empresa agravada considerada inabilitada por descumprimento dos itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital, pois o Balanço Patrimonial apresentado não continha o registro na junta comercial competente.4. Mandado de segurança cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, ou um agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.5. Expressão direito líquido e certo significa que o fato pode ser comprovado de plano, mediante prova documental inequívoca e pré-constituída. 6. Impetrante que apresentou Balanço Patrimonial sem registro na Junta Comercial, em desacordo com itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital, sendo inabilitada do certame.7. Discordância acerca das condições estabelecidas pelo edital. Ausente, porém, impugnação em momento oportuno. Participação do certame. Aceitação das regras, sem ressalvas.8. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes.9. Alegações de possíveis vícios no edital de licitação que demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental.IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Participação do certame, com aceitação das regras, sem ressalvas, vincula o participante às disposições do instrumento convocatório, devendo os seus termos serem observados até o final. 2. Alegações de possíveis vícios no edital de licitação que demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via mandamental."_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.5, LXIX; CC/2002, art. 1.078, 1.079 e 1.186;Lei 8666/93, art.41. Jurisprudência relevant
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.