Código Civil

Art. 1.045 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples

Texto vigente

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

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Em linguagem simples

Esse artigo define que a sociedade em comandita simples possui dois tipos de sócios: os comanditados, que são pessoas físicas e respondem com seus bens pessoais pelas dívidas do negócio, e os comanditários, que respondem apenas pelo valor que investiram. O contrato da empresa deve indicar expressamente quem pertence a cada categoria.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.045 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5528931-75.2026.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 09/04/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. RECUPERANDO PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em crédito representado por cheque, determinou a suspensão da execução em razão de tutela cautelar deferida pelo Juízo da recuperação judicial, sustentando a agravante nulidade por ausência de fundamentação e inaplicabilidade da suspensão por se tratar de dívida pessoal e de devedor que não seria sócio solidário da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a extensão dos efeitos da suspensão das execuções no âmbito da recuperação judicial; (iii) a relevância da condição de recuperando da pessoa física alcançada pela decisão do Juízo Universal; (iv) a competência para apreciar eventual controvérsia acerca dos limites da suspensão determinada na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma sucinta, as razões suficientes para o convencimento judicial e enfrenta os elementos essenciais da controvérsia; 4. A interpretação restritiva do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 limita a figura do sócio solidário aos sócios de responsabilidade ilimitada, não alcançando, em regra, sócios de sociedade limitada, avalistas ou coobrigados; 5. A controvérsia, contudo, não se resolve pela incidência do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, pois o agravado figura como recuperando no próprio processo de recuperação judicial, tendo sido expressamente beneficiado pela suspensão das execuções determinada pelo Juízo Universal com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005; 6. A discussão acerca da extensão ou da correção da decisão proferida no processo recuperacional deve ser submetida ao Juízo Universal, não competindo ao Juízo da execução nem ao Tribunal afastar os efeitos de decisão regularmente proferida naquele processo; 7. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência da condição de sócio solidário não afasta a suspensão das execuções quando o próprio devedor integra o processo de recuperação judicial e é expressamente alcançado por decisão do Juízo Universal fundada na Lei nº 11.101/2005; 2. A decisão judicial suficientemente motivada, ainda que concisa, não viola o dever constitucional de fundamentação; 3. A definição dos limites e da eficácia da suspensão das execuções deferida no processo de recuperação judicial compete ao Juízo Universal, não podendo ser afastada pelo Juízo da execução ou pela instância recursal sem prévia revisão daquela decisão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II e § 12, 47 e 48; Código Civil, arts. 1.039 e 1.045. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.342.833/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014; TJGO, Apelação Cível nº 0163482-12.2010.8.09.0176, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, pub. 07/02/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0009159-86.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA EXECUTADA. EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO A CNPJS DISTINTOS DO ANTERIORMENTE PESQUISADO. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FERNANDES & OLIVEIRA LTDA EM FACE DE DECISÃO DA 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 202112203270, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO RENOVOU MEDIDA CONSTRITIVA SEM FATO NOVO QUE A JUSTIFICASSE E QUE O LAPSO TEMPORAL ENTRE AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO TERIA SIDO INSUFICIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA SOBRE OS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE MEDIDA ANTERIOR JÁ FRUSTRADA, A EXIGIR FATO NOVO PARA SUA RENOVAÇÃO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL, ESTENDER A PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTRIÇÃO ANTERIOR, DETERMINADA EM MAIO DE 2025, RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE O CNPJ DA MATRIZ DA EXECUTADA (Nº 12.522.726/0002-54), AO PASSO QUE A DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM 25 DE MARÇO DE 2026, DIRECIONOU A MEDIDA A CNPJS DISTINTOS, CORRESPONDENTES ÀS FILIAIS DA EMPRESA, ATÉ ENTÃO NÃO ALCANÇADAS POR QUALQUER DILIGÊNCIA CONSTRITIVA. CUIDA-SE, PORTANTO, DE EXTENSÃO DA PENHORA A NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, E NÃO DE SIMPLES RENOVAÇÃO DA MESMA MEDIDA JÁ INTENTADA, O QUE AFASTA A PREMISSA CENTRAL DO RECURSO.A FILIAL NÃO OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, TAMPOUCO CONSTITUI SUJEITO DE DIREITOS AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE PERTENCE. INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO DOS MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E DENOMINAÇÃO DA MATRIZ, RAZÃO PELA QUAL A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS NÃO FRAGMENTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS, DE NATUREZA MATERIAL E VINCULADO AO NASCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, REGIDA POR NORMA PROCESSUAL QUE IMPÕE A SUJEIÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DA PESSOA JURÍDICA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC.A EXTENSÃO DA PENHORA AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO O QUAL A INSCRIÇÃO DAS FILIAIS EM CNPJ PRÓPRIO  DERIVADO DO CNPJ DA MATRIZ  NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA, SENDO LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO SOBRE TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.OS REQUISITOS DE FATO NOVO E LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, INVOCADOS PELA AGRAVANTE, APLICAM-SE ÀS HIPÓTESES DE NOVA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE PESQUISADO, SENDO INAPLICÁVEIS À SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE A MEDIDA FOI DIRECIONADA A ATIVOS DISTINTOS, AINDA NÃO SUBMETIDOS A QUALQUER DILIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTENSÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA NÃO CONFIGURA RENOVAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIOR, MAS ALCANCE DE NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, DISPENSANDO, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO. 2. A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS COM CNPJS PRÓPRIOS NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 789 DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A EXTENSÃO DA PENHORA A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 789; CTN, ART. 109; CC/2002, ARTS. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 E 1.088.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.355.812/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.05.2013, DJE 31.05.2013 (RECURSO REPETITIVO)

    Publicação oficial
  • TJGO, Recuperação Judicial 5646366-36.2023.8.09.0064, Rel. José Carlos Duarte, Goianira - Vara Cível, j. 29/01/2026, DJEN 02/02/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS. PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 6º DA LEI 11.101/2005. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Banco credor insurgiu-se contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento de execução contra avalistas (produtores rurais), os quais foram incluídos nos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora principal, na qual figuram como sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se os efeitos da recuperação judicial da empresa devedora principal se estendem aos avalistas que também são produtores rurais em recuperação judicial, considerando que o crédito não decorre exclusivamente de atividade rural e não consta na escrituração contábil dos produtores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os avalistas não ostentam a condição de sócios solidários, mas apenas de garantidores em sociedade limitada, aplicando-se a Súmula 581 do STJ. 4. O crédito executado não decorre exclusivamente da atividade rural dos avalistas nem está evidenciado em sua escrituração contábil (LCDPR/DIRPF), requisitos cumulativos do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005. 5. O tratamento diferenciado entre credores da mesma classe é admissível quando justificado para viabilização do plano de recuperação, não violando o princípio da par conditio creditorum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução contra os avalistas. Tese de julgamento: Os produtores rurais que figuram como avalistas de empresa em recuperação judicial não se beneficiam da suspensão das execuções quando o crédito garantido não decorre exclusivamente de sua atividade rural e não está lançado em sua escrituração contábil, nos termos do art. 49, § 6º, c/c art. 48, § 3º, da Lei 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, 47, 48 §§ 2º e 3º, 49 §§ 1º e 6º, 50, I, 52, III, e 58, § 2º da Lei 11.101/2005; art. 93, IX, CF; arts. 373, I, e 489 do CPC; arts. 1.039 e 1.045 do CC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.333.349/SP (Tema 885 STJ); Súmula 581 STJ; REsp 1.700.487/MT; TJGO 5514457-78.2019.8.09.0105; TJGO 5133875-86.2022.8.09.0000; TJGO 5304267-93.2021.8.09.0000; TJGO 5239014-61.2021.8.09.0000

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0012572-12.2025.8.19.0000, Rel. Werson Franco Pereira Rêgo, 19ª CÂMARA, DJEN 28/03/2025

    DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, limitando a responsabilidade do Executado ao pagamento dos débitos vencidos até 03/08/2018. Executado/Excipiente que alega não possuir qualquer relação jurídica material com o imóvel, eis que este não mais lhe pertence desde 03/08/2018, quando a propriedade foi consolidada em favor de Caixa Econômica Federal, de quem, posteriormente, foi adquirido por terceiro devidamente imitido na posse. Invoca em seu favor o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no seu Tema 886.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOExaminar se o Executado/Excipiente tem responsabilidade pelo pagamento do crédito perseguido na execução e, ainda, se aplicável ao caso o Tema 886, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A taxa condominial possui natureza propter rem e, como tal, acompanha a coisa, de modo que a obrigação pelo seu pagamento recai sobre a pessoa titular do domínio ou detentora do bem. O adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.3.2. No caso concreto, a execução foi ajuizada à época em que o Excipiente ainda era proprietário do imóvel, visando, de igual modo, ao recebimento de créditos condominiais por ele inadimplidos durante o período de sua propriedade, motivo pelo qual absolutamente irrelevante, na espécie, o fato de o imóvel ter sido posteriormente adquirido por terceiro. Inaplicabilidade do Tema 886, do STJ.3.3. Considerando que o crédito exequendo atual alcança débito posterior a 03/08/2018, forçoso reconhecer a responsabilidade concorrente entre o Excipiente e o novo adquirente, determinando-se a inclusão deste no polo passivo da demanda executória e limitando a responsabilidade daquele aos débitos vencidos até a data em que deixou de ser proprietário, assim como o fez o d. juízo a quo.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Teses de julgamento:"Tratando-se de ação de execução de cotas condominiais, ainda que o imóvel tenha sido, posteriormente, adquirido por terceiro, o antigo proprietário é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, quando esta tiver sido deflagrada à época de sua propriedade, visando ao recebimento de créditos condominiais por ele inadimplidos."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.045.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.536.846/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; Tema 886

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.