Código Civil

Art. 644 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

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Em linguagem simples

Quem guarda a coisa tem o direito de retê-la até receber o pagamento combinado, as despesas ou os prejuízos comprovados. Se esses valores não estiverem bem comprovados ou definidos, o depositário pode exigir uma garantia ou o envio do bem ao Depósito Público até que a conta seja acertada.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 644 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0200682-48.2023.8.06.0122, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS MÓVEIS CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RETENÇÃO DE FERRAMENTAS APÓS DESFAZIMENTO DE EMPREITADA VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE proferida em ação reivindicatória de bens móveis cumulada com pedidos indenizatórios, na qual extinguiu sem resolução do mérito o pedido de restituição das ferramentas, devolvidas após a citação, condenou a ré ao pagamento de R$ 76,00 pelo conserto da betoneira e julgou improcedentes os pedidos de indenização pelas placas de platibanda, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é admissível o pedido recursal de majoração dos danos materiais relativos à betoneira e às placas de platibanda; (ii) se a ilicitude da retenção de ferramentas após o desfazimento de empreitada verbal basta para ensejar o dever de indenizar; (iii) se os lucros cessantes podem ser presumidos pela só privação dos instrumentos de trabalho; (iv) se estão configurados danos morais à microempresa individual, à sua titular ou ao prestador de serviços pessoa natural, inclusive sob a teoria do desvio produtivo; (v) se cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do pedido de majoração dos danos materiais. O pedido inicial relativo à betoneira, de R$ 76,00, foi integralmente acolhido, o que afasta o interesse recursal. A ampliação intentada em réplica, após a citação e sem consentimento da ré, é ineficaz (art. 329, II, do CPC). A alegada depreciação por exposição climática e os custos de transporte e estocagem das placas constituem fatos e pedidos novos (art. 1.014 do CPC), e os fundamentos da sentença sobre as placas não foram impugnados (art. 1.010, II e III, do CPC). 4. A retenção das ferramentas do contratado como meio de forçar prestação de contas não encontra amparo legal (arts. 476, 644, 1.219 e 1.228 do Código Civil). Essa ilicitude, contudo, não dispensa a prova da existência e da extensão dos danos (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC). A betoneira foi retirada pelo próprio autor antes do conflito e não integrou a retenção. 5. Os lucros cessantes exigem probabilidade objetiva do ganho frustrado (arts. 402 e 403 do Código Civil). Não se presumem quando os bens retidos são ferramentas de pequeno porte e substituíveis, quando o autor admite ter seguido trabalhando com ferramentas emprestadas e quando inexiste qualquer prova da diária alegada. A desistência voluntária da prova testemunhal afasta a tese de prova diabólica. Os precedentes invocados pressupõem an debeatur demonstrado, o que não ocorre no caso. 6. O dano moral da pessoa jurídica restringe-se à honra objetiva (Súmula 227/STJ) e depende de prova de repercussão externa, inexistente nos autos. 7. Ainda que se reconheça a ausência de personalidade distinta entre o microempreendedor individual e sua titular, o único documento médico juntado é ilegível e não demonstra nexo causal entre a conduta da ré e o abalo alegado. 8. O desacerto negocial sobre a execução da empreitada, com retenção de ferramentas por cerca de sete semanas, sem ofensas ou exposição pública, não configura dano moral à pessoa natural. A teoria do desvio produtivo, própria das relações de consumo, é inaplicável à relação civil e empresarial paritária. IV

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0065166-86.2015.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE GARANTIA. TERMINAL DE ARMAZENAGEM. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 644 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE ARMAZENAGEM. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa responsável pela armazenagem de mercadorias contra decisão proferida em agravo de instrumento que adotou providências destinadas ao cumprimento de ordem anterior de liberação dos bens descritos na Declaração de Importação nº 15/0906188-8, após a prestação da garantia determinada judicialmente. 2. A embargante sustenta que a manutenção das mercadorias em seus armazéns não caracterizou descumprimento da ordem judicial, mas exercício do direito de retenção previsto no art. 644 do Código Civil, em razão de créditos decorrentes dos serviços de armazenagem. Alega que a garantia prestada abrangia apenas valores relacionados à controvérsia entre a importadora e a União e requer que a liberação seja condicionada ao pagamento ou à garantia de seus créditos. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao determinar providências para efetivação da liberação das mercadorias sem apreciar o alegado direito de retenção decorrente dos créditos de armazenagem; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para condicionar a liberação dos bens ao pagamento ou à prestação de garantia adicional relativa a obrigação não abrangida pela decisão anteriormente proferida. 4. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade ou contradição e ao suprimento de omissão existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da controvérsia. 5. A decisão embargada limitou-se a determinar providências destinadas à efetivação de comando judicial anterior que havia autorizado a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia, posteriormente efetivada. 6. A alegação de direito de retenção fundado no art. 644 do Código Civil não caracteriza omissão ou contradição, pois eventual relação jurídica entre a importadora e a empresa armazenadora, inclusive quanto aos valores devidos pelos serviços prestados, não integrou o objeto da decisão cuja efetivação foi determinada. 7. A existência de tese jurídica contrária ao resultado alcançado não configura contradição interna do julgado. O conflito entre a pretensão da embargante de reter as mercadorias e a ordem judicial de liberação traduz inconformismo com os efeitos da decisão, e não vício passível de correção pela via declaratória. 8. A circunstância de a garantia prestada não abranger os créditos particulares de armazenagem também não configura omissão, pois os embargos de declaração não se destinam a ampliar o objeto da decisão anterior para incluir garantia de obrigação diversa daquela considerada no agravo de instrumento. 9. A pretensão de condicionar a entrega das mercadorias ao pagamento ou à garantia dos créditos de armazenagem, inclusive com eventual retorno dos bens aos armazéns, possui conteúdo modificativo e extrapola os limites dos embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 11. Tese de julgamento: (i) os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para ampliar o objeto da decisão embargada mediante inclusão de controvérsia jurídica nela não decidida; (ii) a invocação de direito de retenção decorrente de créditos de armazenagem não configura omissão ou contradição em decisão que apenas determina o cumprimento de ordem anterior de liberação de mercadorias mediante garantia; (iii) a discordância da parte quanto ao alcance ou aos efeitos da decisão não caracteriza contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0806300-81.2026.8.10.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. BENS MÓVEIS EM DEPÓSITO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA SOB PENA DE ABANDONO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a intimação do recorrente para proceder à retirada de seus bens móveis mantidos em depósito particular sob a custódia da recorrida, no prazo assinalado pelo juízo, sob pena de presunção de abandono (art. 1.275, III, do Código Civil). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a perda superveniente do objeto recursal em razão da retirada material dos pertences após o indeferimento do efeito suspensivo; (b) aferir a legalidade da fixação de prazo para a retirada dos bens móveis sob cominação de presunção de abandono; e (c) analisar a possibilidade de conversão da obrigação de restituição em perdas e danos nos próprios autos da execução. III. Razões de decidir 3. A retirada física dos pertences para evitar perecimento imediato do direito, após o indeferimento de tutela de urgência recursal, não configura aquiescência tácita nem esvazia o interesse jurídico no julgamento do mérito, impondo-se a rejeição da preliminar de perda de objeto. 4. A determinação judicial de retirada de bens móveis do depósito em prazo determinado consubstancia providência de gestão processual legítima, obstando que a parte adversa seja compelida a atuar como depositária perpétua de bens alheios. 5. A presunção de abandono (art. 1.275, III, do Código Civil) decorre da eventual desídia da parte após formalmente intimada a exercer o seu direito de propriedade, não se vislumbrando ilegalidade na cominação. 6. O pedido de conversão em perdas e danos revela-se inviável no âmbito de cumprimento de sentença extinto, ante a possibilidade fática da tutela específica de entrega da coisa e a necessidade de ação própria de conhecimento para apuração de responsabilidade civil e liquidação de prejuízos decorrentes de atos pretéritos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação de prazo judicial para que o proprietário retire seus bens móveis sob custódia de terceiro, sob pena de caracterização de abandono. 2. A pretensão indenizatória por supostos danos materiais decorrentes da retenção pretérita de bens deve ser deduzida em via de conhecimento autônoma, sendo inviável sua dedução no bojo de cumprimento de sentença já finalizado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 497, 499, 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 629, 644 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.450.454/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, DJEN 02/10/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0057159-69.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES ARMAZENADOS EM DEPOT (DEPÓSITO DE VAZIOS). PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. TITULARIDADE DOS CONTÊINERES CONTROVERTIDA. INDÍCIOS DE PROPRIEDADE E ARRENDAMENTO POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 644 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A preliminar arguida pela Agravada, de ilicitude das provas juntadas com as razões recursais foi rejeitada, pois as comunicações eletrônicas apresentadas pela Agravante foram obtidas no exercício regular de sua atividade empresarial e utilizadas exclusivamente para demonstrar a titularidade dos contêineres e subsidiar sua defesa em juízo, inexistindo violação a sigilo comercial ou prática de concorrência desleal.2. A tutela de urgência concedida na origem não se sustenta, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito da Autora, visto que a documentação juntada pela Agravante evidencia, em juízo de cognição sumária, que parcela significativa dos contêineres pertence a empresas terceiras, estranhas à lide, circunstância que enfraquece a alegação de titularidade ou posse exclusiva da Agravada sobre os bens cuja liberação foi determinada.3. A entrega imediata dos contêineres à Agravada expõe a depositária a relevante risco de responsabilização perante os efetivos proprietários dos equipamentos, contrariando os deveres de guarda e restituição previstos no artigo 638 do Código Civil. Configura-se, assim, perigo de dano inverso apto a impedir a manutenção da medida antecipatória.4. Em análise preliminar, mostra-se plausível o exercício do direito de retenção pela Agravante, nos termos do artigo 644 do Código Civil, uma vez que a relação jurídica estabelecida possui natureza de depósito oneroso e subsiste controvérsia relevante acerca da existência, extensão e eventual renúncia às cobranças de armazenagem, matéria que demanda instrução probatória e cognição exauriente.5. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado pela autora, e evidenciado o risco de irreversibilidade e de prejuízo a terceiros e à depositária, impõe-se a revogação da tutela de urgência e o provimento do Agravo de Instrumento

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5001167-53.2025.8.21.0123, Rel. Luis Alberto Bortolotti Rotta, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SERVIÇO DE RECAPAGEM DE PNEUS DE CAMINHÃO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DOS BENS ATÉ O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DOS PNEUS PELA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 33.600,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CARCAÇAS USADAS, DESGASTADAS E JÁ SUBMETIDAS A RECAPAGENS ANTERIORES. VALOR GLOBAL DE R$ 4.405,00 ADEQUADAMENTE DEMONSTRADO. ABATIMENTO DE R$ 2.800,00 CORRESPONDENTE A QUATRO PNEUS RECAPADOS JÁ ENTREGUES E NÃO PAGOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL DE R$ 1.605,00 MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE CONTRATUAL E PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. Comprovado que a retenção dos pneus decorreu do inadimplemento confessado pelo autor, não se evidencia ilicitude na conduta da requerida. A prova produzida tampouco sustenta o valor unitário pretendido pelo recorrente, incompatível com carcaças usadas e em avançado estado de desgaste. Mantida, portanto, a indenização material de R$ 1.605,00, após o abatimento dos pneus já restituídos, bem como a improcedência do pedido de danos morais. Gratuidade da justiça deferida. Recurso desprovido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.