Código Civil

Art. 1.940 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção III — Da Caducidade dos Legados

Texto vigente

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

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Em linguagem simples

Se o testamento previa a escolha entre dois ou mais bens e um deles for destruído, a pessoa ainda poderá receber os bens que restaram. Do mesmo modo, se apenas parte de um bem for danificada ou destruída, o direito continuará valendo sobre a sobra.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.