Art. 201 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Texto vigente
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Em linguagem simples
Estabelece que, quando o prazo de prescrição é pausado para um credor que divide o crédito com outros (credores solidários), essa pausa não se estende automaticamente aos demais. Os outros credores só se beneficiam da pausa se a dívida ou obrigação for indivisível.
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Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 201 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem referência ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua alteração pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2918056, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º, VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n. 14.010/2020. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n. 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º, concluindo pela não consumação da prescrição. 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do lapso, descontada a suspensão legal. 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e, com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela insuficiência do lapso quadrienal. 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida no relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade sem impacto no resultado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos juros e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de construção em imóvel alheio; O valor da causa foi fixado em R$ 223.149,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros desde a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 12%; Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 487, II, do CPC pela rejeição da prescrição; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 197 a 202 do CC ao reconhecer causa impeditiva/suspensiva/interrompedora da prescrição; (iv) saber se os arts. 206, §3º, IV e V, e §5º, I e II, do CC, c/c o art. 2.028, do CC, impõem o reconhecimento da prescrição; (v) saber se os arts. 405 e 406 do CC afastam a incidência dos juros moratórios desde a citação; (vi) saber se os arts. 189 e 205 do CC definem termo inicial diverso com regra decenal; (vii) saber se os arts. 1.253 e 1.255 do CC impedem o ressarcimento fora dos prazos legais; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária ao interesse com ausência de fundamentação. 7. A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, cujo termo inicial ocorre com a perda da posse pelo comodatário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83. 8. Alterar o marco inicial, fixado pela Corte local como a data do trânsito em julgado da ação de despejo, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os juros moratórios incidem desde a citação nas obrigações contratuais, ainda que ilíquidas, conforme o art. 405 do CC e a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quadro fático-probatório quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão. 2. A pretensão de indenização decorrente de acessão em terreno alheio sujeita-se ao art. 206, §3º, IV, do CC, com termo inicial na perda da posse. 3. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV e V, §5º, I e II, 405, 406, 1.253, 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialTRT2, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1001988-09.2024.5.02.0716, Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, 10ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Recurso ordinário interposto com o objetivo de anular a sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da ré. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença. 3. No processo do trabalho, o depoimento pessoal é uma faculdade do juiz, voltada à obtenção da confissão, conforme previsto no art. 848 da CLT. 4. O indeferimento encontra amparo no art. 765 da CLT e em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece não haver nulidade quando o juiz fundamenta a dispensabilidade do depoimento, como no caso dos autos. 5. A controvérsia foi solucionada com base na prova documental e testemunhal, reputadas suficientes à formação do convencimento do juízo. 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento do depoimento pessoal do preposto não configura cerceamento de defesa, sendo o interrogatório pessoal faculdade do juiz, conforme o art. 848 da CLT." (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000086-87.2025.5.02.0715. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.) No caso em apreço, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva de ambas as partes na ata de audiência, mas garantiu a ampla produção de prova documental e testemunhal. As questões de fato controvertidas foram devidamente examinadas sob a ótica do depoimento de uma testemunha ouvida pelo autor e outra pela ré, bem como da documentação trazida aos autos, revelando-se completamente despiciendo o depoimento pessoal do preposto para o deslinde da causa, incluindo questões a serem apuradas por meio de perícia. Portanto, constatando-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau atende aos preceitos da celeridade processual, da utilidade das provas e do livre convencimento motivado, afasta-se a alegação de violação do devido processo legal ou da ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - contradita da testemunha obreira. Alega o autor nulidade da sentença por cerceamento de prova em razão da contradita de sua primeira testemunha. Constou da audiência que se realizou em 14/4/2025 (Id. c6d3d83): "Testemunha do reclamante: Sr. JUNIOR ALVES DA SILVA, qualificado nos autos. Contraditada sob a alegação de mover ação contra a empresa, com o mesmo advogado e os mesmos pedidos, e o reclamante foi sua testemunha. Inquirida respondeu que teve ação contra a empresa, confirmando que o reclamante foi sua testemunha; que o depoente sabe do que se trata a presente ação, mencionando a insalubridade e que "o reclamante carregava produtos químicos no seu veículo", que "o advogado me orientou acerca do que se tratava o processo, que eram essas questões aí". Contradita deferida diante da exposição prévia ao objeto que seria inquirida a testemunha pretendida, bem como colheita prévia de testemunho pelo autor e possível troca de favores, considerando-se inclusive que há outras testemunhas presentes, portanto sem prejuízo para o exercício do contraditório. Protestos do reclamante" (GN). No caso em comento, a testemunha confessou que o advogado o orientou acerca das questões que lhe seriam perguntadas, tendo sido acolhida a contradita, inclusive em razão de possível troca de favores. Contudo, como bem asseverado na decisão da contradita, não houve prejuízo à parte, uma vez que havia mais duas testemunhas a serem ouvidas, tendo o autor ouvido a testemunha JULIO CEZAR DELFINO MENDONCA e dispensado a oitiva da terceira testemunha. Não houve, portanto, cerceamento de defesa. Rejeito. Desconsideração do depoimento da testemunha patronal. Requer o autor a desconsideração do depoimento da testemunha patronal, uma vez que ela laborou apenas 6 (seis) meses com o reclamante. Alega que a sua testemunha com ele trabalhou por muitos anos. A questão da prova oral será analisada quando da apreciação do mérito. Rejeito. Prejudicial de mérito. Argui o autor prejudicial de mérito, alegando que para a contagem da prescrição quinquenal, deve ser observada a Lei nº 14.010/2020. Embora na inicial não haja pedido de observância da Lei nº 14.010/2020, em réplica à defesa, o autor requereu a sua aplicação para a contagem da prescrição quinquenal. O contrato de trabalho vigorou de 5/1/1998 a 2/6/2023 e a reclamação foi distribuída em 4/12/2024. Diante da pandemia do COVID-19, entrou em vigor e foi publicada em 10 de junho de 2020 a Lei nº 14.010/2020, a qual dispõe "sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" e que estabelece em seu art. 1º, parágrafo único que para "os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ora, a mencionada legislação dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002" (Código Civil). Assim, aplicável ela no âmbito da relação de emprego, já que destinada ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário, não havendo qualquer distinção entre a prescrição bienal e quinquenal no referido dispositivo legal. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Ainda a respeito, em tendo sido a questão da suspensão do prazo prescricional reconhecida em sede ordinária, pela sentença, não há falar em preclusão (Sumula 153 do C. TST). Assim, cabe observar a excepcionalidade da suspensão para o período emergencial estabelecido pela Lei 14.010/20. Ademais, o reconhecimento da suspensão dos prazos processuais por aplicação da Lei n° 14.010/2020 não torna a sentença "extra petita". Nesse sentido, destaco o entendimento deste Eg. Tribunal do Trabalho: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/20. O prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sujeita-se às regras legais de suspensão ou interrupção previstas na legislação civil, como as dos arts. 197 a 201 do Código Civil e as tratadas em legislação especial. […]
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 3007417-79.2025.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara Direito Público, DJEN 07/10/2026
QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1.311 DO STJ, QUE TRATA DA NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO; E (II) VERIFICAR SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FOI RESPEITADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TEMA 1.311 DO STJ ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO SE SUSPENDE DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO AUTÔNOMAS AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS.4. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ APRECIOU E AFASTOU OS ARGUMENTOS LANÇADOS NESSES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO ACLARATÓRIO A SER SANADO, ESPECIALMENTE VÍCIO OMISSIVO. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS, PANDEMIA, OU ACORDOS PROCESSUAIS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO SE SUSPENDE DURANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 197 A 201; DECRETO 20.910/1932, ART. 1º; CPC, ART. 487, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 1.311
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.