Código Civil

Art. 1.594 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

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Em linguagem simples

Explica como contar a distância do parentesco em graus. Na linha reta, conta-se pelo número de gerações; na linha colateral, sobe-se de uma pessoa até o antepassado comum e depois desce-se até a outra.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.594 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0179657-61.2017.8.06.0001, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRO E DO VÍNCULO DE PARENTESCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação de expedição de alvará judicial extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de demonstração do parentesco e da condição de herdeiro para fins de levantamento de valores de seguro de vida deixado pelo falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se houve a comprovação da legitimidade ativa e da adequação da via eleita para a concessão de alvará judicial em procedimento de jurisdição voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, cabendo à parte dar início ao feito com a instrução dos documentos necessários, conforme regramento normativo aplicável ao caso. 4.Na espécie, a parte autora não demonstrou a legitimidade para pleitear os valores devidos ao falecido, porquanto o vínculo de parentesco e a qualidade de único herdeiro não restaram demonstrados de forma efetiva nos autos, motivo pelo qual deve a extinção do feito sem resolução ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A ausência de instrução do pedido de alvará judicial com os documentos que comprovam a legitimidade da parte impõe a extinção do feito sem resolução do mérito". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts.1.594 e 1.829; CPC, arts.485, inciso VI, 720 e 725, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 50069378720218130479 1 .0000.24.160222-6/001, Relatora a Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/7/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/7/2024; TJSP, APL nº 10038366320188260347 SP 1003836-63.2018.8.26.0347, Relator o Desembargador Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 19/2/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/2/2019; e TJGO, Apelação nº 01554226120158090051, Relator o Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/8/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/8/2019

    Publicação oficial
  • TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000548-41.2026.5.11.0015, Rel. Eulaide Maria Vilela Lins, 1ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PARENTESCO COLATERAL DE QUARTO GRAU COM TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE. LIBERDADE DE COMPARECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 05/12/2022 a 05/12/2025, com projeção do aviso-prévio até 14/01/2026, anotação da CTPS na função de catadora, pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, indenização por danos morais e demais consectários. A recorrente suscita nulidade processual pelo indeferimento da contradita de testemunha que seria prima de alegado sócio de fato da reclamada e, no mérito, sustenta a presença dos requisitos da relação de emprego, além de requerer a exclusão ou suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o parentesco colateral de quarto grau entre testemunha e pessoa apontada como sócio de fato, mas estranha à relação processual, configura impedimento ou suspeição e torna nulo o processo pelo indeferimento da contradita; (ii) estabelecer se a prestação remunerada por produção, considerada em conjunto com a prova oral e documental, preenche cumulativamente os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, especialmente pessoalidade e subordinação jurídica; e (iii) determinar se a condição de beneficiária da justiça gratuita afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou apenas submete sua exigibilidade à condição suspensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade Processual: O parentesco da testemunha com terceiro estranho à relação processual não configura impedimento, pois os arts. 829 da CLT e 447, § 2º, I, do CPC vinculam a restrição à capacidade de depor sob compromisso ao parentesco, nos limites legais, com uma das partes do processo. Ademais, o parentesco entre primos constitui relação colateral de quarto grau, conforme o critério do art. 1.594 do Código Civil, e não se enquadra no limite até o terceiro grau previsto no art. 829 da CLT e no art. 447, § 2º, I, do CPC, ainda que se admitisse a alegada condição de sócio de fato da pessoa com quem a testemunha mantém o vínculo familiar. 4. Vínculo de Emprego: A relação de emprego exige a presença simultânea dos requisitos do art. 3º da CLT, compreendendo prestação de serviços por pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida pela reclamada a prestação de serviços, mas alegada sua natureza autônoma, incumbe-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Os comprovantes bancários demonstram a onerosidade da prestação e revelam pagamentos variáveis e fracionados, inclusive com referência expressa a pagamento por produção, mas não comprovam isoladamente a subordinação jurídica, pois a forma de cálculo da contraprestação não determina, por si só, a natureza jurídica da relação. A prova testemunhal favorável à reclamante deve ser valorada com cautela diante da proximidade pessoal revelada pela hospedagem da trabalhadora na residência da testemunha por cinco dias e da contraposição de suas declarações, nos pontos decisivos relativos à cobrança de frequência e aplicação de penalidades, aos demais elementos produzidos na instrução. A prova oral reputada mais consistente demonstra liberdade de comparecimento, inexistência de horário de entrada e saída, ausência de punições por faltas ou viagens e possibilidade de substituição da reclamante por terceiros, circunstâncias incompatíveis com a pessoalidade e a subordinação jurídica próprias da relação de emprego. A prestação prolongada e remunerada de serviços não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo empregatício, pois o elemento determinante reside no modo concreto de execução do trabalho, e o conjunto probatório evidencia autonomia quanto à frequência, ausência de controle de jornada e de poder disciplinar e possibilidade de substituição. Dessa forma, a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza autônoma da prestação mediante prova oral convergente nos aspectos essenciais, corroborada pela forma dos pagamentos documentados, sem que divergências periféricas acerca da frequência exata ou do marco inicial da prestação afastem a demonstração de liberdade de comparecimento, ausência de penalidades e possibilidade de substituição. A ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos da relação de emprego impede o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, das parcelas trabalhistas dele dependentes. 5. Honorários de Sucumbência pelo Beneficiário da Justiça Gratuita: A condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o julgamento da ADI nº 5.766/DF preserva o regime de sucumbência do art. 791-A da CLT e impede apenas que a existência de créditos judiciais seja considerada suficiente para demonstrar capacidade econômica para suportar a despesa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário permanece suspensa pelo prazo legal e depende da demonstração concreta de superação da situação de hipossuficiência econômica, mantendo-se, no caso, a condenação em honorários de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parentesco colateral de quarto grau entre testemunha e terceiro estranho à relação processual não configura impedimento nos termos do art. 829 da CLT e do art. 447, § 2º, I, do CPC, nem autoriza presumir suspeição sem demonstração concreta de hipótese prevista no art. 447, § 3º, do CPC. 2. A admissão da prestação de serviços com alegação de autonomia transfere ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo do vínculo empregatício. 3. O pagamento por produção não exclui nem caracteriza, isoladamente, a relação de emprego, cuja configuração depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 3º da CLT. 4. A liberdade de comparecimento, a ausência de controle de horário e de sanções e a possibilidade de substituição por terceiros afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica indispensáveis à configuração do vínculo de emprego. 5. A condenação em honorários sucumbenciais alcança o beneficiário da justiça gratuita, mas sua exigibilidade permanece suspensa e condicionada à demonstração, no prazo legal, da superação da situação de hipossuficiência econômica. ISTO POSTO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0002348-84.2025.8.16.0101, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    Direito civil e processual civil. Direito das sucessões. Apelação Cível. Alvará judicial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Insurgência da requerente. Pretensão de levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida. Alegação de finalidade humanitária para o custeio de reforma de túmulo. Impossibilidade. Parente colateral de sexto grau. Exclusão da ordem de vocação hereditária. Ilegitimidade ativa. Procedimento da lei nº 6.858/1980. Impossibilidade de flexibilidade das regras sucessórias por fundamento humanitário. Ausência de declaração de vacância nos autos. Inexistência de aplicação prematura da norma. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida, sob fundamento de ilegitimidade ativa da requerente, parente colateral de sexto grau, e inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que o pedido não possui natureza sucessória, mas caráter humanitário, destinado exclusivamente à obtenção de recursos para reforma do túmulo da falecida, defendendo a flexibilização do procedimento de alvará judicial e alegando a inexistência de prévia declaração de vacância da herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) parente colateral de sexto grau possui legitimidade ativa para requerer levantamento de valores de pessoa falecida por meio de alvará judicial; e (ii) é possível flexibilizar as regras sucessórias em razão de finalidade alegadamente humanitária do pedido.III. Razões de decidir3. A legitimidade ativa para levantamento de valores de pessoa falecida submete-se às regras do direito sucessório, que limitam a vocação hereditária aos parentes colaterais até o quarto grau (CC, art. 1.839), excluindo parentes mais remotos.4. A pretensão de levantamento de valores depositados em contas bancárias de pessoa falecida submete-se às normas de direito sucessório, sendo imprescindível a demonstração da condição de sucessor legítimo ou de pessoa legalmente autorizada.5. A autora, parente colateral de sexto grau (sobrinha-bisneta), não possui legitimidade sucessória, o que impede o reconhecimento de legitimidade ativa para o pedido formulado.6. O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/1980, não afasta as normas de direito material e restringe a legitimidade aos dependentes previdenciários ou sucessores legais, não abrangendo terceiros ou parentes excluídos da ordem de vocação hereditária.7. A alegação de finalidade humanitária não autoriza a flexibilização do regime jurídico sucessório nem legitima o levantamento de valores por quem não ostenta a condição de herdeiro.8. Eventuais despesas suportadas pela autora podem ser discutidas por meio de vias próprias.9. Inexiste aplicação indevida do art. 1.844 do Código Civil, pois a sentença não declarou a vacância da herança, limitando-se a reconhecer a ausência de legitimidade da autora e o interesse do ente público.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.Tese de julgamento: Parente colateral de grau superior ao quarto não possui legitimidade para requerer, por meio de alvará judicial, levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida. O procedimento de alvará judicial não autoriza a flexibilização das regras de direito sucessório nem admite a atuação de terceiros estranhos à ordem de vocação hereditária._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.594, 1.829, 1.839 e 1.844; CPC, art. 616, VI; Lei nº 6.858/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0102142-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPR, Ap nº 0003168-46.2019.8.16.0188, 11ª Câmara Cível, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 09.08.2021

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0012921-13.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/07/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GENITOR SERVIDOR PÚBLICO MILITAR COM RENDA LÍQUIDA EXPRESSIVA. REDUÇÃO DE 15% PARA 5% EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. VÍCIO SANÁVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL. RELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RENDA DO AGRAVADO REDUZIDA EM VIRTUDE DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MULTIPLICIDADE DE PROLE COMPROVADA. RENDA DO GENITOR QUE APESAR DOS DESCONTOS COM GASTOS DOS OUTROS FILHOS E COM OS FINANCIAMENTOS EFETUADOS AINDA ASSIM RESULTA EM VALOR RELATIVAMENTE CONSIDERÁVEL QUE SE MOSTRA APTO A UMA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MAIOR QUE OS 5% DETERMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COMO OBRIGAÇÃO IN NATURA. REDUZIDA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ACRESCIDO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PLAMED. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR ALIMENTANDO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE RECONSIDERAÇÃO REQUERIDA PELO GENITOR, TENENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE COM RENDA LÍQUIDA DE R$ 21.270,24, REDUZIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 15% PARA 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO APENAS O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PLAMED. O AGRAVANTE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 15% OU A FIXAÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR, AO ARGUMENTO DE QUE A REDUÇÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E O DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS PAIS AOS FILHOS, ADUZINDO QUE OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO GENITOR NÃO PODEM REDUZIR SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA FINS ALIMENTARES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANDO, CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO; (II) ESTABELECER SE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO ALIMENTANTE PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; (III) DETERMINAR O PERCENTUAL ADEQUADO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PONDERANDO A MULTIPLICIDADE DE PROLE, O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COMO OBRIGAÇÃO IN NATURA, A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA E A ELEVADA RENDA DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIRA REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANDO CONSTITUI-SE EM VÍCIO SANÁVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL, CUJA COGNIÇÃO AMPLA SUPRE A OITIVA SUPRIMIDA NO PRIMEIRO GRAU, SENDO INADEQUADA A ANULAÇÃO DA DECISÃO E O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO TAL MEDIDA APENAS RETARDARIA A TUTELA EM PREJUÍZO DO PRÓPRIO MENOR, EM CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.OS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO ALIMENTANTE NÃO PODEM SER OPOSTOS AO CRÉDITO ALIMENTAR, QUE OSTENTA PREFERÊNCIA LEGAL SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS PESSOAIS, SENDO JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL TRANSFERIR AO FILHO AS CONSEQUÊNCIAS DAS ESCOLHAS DE ENDIVIDAMENTO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO MENOR É PRESUMIDA, INDEPENDENDO DE PROVA EXAURIENTE DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS, E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE É AFERIDA NÃO APENAS PELA RENDA FORMAL, MAS TAMBÉM PELO PADRÃO DE VIDA OSTENTADO  INCLUSIVE A TITULARIDADE DE IMÓVEIS DE ALTO PADRÃO , ASSEGURANDO AO FILHO O DIREITO DE MANTER CONDIÇÕES DE VIDA COMPATÍVEIS COM AS DO GENITOR.A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES COM DESPESAS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE COMPROVADAS CONSTITUI FATOR LEGÍTIMO DE MODULAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS (ART. 227, §6º, DA CF/88), IMPEDINDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A UM FILHO COMPROMETA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE OS DEMAIS.O CUSTEIO DIRETO DO PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR COMO OBRIGAÇÃO IN NATURA DEVE SER COMPUTADO NO ENCARGO TOTAL SUPORTADO PELO ALIMENTANTE, E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA, QUE AUFERE RENDA PRÓPRIA, AFASTA A TESE DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O PAI, NOS TERMOS DO ART. 1.703 DO CC.NO ENTANTO, O PERCENTUAL DE 5% É DESPROPORCIONAL À ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR AO MENOR PADRÃO DE VIDA CONDIZENTE COM O DO GENITOR, AO PASSO QUE 10% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SOMADO AO CUSTEIO DO PLAMED, ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.694, §1º, DO CC, COM EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS DE TODOS OS FILHOS E O DEVER DE SUSTENTO PROPORCIONAL DE AMBOS OS GENITORES.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ALIMENTANDO, VIOLA O CONTRADITÓRIO, MAS O VÍCIO É SANÁVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL DE COGNIÇÃO AMPLA, SENDO INADEQUADO O RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO TAL MEDIDA APENAS POSTERGA A TUTELA DO MENOR. 2. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS PELO ALIMENTANTE NÃO PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, QUE DETÉM PREFERÊNCIA LEGAL SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS PESSOAIS DO DEVEDOR. 3. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHO MENOR DE TENENTE-CORONEL DA PM/SE, COM RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 21.000,00, DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E O PADRÃO DE VIDA DO GENITOR, SENDO PROPORCIONAL O PERCENTUAL DE 10% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SOMADO AO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE COMO OBRIGAÇÃO IN NATURA, QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ARTS. 5º, LXXVIII, 227, CAPUT E §6º, E 229; ECA, ARTS. 4º, 22 E 147, I; CC, ARTS. 1.594, 1.596, 1.694, §1º, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, ARTS. 9º, 10, 300, 1.015, I, 1.017 E 1.019, I; LEI Nº 5.478/68, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 383; STJ, CC Nº 111.130/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 08/09/2010; STJ, CC Nº 119.318/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO; STJ, RCD NO CC Nº 151.760/BA, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 09/06/2017; STJ, RESP Nº 1.106.654/RJ, REL. MIN. PAULO FURTADO, TEMA 192; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202400762884, REL. DES(A). ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/02/2025; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202300708880, REL. DES. RUY PINHEIRO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/06/2023; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201800727584, REL. DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/04/2019

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000263-76.2024.5.10.0005, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026

    1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA TRAZIDA PELA RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE PARENTESCO EM TERCEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Reconhecido nos autos o grau de parentesco em terceiro grau do depoente com o reclamante, há óbice legal à sua oitiva como testemunha, nos termos dos art. 829 da CLT e 447, § 2º, I, do CPC, cujo indeferimento da oitiva não caracterizou o cerceamento de defesa apontado pelo recorrente. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não comprovado o exercício habitual de atribuições inerentes a função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado acúmulo de funções. 3. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ausente a comprovação da ocorrência do acidente típico de trabalho narrado na petição inicial, fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus probatório incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais dele decorrentes. 4. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. A rescisão indireta consiste no ato pelo qual o empregado rescinde unilateralmente o contrato de trabalho, quando adotada pelo empregador alguma das práticas abusivas previstas no artigo 483 da CLT. Comprovada nos autos a falta grave patronal, resta autorizado o rompimento do contrato de forma indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, com todas as repercussões daí decorrentes. 5. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROMÁRIO FERREIRA PINTO em face de JR SEGURANCA ELETRONICA PATRIMONIAL E SERVICOS LTDA e ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES. O reclamante interpõe recurso ordinário, arguindo o cerceamento de defesa e insurgindo-se contra a sentença em relação aos seguintes temas: acúmulo de funções; responsabilidade patronal por acidente de trabalho; e rescisão indireta. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURADO A Magistrada de origem reconheceu o impedimento da testemunha Rennan Ferreira de Souza para depor nos autos, sob os seguintes fundamentos: "II - SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE O autor arrolou como sua testemunha o Sr. RENNAN FERREIRA DE SOUZA. Ao ser qualificado, o depoente negou possuir vínculo de parentesco com o reclamante, o que foi contestado pela primeira reclamada, que afirmou que a testemunha é sobrinho do obreiro. Pois bem. O art. 829, da CLT dispõe que "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Por seu turno, o art. 447, § 2º, inciso I, do CPC, lista os impedidos para depor da seguinte forma: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: "I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito"; No caso em apreço, a documentação juntada aos autos demonstra que a testemunha Rennan Ferreira de Souza é sobrinho de Romário Ferreira Lima (reclamante). Com efeito, no documento de identidade do autor (ID ada78f9 - fls. 41) consta que o obreiro é filho de Raimundo Ferreira Pinto e Anália Maria Ferreira. Já a certidão de nascimento da testemunha Rennan Ferreira de Souza (ID acd8e5f - fls. 506) evidencia que o depoente é filho de Renata Maria Ferreira, sendo que consta no documento que os avós maternos de Rennan são Raimundo Ferreira Pinto e Anália Maria Ferreira. Conclui-se, portanto, que, como os pais do reclamante são os mesmos avós maternos da testemunha Rennan, então o autor é irmão da mãe de Rennan (Renata), o que torna Romário tio de Rennan, ressaltando-se que tanto Romário Ferreira Pinto, como Renata Maria Ferreira e Rennan Ferreira de Souza possuem o mesmo sobrenome comum: "Ferreira". Dessarte, a testemunha arrolada pelo autor é parente consanguíneo em terceiro grau na linha colateral da parte reclamante (art. 1.594, do Código Civil), enquadrando-se na hipótese de impedimento prevista tanto na CLT, quanto no CPC, nos termos dos dispositivos acima citados. Ainda que os parágrafos 4º e 5º, do art. 447, do CPC, disponham que o depoimento de uma pessoa impedida possa ser aproveitado pelo Juízo, "atribuindo o valor que possa merecer", entendo que no caso em apreço admitir as informações prestadas por uma testemunha com tal grau de parentesco, sendo que ambos prestaram serviços na mesma empresa, e a testemunha também ajuizou ação trabalhista contra as reclamadas, violaria o princípio da busca da verdade real e da paridade de armas, pois o seu depoimento estaria naturalmente contaminado pelo interesse de favorecer um membro de sua família. Ante o exposto, deixo de levar em conta o depoimento prestado em audiência pela testemunha do reclamante, Sr. Rennan Ferreira de Souza. Também deixo de oficiar à Polícia Federal, uma vez que a testemunha ainda não estava compromissada no momento em que negou ser parente do reclamante." No recurso, o reclamante argui cerceamento de defesa em razão da desconsideração do depoimento prestado por Rennan Ferreira de Souza, sustentando que suas declarações deveriam ter sido valoradas ao menos na qualidade de informante. De início, rememore-se que, nos termos dos arts. 765 e 852-D da CLT, o juiz é o diretor do processo, podendo limitar ou excluir as provas que considerar excessiva, impertinente ou protelatória. O sopesamento probatório e a conclusão judicial sobre determinada questão não se qualifica como erro de procedimento. Trata-se do convencimento independente e motivado do julgador, sujeito apenas ao reexame meritório. Ademais, nos termos do art. 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau civil da parte não prestará compromisso, podendo seu depoimento, em tese, valer como simples informação. De igual modo, o art. 447, § 2º, I, do CPC classifica como impedido o colateral até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.