Código Civil

Art. 114 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Negócios gratuitos que trazem benefícios apenas para um dos lados e atos de abrir mão de direitos devem ser interpretados de forma restrita, sem estender seus efeitos além do que foi expressamente combinado.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.689 acórdãos citam o art. 114 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2431406, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis. 3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia. 4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2129345, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. 2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada, negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por inadmissibilidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados, conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera oposição de embargos de declaração. 8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2205039, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEPÓSITO EM DINHEIRO REALIZADO PELA CONSTRUTORA. LEVANTAMENTO COM RESSALVA PELOS CREDORES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 113, 114, 313, 356 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO SOBRE A PARCELA CONTROVERSA. DIREITO À RESOLUÇÃO PARCIAL COM PERDAS E DANOS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, reformando a sentença de parcial procedência, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a ocorrência de novação e dação em pagamento integral pelo levantamento de depósito em dinheiro, ainda que realizado com expressa ressalva pelos credores. 2. O objetivo recursal consiste em decidir se, a pretexto de ter sido levantado o depósito em dinheiro ofertado pela construtora, houve (i) violação aos arts. 113, 114, 313, 356 e 475 do Código Civil; (ii) manifestação suficiente do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais mencionados; e (iii) caracterização de novação e pagamento integral da obrigação de permuta. 3. A pretensão de afastar o reconhecimento da novação e do pagamento integral esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a Escritura Pública de Confissão de Dívida repactuou o débito e estabeleceu nova obrigação em dinheiro, cuja quantia depositada correspondia exatamente ao valor devido aos autores, configurando o levantamento do valor ato incompatível com a alegação de inadimplemento. 4. A alegação de violação dos arts. 113 e 114 do Código Civil não se sustenta no caso concreto, pois a interpretação das cláusulas da Escritura de Confissão de Dívida e da conduta das partes no levantamento da quantia depositada foi realizada em conformidade com as circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2799632, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII; CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2318781, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA A ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao direito, nos termos do art. 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma tácita em hipóteses excepcionais. 2. "Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp 2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A análise da ocorrência de renúncia tácita e dos institutos da supressio e surrectio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.