Código Civil

Art. 1.665 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial

Texto vigente

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

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Em linguagem simples

Cada cônjuge é o único responsável por administrar e dispor de seus próprios bens particulares. Essa regra só muda se o casal tiver definido algo diferente no pacto feito antes do casamento.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.665 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0151810-21.2016.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação de divórcio litigioso, alterou a partilha de bens para excluir imóvel e saldo de poupança e incluir o montante de R$ 530.000,00 no acervo partilhável, sob fundamento de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova e violação à presunção de boa-fé na caracterização de dilapidação patrimonial; (iii) determinar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, bem como a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A contradição apta a justificar embargos é interna ao julgado, inexistindo quando há mera discordância da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à dilapidação patrimonial e à natureza do imóvel, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A caracterização da dilapidação patrimonial decorre de prova documental que evidencia a retirada e transferência de valores sem demonstração de proveito comum, legitimando a inclusão do montante na partilha. 7. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC, considerando a maior aptidão do embargante para demonstrar a destinação dos valores. 8. O imóvel é incomunicável por possuir causa aquisitiva anterior ao casamento, sendo irrelevante o registro na constância do matrimônio. 9. A invocação de violação à boa-fé objetiva e ao direito de propriedade configura tentativa de rediscutir matéria já decidida. 10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadequado o uso dos embargos com finalidade exclusivamente infringente. 11. A reiteração de embargos sem indicação de vício caracteriza uso abusivo do recurso, autorizando a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a ensejar embargos é apenas aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese da parte. 3. A comprovação de retirada de valores sem destinação familiar autoriza o reconhecimento de dilapidação patrimonial e sua inclusão na partilha. 4. O bem cuja causa aquisitiva é anterior ao casamento é incomunicável, ainda que registrado na constância do matrimônio. 5. Embargos de declaração opostos sem indicação de vício e com finalidade meramente infringente podem ser considerados protelatórios e ensejar multa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 373; CC, arts. 1.658 a 1.665, 1.659, 1.661 e 113; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 6.515/1977. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.324.427/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.04.2024; TJCE, Súmula nº 18. ___________

    Publicação oficial
  • TRT14, Agravo de Petição 0001229-08.2024.5.14.0141, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 19/08/2025, DJEN 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a penhora de valores pertencentes ao agravante, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a executada, em processo de execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o ônus da prova quanto à reversão da dívida em benefício da família em casos de penhora de bens de cônjuge, em regime de comunhão parcial de bens, em execução de dívida anterior ao casamento; (ii) determinar a legalidade da penhora realizada em conta bancária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do cônjuge que não figura no título executivo, em caso de dívida anterior ao casamento, é restrita, salvo prova de que a dívida reverteu em benefício do casal, conforme o artigo 790 do Código de Processo Civil. 4. No regime de comunhão parcial de bens, o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família é do cônjuge, em razão da presunção de solidariedade entre o casal. 5. O agravante não comprovou que os valores penhorados, em sua conta corrente, não eram provenientes de sua atividade profissional e não foram adquiridos em benefício da dívida contraída por sua cônjuge, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção da penhora não atingiu a responsabilização pelos ativos financeiros do cônjuge acima da meação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: Em regime de comunhão parcial de bens, a penhora de bens de cônjuge em execução trabalhista, por dívida anterior ao casamento, é válida se não comprovado que a dívida não reverteu em benefício da família. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.664, 1.665, 1.666; CPC, art. 790. CLT, art. 790, §3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Ag n. 1.322.189/SP; AgRg no AREsp n. 427.980/PR

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.