Código Civil

Art. 903 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

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Em linguagem simples

Este artigo define que as regras do Código Civil são aplicadas aos títulos de crédito em geral. Essas normas só não serão usadas se houver uma lei específica determinando o contrário para determinado tipo de título.

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Na jurisprudência

60 acórdãos citam o art. 903 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3012423, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula 282/STF. 2. Fato relevante. Controvérsia de origem em embargos à execução de título extrajudicial envolvendo duplicata aceita e endosso com ciência do sacado, em que se discutiu a validade de pagamento realizado a credor putativo, tendo o Tribunal de origem afirmado a necessidade de dilação probatória, especialmente prova oral. 3. Decisões anteriores. Acórdão estadual cassou a sentença por cerceamento de defesa para permitir a produção de prova oral e posterior rejulgamento; recurso especial subsequente foi inadmitido, mantendo-se a decisão monocrática ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de prova oral pode ser revista sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ, e sem interpretação de relação negocial/cambial e de efeitos do endosso, à luz da Súmula 5/STJ; e (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais invocados, inclusive quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC e da Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente o cerne da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando razões suficientes para o convencimento. Inaplicáveis os arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão da necessidade de dilação probatória (prova oral) para análise da tese de pagamento a credor putativo demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A controvérsia envolve interpretação da relação negocial e cambial entre as partes, dos efeitos do endosso e das circunstâncias do pagamento alegado, hipótese que atrai a incidência da Súmula 5/STJ. 8. Ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (CC, arts. 903, 915 e 916; CPC, arts. 784, I, 370 e 926; Lei nº 5.474/1968, arts. 15 e 25; LUG, art. 17). O art. 1.025 do CPC somente se aplica quando reconhecida omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 9. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem elementos aptos a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3070908, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.TEMA 885 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exigência de outorga conjugal para a validade do aval (art. 1.647, III, do CC) restringe-se aos títulos de crédito atípicos, sendo dispensada nos títulos nominados ou típicos regulados por leis especiais, como a Cédula de Crédito Industrial (art. 903 do CC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Nos termos do Tema 885 dos Recursos Repetitivos e da Súmula n. 581 do STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, ante a autonomia das garantias cambiais e fidejussórias. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0058135-76.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.(A) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NUMEROSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM VINTE E DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS E DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA PELOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE. EXAURIMENTO SUFICIENTE DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS A CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (TEMA REPETITIVO 1.338/STJ). CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.(B) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO (LUG, ART. 70; LEI 10.931/2004, ART. 44; CC, ART. 903). MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO ATRIBUÍVEL AO CREDOR NO CASO CONCRETO (CPC, ART. 240, § 3º; SÚMULA 106/STJ). DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 802, CABEÇA, E PARÁGRAFO ÚNICO). (C) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IGUALMENTE AFASTADA NO PERÍODO POSTERIOR AS ALTERAÇÕES EFETUADAS PELA LEI 14.195/2021. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS E DOS FIXADOS PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º-A, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 106/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5581667-05.2026.8.09.0105, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Os Agravantes alegam prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e nulidade da execução por ausência de citação de cônjuge como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva está prescrita devido à demora na citação; (ii) verificar se ocorreu prescrição intercorrente por inércia do Exequente; e (iii) analisar se o cônjuge que apenas anuiu à garantia hipotecária deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação não acarreta a prescrição da pretensão executiva quando não decorre de desídia exclusiva do Exequente, mas também de circunstâncias inerentes ao mecanismo da Justiça, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ e o efeito interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento da ação. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia imputável ao exequente durante período correspondente ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não se configurando quando a marcha processual revela sucessivas providências destinadas ao prosseguimento da Execução. 5. Os requerimentos de citação e o recolhimento das despesas processuais demonstram atuação do Exequente destinada ao prosseguimento da Execução, enquanto os períodos consumidos por tramitação interna e conclusão judicial não caracterizam inércia que lhe possa ser imputada para fins de prescrição intercorrente. 6. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, I, do CC/2002 constitui consentimento para a prática do ato de disposição ou oneração do imóvel e, por si só, não atribui ao cônjuge anuente a condição de devedor ou codevedor da obrigação garantida. 7. O cônjuge que apenas anui à constituição da garantia real não integra necessariamente o polo passivo da execução, sem prejuízo da exigência de sua intimação acerca da penhora incidente sobre o imóvel, nos termos do art. 842 do CPC. 8. A legislação processual exige a intimação do cônjuge acerca da penhora do imóvel, o que foi cumprido nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A demora na citação, não atribuída exclusivamente ao exequente, não acarreta a prescrição da pretensão executiva, retroagindo o efeito interruptivo à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição intercorrente em execução civil regida pelo Código de Processo Civil de 1973 exige a demonstração de inércia contínua e imputável ao exequente, por período superior ao prazo material, não se configurando por meras falhas ou períodos de tramitação judicial. 3. A cônjuge que outorga consentimento para constituição de garantia real sobre imóvel não se torna devedora na execução, sendo desnecessária sua citação como litisconsorte passivo necessário, bastando sua intimação acerca da penhora do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 791, III; CPC, art. 921, §§ 4º e 5º; CC/2002, art. 1.647, I; CPC, art. 842; CC/2002, art. 903; CPC, arts. 873 e 874, I; CPC/1973, art. 10, § 1º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106/STJ; Súmula 150/STF; REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016; REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016; IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC); REsp nº 1.340.553/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5184834-70.2023.8.09.0018, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.894.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; TJGO, AC nº 0421560-31.2012.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5263397-68.2026.8.09.0149, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026; STJ, AgInt no REsp 1.473.462/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018; TJ-MG, Agravo de Instrumento 25945282420258130000, Rel. Des(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2025, Data de Publicação: 08/12/2025; REsp n. 1.475.257/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; REsp n. 1.649.154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 10/10/2019, DJe de 05/09/2019

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5008669-84.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL CAMBIAL. OUTORGA UXÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MEAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos declaratórios do Espólio com efeitos infringentes, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da constrição sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 12.793, resguardada a meação da Embargante sobre o produto da alienação judicial. A Embargante sustenta omissões e contradições relativas à posição cambial de seu cônjuge, à necessidade de protesto, à vinculação da nota promissória a contrato de confissão de dívida, à exigência de outorga uxória, aos limites da cognição exercida pelo Tribunal, ao princípio da menor onerosidade, à incidência do art. 843 do CPC e à possibilidade de limitação da penhora à fração ideal de 50% do devedor. O Embargado requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à natureza da garantia cambial, à posição do cônjuge da Embargante, à necessidade de protesto, à vinculação da nota promissória ao contrato de confissão de dívida e à exigência de outorga uxória; (ii) estabelecer se a revogação da tutela de urgência e a manutenção da penhora importam cognição exauriente capaz de esvaziar a instrução probatória dos Embargos de Terceiro; (iii) determinar se há omissão quanto ao princípio da menor onerosidade, ao oferecimento de outros bens e à possibilidade de substituição da penhora; (iv) definir se a incidência do art. 843 do CPC permite a constrição integral do imóvel indivisível, com resguardo da meação sobre o produto da alienação, ou exige a limitação da penhora à fração ideal do devedor; e (v) estabelecer se a oposição dos aclaratórios configura recurso manifestamente protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexaminar matéria já decidida ou rediscutir a justiça do julgamento. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial e resultar de incompatibilidade lógica entre suas premissas, enquanto a omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de questão relevante que devesse ser enfrentada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a validade da garantia e a alegada vinculação contratual do título ao aplicar o art. 903 do Código Civil e o art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, reconhecendo que o aval prestado em nota promissória possui autonomia e literalidade e dispensa a outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, razão pela qual afasta a incidência da Súmula 332 do STJ, pertinente à fiança. As alegações relativas à qualificação da posição cambial do cônjuge como endossante, à ausência de protesto e à vinculação da nota promissória a contrato subjacente de confissão de dívida configuram inovação recursal e abrangem matérias referentes ao mérito da execução ou dos Embargos de Terceiro, cujo exame exauriente pelo Tribunal implicaria supressão de instância. A cognição exercida no Agravo de Instrumento restringe-se aos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, de modo que a reforma definitiva da decisão interlocutória significa apenas a definitividade do julgamento recursal sobre a tutela provisória, sem encerrar o processo originário nem impedir a continuidade da instrução probatória acerca de questões fáticas, como o alegado proveito familiar da dívida ou a confusão patrimonial. O art. 843 do CPC autoriza que a penhora de bem indivisível recaia sobre a sua integralidade, assegurando-se ao coproprietário não executado a correspondente meação sobre o produto da alienação judicial, o que afasta a pretensão de restringir a constrição exclusivamente à fração ideal de 50% pertencente ao devedor. A alegação de que o imóvel abriga posto de combustíveis e de que sua alienação poderá acarretar prejuízo à entidade familiar não evidencia omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 843 do CPC, mas manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada. Pedidos de substituição da penhora, indicação de outros bens, avaliação patrimonial e aplicação concreta do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC exigem requerimento e instrução próprios perante o juízo de origem e não se inserem nos estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. A mera tentativa de rediscussão do julgado não basta, no caso concreto, para caracterizar manifesto propósito protelatório, especialmente quando o recurso é interposto sob a rubrica do prequestionamento e do esgotamento das vias defensivas, circunstância que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia e não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O aval prestado em nota promissória possui autonomia e literalidade e dispensa a outorga uxória prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, não se aplicando ao aval a Súmula 332 do STJ, relativa à fiança. 3. Alegações cambiais e contratuais não submetidas oportunamente à apreciação judicial configuram inovação recursal e não podem ser examinadas originariamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 4. A revogação definitiva, em grau recursal, de tutela provisória não produz cognição exauriente sobre o mérito da ação originária nem impede o prosseguimento de sua instrução probatória. 5. A penhora de bem indivisível pode recair sobre sua integralidade, assegurando-se ao coproprietário não executado a meação correspondente sobre o produto da alienação judicial, nos termos do art. 843 do CPC. 6. Pedidos de substituição da penhora e de aplicação concreta do princípio da menor onerosidade dependem de requerimento e instrução próprios perante o juízo da execução. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem manifesto propósito protelatório ou abuso do direito de recorrer, não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.