Código Civil

Art. 1.350 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio

Texto vigente

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

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Em linguagem simples

O síndico tem o dever de convocar uma reunião anual com os condôminos para aprovar contas, despesas e tratar de outros assuntos internos. Se ele não fizer o chamado, um quarto dos condôminos pode convocar a reunião, e, se ela não ocorrer, qualquer proprietário pode pedir que a Justiça decida as questões.

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Na jurisprudência

72 acórdãos citam o art. 1.350 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2062330, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n. 1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e (iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. 4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia, documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783, 784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou 'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2354325, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação anulatória de assembleia condominial. 2. A autora alegou irregularidades na convocação da assembleia condominial realizada em 26/08/2020, que deliberou sobre a substituição dos elevadores, apontando afronta ao quórum de 3/4 previsto na convenção e ao art. 1.341, II, do Código Civil, além de descompasso com o art. 1.350 do Código Civil. Requereu a nulidade da assembleia e a suspensão das obras. 3. A sentença declarou a nulidade da assembleia, fundamentando-se na ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção e o art. 1.354 do Código Civil, e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. 4. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do condomínio, reafirmando a inobservância do quórum previsto no art. 1.341, II, do Código Civil e na convenção condominial, além da falta de prova da convocação regular. Rejeitou a tese de urgência e majorou os honorários advocatícios. 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise da alegação de nulidade do julgamento virtual, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) saber se há imprescindibilidade do julgamento presencial para a postulação de decisão favorável ao cliente representado, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 8.906/94; (III) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da valoração probatória, em violação ao art. 370 do CPC; e (IV) saber se houve transgressão às normas que regem a anulabilidade do ato jurídico e as formalidades de convocação da assembleia condominial, conforme os arts. 96, § 3º, 174, 175 e 1.341, II, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado expressamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento virtual não configura cerceamento de defesa, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte. 8. O juiz é o destinatário final das provas e pode decidir pela desnecessidade de dilações probatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído. 9. A ausência de comprovação da regular convocação de todos os condôminos, conforme a convenção condominial e o art. 1.354 do Código Civil, justifica a nulidade da assembleia. 10. A alegação de urgência para justificar a substituição dos elevadores sem o quórum mínimo exigido não prospera, considerando o tempo transcorrido entre o relatório técnico e a realização da assembleia. 11. A mera referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente não é apta a demonstrar violação ou negativa de vigência, resultando no não conhecimento do recurso especial. 12. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0801204-72.2026.8.20.9000, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA CONDOMÍNIO. MARCO TEMPORAL DO ART. 921 DO CPC, REDIRECIONAMENTO AOS CONDÔMINOS E TAXA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após embargos de declaração, fixou o início da suspensão prevista no art. 921 do CPC em maio de 2025, o termo inicial da prescrição intercorrente em maio de 2026 e determinou o arquivamento com base nesses marcos, além de indeferir o redirecionamento imediato da execução aos condôminos e o pedido de instituição judicial de contribuição extraordinária para pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se era possível fixar, desde logo, o marco temporal da suspensão e da prescrição intercorrente previstos no art. 921 do CPC, sem prévia definição sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD e sobre o pedido de reiteração da diligência; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para o redirecionamento imediato do cumprimento de sentença aos condôminos; e (iv) saber se o Poder Judiciário pode determinar a instituição de contribuição extraordinária para satisfação do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos para suprir omissão, com exame expresso dos pedidos de redirecionamento e de instituição de taxa extraordinária. A exigência de fundamentação não impõe resposta individualizada a todos os argumentos da parte. 4. A fixação imediata do termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente não se mostra adequada no caso concreto. Embora o art. 921 do CPC relacione a contagem à primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, a agravante indicou existência de resultado parcialmente positivo em pesquisa SISBAJUD e alegou ausência de execução integral da modalidade de reiteração requerida. 5. Antes da definição dos marcos temporais do art. 921 do CPC, é necessária a apreciação, pelo juízo de origem, do resultado constante do ID 151920458, inclusive para verificar se houve efetiva constrição patrimonial apta a repercutir na disciplina do § 4º-A do art. 921 do CPC, bem como do requerimento de reiteração da pesquisa SISBAJUD. 6. O entendimento adotado não contraria a jurisprudência do STJ segundo a qual simples requerimentos ou diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. A controvérsia, no caso, é anterior: definir se houve mera diligência sem resultado útil ou efetiva constrição patrimonial. 7. O redirecionamento da execução aos condôminos é juridicamente admissível, em caráter excepcional, quando demonstrada a insuficiência patrimonial do condomínio, com observância do contraditório e da responsabilidade proporcional à fração ideal de cada condômino. 8. O Tema 1.137 do STJ não impõe o esgotamento obrigatório de todas as medidas executivas atípicas antes da adoção de outra técnica executiva. Ainda assim, o redirecionamento imediato é prematuro, porque a fase de busca patrimonial em face do condomínio ainda depende de definição no primeiro grau quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD e à efetiva frustração dos meios executivos dirigidos ao devedor originário. 9. É incabível a determinação judicial de instituição de taxa extraordinária. A criação, fixação e regulamentação de contribuição condominial inserem-se nas atribuições administrativas do síndico e da assembleia, nos termos dos arts. 1.348 e 1.350 do CC, não cabendo ao Poder Judiciário substituir diretamente os órgãos de administração do condomínio nessas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A definição do termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente previstas no art. 921 do CPC exige prévia apreciação de alegação concreta de resultado parcialmente positivo em pesquisa patrimonial, para verificação da existência ou não de efetiva constrição patrimonial. 2. O redirecionamento da execução ao condômino por dívida do condomínio tem caráter excepcional e depende da demonstração da insuficiência patrimonial do ente condominial, com observância do contraditório e da responsabilidade proporcional. 3. O Tema 1.137 do STJ não impõe o esgotamento compulsório de todas as medidas executivas atípicas como requisito obrigatório para o redirecionamento da execução. 4. Não cabe ao Poder Judiciário instituir diretamente contribuição extraordinária condominial, por se tratar de matéria inserida nas atribuições administrativas do síndico e da assembleia. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º-A; CC, arts. 1.348 e 1.350; L. nº 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.473.484/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 23.08.2018

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0054172-76.2026.8.19.0000, Rel. Carlos Santos de Oliveira, 2ª CÂMARA, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA SOBRE A RENDA DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM COTAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO DE COTA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de execução do acordo homologado judicialmente, indeferiu o pedido de compensação, manteve a penhora de 10% da receita bruta do condomínio e afirmou inexistir justa causa para determinar a realização de Assembleia Geral Extraordinária para deliberação sobre cota extraordinária.2. Pretensão de majoração da penhora de 10% para 30% da renda bruta do condomínio. Matéria anteriormente apreciada por esta Corte, que reduziu a constrição para 10%, decisão alcançada pelo trânsito em julgado. Ausência de circunstância superveniente suficientemente relevante a justificar a rediscussão do percentual. Incidência dos arts. 505 e 507 do CPC.3. Alegada redução da arrecadação condominial que, por si só, não autoriza a revisão do percentual anteriormente fixado, especialmente quando ausente demonstração de alteração substancial das premissas que fundamentaram o julgado anterior.4. Pedido de compensação entre o crédito da agravante e as cotas condominiais. Aplicação dos arts. 368 e seguintes do CC. Instituto que não opera automaticamente, devendo ser consideradas a natureza das obrigações e as consequências concretas da medida sobre a coletividade condominial. Impossibilidade de utilização do crédito individual da condômina para afastar obrigação destinada ao custeio das despesas comuns, sobretudo diante da existência de penhora incidente sobre a receita do condomínio.5. Pretensão de determinação judicial para convocação de assembleia extraordinária destinada à instituição de cota extraordinária para quitação do débito. Ausência de demonstração de ilegalidade, abuso ou omissão ilícita da administração condominial. Existência de deliberações e discussões assembleares sobre a matéria. Inadmissibilidade de substituição da vontade da coletividade condominial pelo Poder Judiciário. Inteligência dos arts. 1.350 e 1.355 do CC.6. Necessidade de harmonização entre a efetividade da execução e a preservação da atividade administrativa do condomínio, nos termos dos arts. 797, 805 e 866 do CPC.7. Ausência de elementos caracterizadores da litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.DESPROVIMENTO DO RECURSO

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  • TJGO, Execução de Título Extrajudicial 0269320-52.2015.8.09.0051, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL QUE FIXOU AS COTAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE E FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de título executivo dotado de liquidez para a cobrança de débitos condominiais relativos ao período de janeiro/2013 a junho/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se opera preclusão sobre a arguição de ausência de liquidez do título executivo em sede de exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a convenção condominial, acompanhada de boletos e planilha de débito unilateral, supre a ausência das atas das assembleias gerais que aprovaram o orçamento e fixaram o valor das cotas para conferir liquidez ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da existência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que a ausência de impugnação anterior não opera preclusão temporal. 4. O art. 784, inc. X, do CPC, interpretado conjuntamente com o art. 1.350 do CC, exige a comprovação documental do ato assemblear que aprovou o orçamento e fixou o valor das contribuições ordinárias relativas ao período cobrado. 5. A previsão genérica em convenção condominial acerca do rateio de despesas, sem a juntada das atas das assembleias que fixaram os valores das cotas do período executado, deixa o título desprovido do necessário lastro de liquidez. 6. Boletos bancários e planilhas de débito elaborados unilateralmente pelo credor não suprem a exigência legal de comprovação da deliberação assemblear. IV. DISPOSITIVO e TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “1. A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão temporal. 2. A execução de taxas condominiais exige a comprovação documental da origem e do valor das contribuições mediante a apresentação da convenção de condomínio e da ata da assembleia geral que fixou as cotas, cuja ausência retira a liquidez do título executivo extrajudicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.350; CPC, art. 485, inc. IV, art. 784, inc. X, art. 803, inc. I, e art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5070417-97.2026.8.09.0051, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. em 16/07/2026; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 6053948-90.2025.8.09.0051, rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. em 23/03/2026; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5951349-73.2025.8.09.0051, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. em 19/03/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5895875-20.2025.8.09.0051, rel. Breno Caiado, j. em 15/12/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.