Art. 247 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo II — Das Obrigações de Fazer
Texto vigente
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Em linguagem simples
Determina que o devedor deve pagar indenização por perdas e danos se recusar a realizar um serviço que apenas ele poderia fazer ou que foi imposto exclusivamente a ele.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 247 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0069988-81.2017.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA. REGULARIZAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO TORNA O DANO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação das razões pelas quais a recorrente pretende o reconhecimento das perdas e danos e a modificação da distribuição dos encargos sucumbenciais satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. A regularização das obrigações fiscais e previdenciárias após o ajuizamento da demanda acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, sem afastar a aplicação do princípio da causalidade à parte que tornou necessária a propositura da ação. O cumprimento tardio de obrigação contratual não gera, por si só, direito à indenização, sendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal. O art. 247 do Código Civil não torna presumidas as perdas e danos nem dispensa o credor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de impossibilidade temporária de averbação da construção e de cumprimento do contrato de locação, desacompanhada da comprovação de dano efetivo, não autoriza a condenação indenizatória. Configura-se a sucumbência recíproca quando a ré dá causa ao ajuizamento da demanda quanto à obrigação de fazer, cumprida no curso do processo, e a autora é vencida no pedido autônomo de perdas e danos. Desprovida integralmente a apelação, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela recorrente aos patronos da parte recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Retificação do polo ativo para constar a Massa Falida do Grupo Brasil Pharma S.A. Apelação conhecida e desprovida
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100419-88.2021.5.01.0244, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. Comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, resta configurada a terceirização de mão de obra. O ônus de comprovar a ausência de proveito da força de trabalho do obreiro é da tomadora (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. A responsabilidade subsidiária, uma vez reconhecida, abrange a integralidade das verbas deferidas na condenação, inclusive as de caráter rescisório, sendo incabível sua fragmentação com base no art. 247 do Código Civil. Inexiste violação aos arts. 492 do CPC e 10-A da CLT, tampouco criação de obrigação em afronta ao art. 8º, § 2º, da CLT, na determinação de redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário após frustrada a satisfação do crédito perante o devedor principal, nos termos da Súmula n. 12 deste e. Regional, por se tratar de mera consequência lógico-jurídica da condenação subsidiária, dispensada a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Recurso ordinário da 2ª ré a que se nega provimento no particular
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1062750-15.2023.8.26.0002, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. L. D. A. M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA, AJUIZOU AÇÃO CONTRA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., BUSCANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE CHUDLEY-MCCULLOUGH E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, O AUTOR REQUEREU COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO ABA, QUE FORAM NEGADAS PELA OPERADORA. A SENTENÇA RECONHECEU A PERDA DO OBJETO QUANTO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, AFASTOU O DANO MORAL, CONFIRMOU A TUTELA E DETERMINOU A COBERTURA DO TRATAMENTO ATÉ 15/03/2024, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS DE R$ 114.171,44.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA RÉ; (II) COBERTURA DAS TERAPIAS DEFERIDAS; (III) REEMBOLSO E REDE CREDENCIADA; (IV) VALOR DAS PERDAS E DANOS; (V) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; (VI) DANO MORAL PLEITEADO PELO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO É ADMITIDO QUANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.4. A RECUSA À COBERTURA DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA PARA PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM AUTISMO É ABUSIVA, DEVENDO HAVER O CUSTEIO INTEGRAL NA REDE CREDENCIADA OU O REEMBOLSO DAS DESPESAS PARTICULARES. A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS FOI CORRETA, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DA RÉ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO; RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 E FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM R$ 119.171,44.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL GERA DANO MORAL QUANDO HÁ ALTERAÇÃO ANÍMICA EM GRAU SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. 2. A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS É VÁLIDA QUANDO INVIABILIZADA A PRESTAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 282, § 1º; CPC, ARTS. 355, I, 370, 371, 373, II, 499, 816, 1.010, II E III, 1.025; CC, ARTS. 247 A 249, 249, 282, § 1º, 373, II, 422, 884, 944; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, I E IX, § 13; LEI Nº 14.454/2022, ART. 10, §§ 12 E 13; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 7265, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 18.09.2025; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.969.846/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 18.09.2023; STJ, RESP Nº 2.197.574/SP E RESP Nº 2.165.670/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 11.03.2026; STJ, RESP Nº 1.850.512/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, J. 16.03.2022
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5848317-52.2025.8.09.0051, Rel. Flávio Dino, 2ª Turma Recursal, DJEN 13/10/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR ENFERMIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 210 E 1.417/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LATAM Airlines Group S/A contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. 2. A demanda originária versa sobre ação em que se pleiteou a restituição de valores pagos pela aquisição de passagens aéreas internacionais (trecho Goiânia/Guarulhos/Milão), não usufruídas em virtude de enfermidade infectocontagiosa acometida pelos passageiros às vésperas do embarque, fato reconhecido nas instâncias ordinárias como hipótese de força maior. A sentença de origem, mantida no acórdão recorrido, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré tão somente à restituição do montante de R$ 15.135,96 (quinze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), sem arbitramento de indenização por danos morais. 3. Inconformada, a companhia aérea interpôs Recurso Extraordinário com esteio no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 5º, caput; 21, inciso XII, alínea “c”; 22, incisos I e X; 170; 174 e 178 da Carta Magna. Sustentou, em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das normas da ANAC em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, além de afronta aos princípios da livre iniciativa, isonomia e mitigação de danos. 4. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, assentando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa (Tema 660/STF); a alteração das conclusões do julgado exige o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454 do STF); o acórdão fundamenta-se em fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente sob o ângulo constitucional (Súmula 283 do STF); houve deficiência na demonstração da repercussão geral, ante a fundamentação pautada em tese de indenização punitiva inexistente nos autos; e os Temas 210 e 1.417 da Repercussão Geral do STF são inaplicáveis à espécie por ausência de aderência temática 5. Em suas razões de Agravo Interno, a recorrente sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares (Súmulas 279, 454 e 283 do STF), afirmando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e envolve a aplicação direta do art. 178 da Constituição Federal e de tratados internacionais, bem como a violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, cuja repercussão geral seria presumida. 6. Apresentadas contrarrazões, os agravados pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão inadmissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão limita-se ao juízo estrito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, consistindo em verificar se a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pela Presidência comporta reforma ou se permanecem hígidos os óbices processuais decorrentes da ausência de ofensa constitucional direta (Tema 660/STF), da incidência das Súmulas 279, 454 e 283 do STF, e da inadequação dos precedentes vinculantes invocados (Temas 210 e 1.417/STF) III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, porquanto dirigido contra decisão de inadmissibilidade de RE proferida de forma monocrática pela Presidência da Turma Recursal. Encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 9. Nesse diapasão, não prospera a alegação de indevido óbice ao processamento do apelo. O art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil atribui competência expressa à Presidência do colegiado de origem para negar seguimento a recurso extraordinário que verse sobre matéria infraconstitucional ou em desacordo com entendimentos firmados sob o rito da repercussão geral, ato que constitui regular e legítimo filtro de triagem recursal delegada por lei. 10. No tocante ao óbice da ofensa reflexa (Tema 660 do STF), a decisão agravada não merece reparo. A solução da lide — referente ao dever de restituição dos valores pagos por passagens aéreas em virtude de cancelamento por motivo de saúde — exige a análise e a aplicação prévia de legislação infraconstitucional, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Resolução ANAC nº 400/2016 e os artigos 247 e 248 do Código Civil. Segundo entendimento pacífico da Suprema Corte, a invocação genérica de princípios constitucionais não converte em constitucional controvérsia cuja resolução dependa da interpretação de normas ordinárias. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 738.083/ MA - AgR , Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/08/2015). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada apesar de contrária aos interesses da parte. AIQO-RG 791.292. 4. Necessário o revolvimento fático probatório e reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 646.650-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/04/2012) 11. De igual modo, a aferição sobre a caracterização da força maior e sobre as condições do contrato de transporte firmado entre as partes atrai incontornavelmente os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. A pretensão de modificar o julgado para afastar a obrigação de restituir os valores exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos (notadamente os atestados médicos) e a reinterpretação das cláusulas e regras tarifárias contratadas, providências vedadas na sede extraordinária. 12. Ademais, incide na espécie o teor da Súmula 283 do STF. O acórdão de origem assentou-se no fundamento autônomo da resolução contratual sem culpa e retorno das partes ao estado anterior, calcado nos arts. […]
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0012670-17.2025.8.17.9000, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA OU BAIXA DE VEÍCULO SALVADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. 1. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por seguradora executada contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em transação homologada, converteu em perdas e danos a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade ou baixa de veículo sinistrado com perda total, determinando à credora a apresentação de orçamento para apuração do valor devido. 2. Questões em discussão: (i) definir se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, exige demonstração de culpa do devedor; (ii) estabelecer a quem é imputável a impossibilidade da tutela específica, quando o obstáculo inicial atribuído a terceiro foi removido e remanesce o desaparecimento do bem sob posse do devedor; (iii) definir se a conversão configura bis in idem em relação à indenização securitária paga por ocasião do sinistro. 3. Razão de decidir. (i) O art. 499 do CPC estabelece hipóteses alternativas — requerimento do credor ou impossibilidade da tutela específica — e não condiciona a conversão à demonstração de culpa, que releva para a extensão da reparação, nos termos dos arts. 247, 248 e 389 do Código Civil. No caso, ambas as hipóteses se verificaram: houve requerimento da credora e reconhecimento judicial da impossibilidade. (ii) A restrição judicial de transferência, atribuída a terceiro, foi removida por diligência da própria credora. O impedimento remanescente é o desaparecimento do salvado sob posse da seguradora desde o pagamento da indenização, fato imputável a quem detém o dever de guarda do bem. Não há contradição entre relevar as astreintes em 2023, quando vigia restrição alheia à vontade da devedora, e converter a obrigação em 2025, diante de causa superveniente e diversa. (iii) Não configura bis in idem a conversão, porque a indenização securitária reparou o sinistro, ao passo que as perdas e danos decorrem do descumprimento de obrigação assumida em transação homologada, com fato gerador e título distintos. Inexiste prejuízo processual, pois a decisão agravada não fixou valor e submeteu o orçamento ao contraditório da devedora. Descabem a extinção prevista no art. 924, III, do CPC, que pressupõe extinção da dívida por outro meio, e a expedição de ofício para baixa do veículo como sucata, providência que depende da apresentação física do bem à vistoria. 4. Dispositivo e Tese. Agravo de instrumento não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, prescinde de demonstração de culpa do devedor, bastando o requerimento do credor ou a impossibilidade da tutela específica. 2. É imputável à seguradora a impossibilidade de transferência ou baixa de veículo salvado cujo paradeiro afirma desconhecer, por deter sua posse desde o pagamento da indenização securitária. 3. Não configura bis in idem, em relação à indenização securitária paga pelo sinistro, a conversão em perdas e danos do descumprimento de obrigação de fazer assumida em transação homologada." 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 924, III, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 247, 248, 389
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.