Art. 748 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
Texto vigente
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Em linguagem simples
Quem enviou a mercadoria pode desistir do transporte para recebê-la de volta ou pedir que seja entregue a outra pessoa, desde que isso ocorra antes da entrega. Em qualquer dessas situações, o remetente deve pagar os custos adicionais e indenizar eventuais prejuízos causados pela nova ordem.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 748 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2032678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0032245-14.2022.8.16.0021, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 27/03/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. RECUSA DE RECEBIMENTO NO DESTINO. RETORNO AO PONTO DE ORIGEM POR ORDEM DA CONTRATANTE/APELANTE/PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL E DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE CONTRAORDENS POR REPRESENTANTES DA APELANTE/PARTE RÉ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RESPONSABILIDADE DA APELANTE/PARTE RÉ PELAS DESPESAS DECORRENTES DO DESLOCAMENTO ADICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 748 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). CONTRATO DE TRANSPORTE CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A controvérsia decorre de contrato de transporte rodoviário de carga, em que Parta Autora, ora Apelada, foi contratada pela Parte Ré, ora Apelante, para realizar o transporte de açúcar a granel, tendo retornado ao ponto de origem após recusa no descarregamento. 2. A prova oral produzida nos Autos demonstrou, de maneira convergente e suficiente, que os motoristas receberam contraordens de retorno emitidas por prepostos da Apelante/Parte Ré, identificados como “Paulo” e “Edinho”, o que configura a responsabilidade da contratante pelas despesas adicionais, nos termos do art. 748 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. A ausência de emissão de novo conhecimento de transporte e de nota fiscal não impede o reconhecimento do direito ao ressarcimento, por se tratar de contrato consensual, cuja formalização não é exigida para a sua validade. 4. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base no conjunto fático-probatório produzido na causa, e em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado (art. 371 da Lei n. 13.105/2015). 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1003323-92.2020.8.11.0040, Rel. Alfeu Machado, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/06/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO. TRANSAÇÃO JUDICIAL COM TERCEIRO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida em ação de cobrança fundamentada na responsabilidade contratual decorrente de suposta prestação de serviço de transporte frustrado por cancelamento unilateral, com extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, considerando que o apelante teria requerido a produção de prova oral; e (ii) determinar se a aplicação da teoria da asserção permite o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa apelada para responder pelos prejuízos decorrentes do cancelamento de operação de transporte rodoviário de cargas, ante a ausência de documentação probatória que demonstre vínculo contratual direto entre as partes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada em face da aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando que o próprio apelante, em três oportunidades distintas, manifestou expressamente pela "desnecessidade de outras provas além das constantes nos autos" e requereu o "julgamento antecipado da lide", não sendo juridicamente admissível a posterior alegação de prejuízo pela ausência de dilação probatória. 4. O depoimento pessoal constitui meio de prova que somente pode ser requerido em relação à parte adversária, nos termos do art. 385 do CPC, sendo juridicamente inviável que a própria parte pleiteie seu depoimento pessoal, circunstância que afasta qualquer configuração de cerceamento defensivo pela não designação de audiência de instrução. 5. O julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado e sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, não configura cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado, como destinatário da atividade probatória, dirigir a instrução e deferir apenas a produção probatória necessária à formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade processual e economia procedimental. 6. A teoria da asserção, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a verificação das condições da ação deve fundamentar-se exclusivamente nas alegações da petição inicial, prescindindo de dilação probatória, mediante juízo hipotético que considera verdadeiras as alegações para fins de aferição da aptidão da demanda, concentrando-se na adequação formal entre a narrativa apresentada e a inclusão do demandado no polo passivo. 7. A documentação probatória acostada aos autos demonstra inequivocamente que a ordem de carregamento foi emitida exclusivamente pela empresa com quem o autor posteriormente celebrou acordo judicial devidamente homologado, reconhecendo implicitamente ser esta a verdadeira responsável pelos prejuízos alegados, inexistindo qualquer contexto probatório que confira significado jurídico específico à participação da empresa apelada na cadeia contratual. 8. Aplica-se o art. 844, § 3º, do Código Civil, que estabelece a extinção da obrigação dos demais supostos codevedores solidários quando verificada transação entre o credor e um dos devedores solidários. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium) a alegação de cerceamento de defesa por quem expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando a desnecessidade de outras provas. 2. A teoria da asserção não autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva quando, mesmo considerando verdadeiras as alegações iniciais, não se evidencia qualquer nexo causal entre a conduta do demandado e os prejuízos alegados. 3. A transação judicial celebrada com um dos supostos devedores solidários extingue a obrigação dos demais codevedores, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 730, 748, 844, § 3º, e 389; CPC, arts. 355, 357, 373, I, 385, e 485, IV; Lei nº 11.442/2007, arts. 5º, § 2º, e 11, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.407.951/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 636.461/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10.03.2015; STJ, Tema 1.076; TJ-MT, AI 10016915920178110000, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.