Art. 399 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo II — Da Mora
Texto vigente
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Em linguagem simples
O devedor que já está em atraso responde caso se torne impossível cumprir a obrigação, mesmo que isso decorra de evento inevitável acontecido durante a demora. Ele só não responde se provar que não teve culpa ou que o dano aconteceria de qualquer maneira, mesmo se tivesse pago no prazo correto.
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Na jurisprudência
57 acórdãos citam o art. 399 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2607748, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negou seguimento conforme o art. 1.030, I, b, do CPC em razão da incidência do Tema n. 971 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas c/c reparação de danos morais, com valor da causa de R$ 21.616,12. 3. A sentença julgou procedente a rescisão contratual e determinou a restituição integral em parcela única. A Corte estadual manteve a sentença, apenas ajustando a base dos honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por julgamento antecipado sem análise do pedido de prova oral, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se inexistiu atraso e se é indevida a cláusula penal, em violação dos arts. 393 e 399 do CC; (iii) saber se há culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC; (iv) saber se a comissão de corretagem não deve ser devolvida, à luz dos arts. 722 e 724 do CC; e (v) saber se a retenção do IPTU evita enriquecimento sem causa, segundo os arts. 884 a 886 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas (atraso, culpa do vendedor, ausência de fruição e suficiência da prova), o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Quanto à cláusula penal, a decisão de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC por conformidade com o Tema n. 971 do STJ; eventual equívoco deve ser impugnado por agravo interno no Tribunal local, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC e jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 1.030, § 2º, 1.030, I, b; Código Civil, arts. 393, 399, 722, 724, 884, 885, 886; Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2219035, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 293, 393, 397, 399 E 408 DO CC E 292, § 3º, 337, III, E 493 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VERBAS HONORÁRIAS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ, que admite a fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem asseverou que "as prestações pecuniárias já haviam sido pagas e o imóvel dado como parte do pagamento já havia sido entregue, faltando apenas que a ré providenciasse regularização com a Municipalidade". O proveito econômico obtido com a obrigação de regularização do imóvel é inestimável, sendo de rigor, portanto, a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2607344, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EFEITOS DA REVELIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão desses óbices. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, com pedidos de inexigibilidade de parcelas por caso fortuito/força maior decorrente da pandemia, anulação da consolidação e do leilão, e consignação do débito com manutenção da posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10%, com ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para decretar a revelia, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legalidade da consolidação e afastou caso fortuito/força maior; embargos declaratórios não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia impõe a presunção de veracidade das alegações e a reforma do acórdão para acolher os pedidos iniciais, à luz do art. 346 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a aplicar a teoria da imprevisão e reconhecer caso fortuito decorrente da pandemia, com revisão das condições contratuais segundo o paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revelia enseja presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelas demais provas; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao afirmar que a revelia produz presunção relativa e não determina a imediata procedência, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando a violação aos arts. 344 e 346 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 1º, I, 335, 344, 345, 346, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 399; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284, 735.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0814485-67.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, A QUAL RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO FUTURO DE MEDICAMENTO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PELO EXEQUENTE, PRESERVANDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES JÁ CONSTITUÍDAS, LIMITADAS A R$ 50.000,00, BEM COMO AS MEDIDAS CONSTRITIVAS DESTINADAS À SUA EFETIVAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS SUSCITADAS PELA EMBARGANTE, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, À CONFIGURAÇÃO DA MORA, AO ÔNUS DA PROVA, À PROPORCIONALIDADE DA MULTA, AO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; E (II) ESTABELECER SE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.5. O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD CONSTITUI MEDIDA CONSTRITIVA LEGÍTIMA, REVERSÍVEL E PROPORCIONAL PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, PERMANECENDO O LEVANTAMENTO DAS ASTREINTES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 537, § 3º, DO CPC.6. A CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRE DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO INSUFICIENTES OS COMPROVANTES APRESENTADOS PELA OPERADORA PARA AFASTAR A MORA RECONHECIDA DIANTE DOS REITERADOS ATRASOS NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.7. A MULTA COERCITIVA FIXADA NO LIMITE DE R$ 50.000,00 REVELA-SE PROPORCIONAL, POIS RESULTA DE DESCUMPRIMENTOS SUCESSIVOS DA ORDEM JUDICIAL, INEXISTINDO MANIFESTA EXCESSIVIDADE.ENTRAVES BUROCRÁTICOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS DA OPERADORA NÃO JUSTIFICAM O RETARDAMENTO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL, CARACTERIZANDO MORA E LEGITIMANDO A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.8. AS ASTREINTES POSSUEM NATUREZA PROCESSUAL AUTÔNOMA E INCORPORAM-SE LEGITIMAMENTE AO PATRIMÔNIO DO CREDOR, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.9. O CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DO PLANO DE SAÚDE PRODUZ PERDA PARCIAL DO OBJETO APENAS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FUTURAS, SEM EXTINGUIR A MORA ANTERIORMENTE CONFIGURADA NEM AFASTAR A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES CONSTITUÍDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.10. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO INCORPORA EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, DESDE QUE SUFICIENTES PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA.11. A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AFASTA, POR SI SÓ, A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, À LUZ DA SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO.IV. DISPOSITIVO12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, 489, § 1º, 537, CAPUT E § 3º, 924, IV, 1.022 E 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 394, 396, 399 E 884
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010675-18.2025.8.26.0361, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 13ª CÂMARA, j. 28/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização à autora, equivalente a 1% do valor pago à construtora por mês de atraso, corrigido pelo INCC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DOS ELEVADORES; (II) A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL; (III) A DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL; (IV) A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É INCABÍVEL, POIS A RESPONSABILIDADE DIRETA DA EMPRESA CONTRATADA PELA RÉ NÃO ESTÁ PREVISTA EM LEI OU CONTRATO. 4. NÃO HÁ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA, POIS O ATRASO NÃO FOI CAUSADO POR FORTUITO EXTERNO, CONFORME SÚMULA 161 DO TJ/SP. A RÉ NÃO APRESENTOU O IMÓVEL EM CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO, POR ISSO RECEBIDO PELA COMPRADORA SOMENTE DEPOIS DE SANADOS OS VÍCIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 393, 399, 413, 422, 884; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 12, § 3º, INCISO III, ART. 88; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 125, INCISO II, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 2035583-41.2025.8.26.0000; RELATOR: NELSON JORGE JÚNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 23/04/2025. APELAÇÃO CÍVEL 1015301-17.2024.8.26.0361; RELATOR: AUGUSTO REZENDE; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 18/05/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.