Código Civil

Art. 46 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece quais informações obrigatórias devem constar no registro de criação de uma pessoa jurídica. O texto lista exigências como o nome, a finalidade, a sede, a identificação dos administradores e as regras sobre o encerramento da entidade.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 46 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5004572-13.2025.4.03.6338, Rel. Flavia Pellegrino Soares Millani, 4ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 255. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2. O dispositivo legal não indica que as 120 contribuições devam ser pagas durante a filiação que se pretende prorrogar, apenas exigindo que, no curso da vida contributiva do segurado, tenha ocorrido um período longo de contribuição sem grandes interrupções. Como alerta o Ministro Marco Aurélio Mello, em aplicação da regra tradicional de hermenêutica: onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger (RE 547.900 AGR/MG). 3. Tendo ou não feito uso da prorrogação, o segurado continua a acumular em sua vida contributiva um período de mais de 120 contribuições sem interrupção capaz de gerar a perda da qualidade de segurado. Desse modo, não há motivo para limitar o direito à prorrogação a uma única utilização.Vale destacar que o longo período de contribuição necessário à aquisição do direito à prorrogação torna ilógica e pouco razoável a exigência de que o segurado preencha a exigência repetidas vezes, o que esbarra, até mesmo, em uma inviabilidade fática, especialmente em uma conjuntura de crescente fragilização das relações de trabalho. 4. Tese (Tema 255): O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. 5. Negado provimento ao PUIL (TNU, PUIL 0509717-14.2018.4.05.8102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 27/10/2020, grifos acrescidos). Observo que a tese firmada no Tema 255 da eg. TNU está sob revisão no âmbito do Tema 338/TNU, em razão do Tema 1352 do eg. STJ. O representativo de controvérsia do Tema 338/TNU está suspenso, a fim de se aguardar a tese do Tema 1352/STJ (ev. 95 dos autos de pedido de uniformização de interpretação de lei n. 0007105-51.2019.4.03.6302/SP). Verifico, por fim, que na decisão de sobrestamento consta: “[…] Não cabe acolher, contudo, o pedido formulado pelo INSS, no sentido da suspensão nacional dos processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça determinou apenas a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Assim, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos por parte do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Turma Nacional fazê-lo no âmbito dos Juizados, sob pena de gerar disparidade no processamento dos casos no âmbito dos Juizados Especiais e das Varas Federais. Ante o exposto, determino a suspensão do presente representativo de controvérsia (Tema 338/TNU), na Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, a fim de se aguardar a solução do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1352. […]”. Desta forma, ao contrário do alegado em sede recursal, entendo que o autor em nenhum momento perdeu a qualidade de segurado, reunindo todos os requisitos legais na data da incapacidade. Nesses termos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Isso posto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença tal como lançada – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. TEMA 255 DA TNU

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0014696-80.2020.8.16.0014, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 17/07/2026

    Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato cumulada com danos materiais e repetição de indébito. Revisão de contratos bancários, juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias, ônus da prova, relação de consumo. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação revisional de contrato de conta corrente, cartão de crédito e renegociação de dívida, para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar capitalização mensal de juros e determinar expurgo e devolução de tarifas cobradas sem comprovação contratual. A decisão recorrida reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicou o art. 400 do CPC diante da ausência de documentos contratuais apresentados pelo banco e fixou parâmetros para revisão dos encargos financeiros e tarifas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastar a capitalização mensal de juros na ausência de pactuação expressa e determinar o expurgo e devolução das tarifas bancárias cobradas sem comprovação de contratação ou autorização específica.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial são flutuantes e informados ao consumidor por diversos meios, não sendo aplicável a limitação generalizada à taxa média de mercado, mas apenas às competências em que a cobrança ultrapassou o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN.4. A capitalização mensal de juros é permitida apenas se expressamente pactuada; no caso, foi afastada para a conta corrente e o cartão de crédito por ausência de comprovação contratual, mas reconhecida como válida no instrumento de renegociação, diante da indicação clara das taxas mensal e anual conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.5. A instituição financeira não comprovou a contratação ou autorização específica para a cobrança das tarifas bancárias debitadas na conta corrente e no cartão de crédito, configurando cobrança ilegal que deve ser expurgada e restituída.6. Houve redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, com a instituição financeira responsável por 70% das custas e despesas processuais e a parte autora por 30%, mantendo-se honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente à sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, os juros remuneratórios são flutuantes e sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve ser aplicada apenas nos períodos em que a cobrança superar o dobro dessa média, sendo afastada a limitação generalizada; a capitalização mensal de juros depende de pactuação expressa, sendo válida quando demonstrada por indicação de taxa mensal e anual compatível com a Súmula 541 do STJ; e as tarifas bancárias somente podem ser cobradas se houver previsão contratual ou autorização específica do consumidor, sob pena de serem consideradas ilegais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 86, caput, 85, §§ 11 e 14, 98, § 3º, 116, 373, II, 400; CDC, arts. 6º, III e VIII; MP nº 1.963-17/2000, art. 5º; CR/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts. 422 e 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STF, RE 592.377, Plenário, j. 15.06.2017; STF, ADI nº 2.316, Plenário, j. 28.08.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0021435-82.2019.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000619-90.2023.8.16.0069, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007367-74.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001793-21.2018.8.16.0131, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2019; Súmulas nº 44/TJPR, 530/STJ, 539/STJ e 541/STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1009509-27.2025.8.26.0562, Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 15/07/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E INADEQUAÇÃO DO PRODUTO AO PERFIL DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DIGITAL DE CIÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA DO VGBL E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 421, 422 E 46 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A MERA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO SUPRE O DEVER QUALIFICADO DE INFORMAÇÃO EM CONTRATOS FINANCEIROS COMPLEXOS, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTO, PRAZO DE RESGATE E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A LICITUDE ABSTRATA DO PRODUTO FINANCEIRO E O RECONHECIMENTO CONCRETO DE FALHA INFORMACIONAL NA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA PRODUZIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INFRINGENTES E PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0007792-36.2023.8.16.0112, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 12/06/2026, DJEN 19/06/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADO. NÃO CABIMENTO. PARÂMETRO ADEQUADO FIXADO NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual foi declarada abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, e determinada a limitação dos juros à taxa média, bem como a restituição simples dos valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal são abusivos por ultrapassarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e, em consequência, se cabe a revisão da taxa de juros e a repetição do indébito em dobro ou simples. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade. 4. A limitação dos juros deve ser feita à taxa média de mercado, não cabendo redução ao patamar de uma vez e meia a média, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado no caso. 6. Não houve cerceamento de defesa nem ausência de fundamentação na sentença, que apresentou razões suficientes para o convencimento do juiz. 7. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ não é aplicável, pois a suspensão se restringe a recursos especiais e agravos dirigidos ao STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro, determinando que a restituição ocorra na forma simples. Tese de julgamento: A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário fica configurada quando esta ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo a sua redução ao patamar da taxa média, sendo a restituição dos valores cobrados a maior realizada de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor para devolução em dobro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.037, II, 1.040, 1.041, 370, 487, I, 509, § 2º, 932, p.u.; CC, arts. 389, 406, 46; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; CR/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0041448-97.2022.8.16.0021, Rel. Des. Fábio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1630011 – SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0044927-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; Súmula 159/STF; Súmula 382/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula Vinculante nº 07/STF; Tema 929/STJ; Tema 1059/STJ; Tema 1378/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar um contrato de empréstimo, porque os juros cobrados eram muito altos, mais que o dobro da média do mercado. O juiz entendeu que essa cobrança é abusiva e decidiu limitar os juros à média do mercado, conforme indicado pelo Banco Central. Também decidiu que o banco deve devolver o valor cobrado a mais, mas só uma vez, não em dobro, porque não ficou provado que o banco agiu de má-fé. Por isso, o pedido do banco para manter os juros altos e receber a devolução em dobro foi negado, e a decisão anterior foi parcialmente modificada para garantir justiça ao consumidor

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.