Código Civil

Art. 1.923 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto vigente

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

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Em linguagem simples

A propriedade de um bem específico passa ao beneficiário logo com a morte do testador, gerando direito aos rendimentos produzidos desde então, salvo se houver condição ou data fixada. Contudo, o beneficiário não recebe a posse de imediato e não pode se apossar do bem por conta própria.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 1.923 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2163919, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 494 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGADO DE RENDA VITALÍCIA. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ARTS. 1.923 E 1.926 DO CC. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 10/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É prerrogativa do testador a eleição pelo termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No seu silêncio, considerar-se-á o seu início a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.926 do CC. 5. Em regra, caberá ao legatário pedir aos herdeiros o legado após o julgamento da partilha. No entanto, o legatário de renda vitalícia não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a costumeira morosidade e litigiosidade características desses processos. 6. A interpretação sistemática do instituto do legado de renda vitalícia, dada sua natureza assistencial aproximada ao legado de alimentos, permite concluir que o cumprimento do encargo caberá ao onerado desde o falecimento do testador, na proporção de seu quinhão hereditário, independentemente de conclusão do processo de inventário. 7. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) o espólio é composto por vultoso patrimônio, consistindo em expressiva quantia de ativos financeiros, participações societárias, bens móveis e imóveis localizados no Brasil e no exterior; (II) a integralidade da parte disponível foi deixada às duas únicas filhas do de cujus, com dispensa de colação; (III) a viúva legatária conta com quase 78 anos, é do lar e dependia economicamente do falecido; (IV) há intensa litigiosidade entre as herdeiras e a viúva. 8. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer a possibilidade de pagamento imediato das prestações mensais instituídas pelo testador a título de renda vitalícia à legatária, devidas desde a abertura da sucessão, sendo despiciendo aguardar a conclusão do inventário. 9. Não se cogita de renúncia prevista no art. 1.913 do CC, uma vez que as herdeiras deixaram de cumprir com o legado de renda vitalícia em razão do acórdão do Tribunal de origem, que suspendeu o pagamento até a formalização da partilha de bens. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de determinar o imediato restabelecimento do pagamento das prestações mensais de legado vitalício à viúva, devidas desde o falecimento do testador, devendo referidas parcelas ser pagas pelas herdeiras nos termos como instituídos no testamento, independentemente de conclusão do inventário. Dispositivos citados: arts. 1.022, 489 e 494 do CPC; arts. 1.913, 1.923 1.924, 1.926, 1.927, 1.934 do CC.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0720797-76.2026.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. LEGADO DE COISA CERTA. DEPÓSITO JUDICIAL. PROTEÇÃO DE HERDEIRO INCAPAZ. MEDIDA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que determinou o sobrestamento da homologação da partilha até definição de curatela de herdeira, bem como o depósito judicial de 50% dos frutos dos bens do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível restringir a ordem de depósito judicial apenas aos frutos dos bens legados à herdeira em situação de incapacidade, assegurando ao agravante a percepção integral dos frutos dos bens que lhe foram destinados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A herança transmite-se imediatamente com a abertura da sucessão, mas permanece indivisa até a partilha, submetendo-se ao regime de condomínio, o que impede a apropriação exclusiva dos frutos por apenas um herdeiro. 4. O direito do legatário aos frutos do bem legado não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com o regime jurídico do inventário e com normas protetivas de incapazes. 5. O depósito judicial dos frutos configura medida cautelar destinada a preservar o acervo hereditário e assegurar os direitos dos sucessores, especialmente em situação de vulnerabilidade. 6. A autonomia testamentária não afasta normas de ordem pública, sobretudo quando necessária a proteção de herdeiro incapaz. 7. A manutenção dos valores em conta judicial não implica prejuízo ao agravante, pois os montantes permanecem resguardados para posterior levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a determinação de depósito judicial dos frutos do espólio como medida cautelar para proteção de herdeiro incapaz.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.857, 1.923, § 2º, 1.767 e art. 2.020; CPC, arts. 178, II, 297, 300, 618, II, 619, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0715718-92.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 12/08/2020

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0030683-10.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques, 20ª CÂMARA, DJEN 08/09/2026

    Direito sucessório e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante dativo. Flexibilização da ordem do artigo 617 do código de processo civil. Animosidade e falta de transparência na gestão patrimonial. Manutenção da decisão.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados por Sura Estera Ejzenberg, nomeou inventariante dativo e fixou sua remuneração em 5% sobre o montante líquido partilhável. O herdeiro recorrente pretende sua própria nomeação ao encargo de inventariante, invocando a ordem preferencial do artigo 617 do Código de Processo Civil e sustentando a exclusão dos bens legados à sua genitora da gestão e do cálculo remuneratório, além da redução do percentual para 2,5%.II. Questão em discussão:A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é cabível a flexibilização da ordem legal de nomeação de inventariante para a manutenção de inventariante dativo diante da animosidade e do comprometimento da transparência na gestão dos bens; (ii) subsiste o dever do possuidor de prestar contas das receitas locatícias dos imóveis componentes do acervo, ainda que afetados a legados; e (iii) a remuneração arbitrada em favor do inventariante dativo mostra-se adequada e proporcional ao encargo assumido.III. Razões de decidir:1) A ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil possui caráter relativo e flexível, admitindo preterição nas hipóteses em que o Julgador vislumbrar conflito de interesses, beligerância familiar acentuada, ausência de prestação organizada de contas ou paralisação injustificada do feito. 2) Na espécie, constata-se a inexistência das primeiras declarações após anos de tramitação, arquivamento anterior por inércia e controvérsia quanto aos alugueres percebidos sem a devida demonstração contábil e fiscal, o que justifica a gestão por terceiro imparcial. 3) A alegação de propriedade sobre os frutos dos imóveis legados, nos termos do artigo 1.923 do Código Civil, não retira a necessidade de fiscalização e prestação de contas no âmbito da sucessão. 4) O percentual remuneratório fixado em 5% sobre o acervo líquido preserva a atratividade do munus e estimula a célere marcha processual, a ser adimplido ao término do inventário mediante aferição do trabalho desempenhado.IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0809844-39.2026.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2025, DJEN 02/09/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGADO DE USUFRUTO VITALÍCIO. FRUTOS CIVIS. ALUGUÉIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARA GARANTIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu o levantamento de valores correspondentes a aluguéis depositados judicialmente, oriundos de imóvel gravado com usufruto vitalício instituído por testamento em favor da agravante, sob o fundamento de que os recursos deveriam permanecer vinculados ao processo para garantir eventual pagamento de débitos tributários do espólio. A agravante sustenta que os frutos civis do imóvel lhe pertencem desde a abertura da sucessão, em razão do legado de usufruto vitalício reconhecido por decisão transitada em julgado e posteriormente reafirmado em ação de imissão na posse, requerendo a liberação dos valores depositados e o pagamento direto dos aluguéis vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os frutos civis provenientes de imóvel objeto de legado de usufruto vitalício pertencem à usufrutuária desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário; e (ii) estabelecer se tais valores podem permanecer retidos para assegurar o pagamento de dívidas tributárias atribuídas ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O usufruto confere ao seu titular o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. 4. O legado de usufruto vitalício foi validamente instituído por testamento e teve sua eficácia reconhecida por decisão transitada em julgado, sendo posteriormente reafirmado em ação de imissão na posse, que assegurou à usufrutuária o uso, o gozo e a percepção dos rendimentos do imóvel. 5. Os frutos produzidos por bem objeto de legado de coisa certa incorporam-se ao patrimônio do legatário desde a abertura da sucessão, por força do art. 1.923, § 2º, do Código Civil, inexistindo condição suspensiva ou termo inicial que afaste essa regra. 6. Os aluguéis decorrentes do imóvel gravado com usufruto vitalício não integram o acervo hereditário partilhável, constituindo patrimônio próprio da usufrutuária, razão pela qual não podem ser destinados ao pagamento de obrigações do espólio. 7. A responsabilidade prevista no art. 1.997 do Código Civil alcança apenas os bens integrantes da herança, não autorizando a constrição de frutos pertencentes a terceiro titular de direito real regularmente constituído. 8. A existência de patrimônio suficiente no espólio para responder por eventuais débitos tributários afasta a necessidade de retenção dos aluguéis percebidos pela usufrutuária. 9. A natureza alimentar dos rendimentos locatícios e a condição de pessoa idosa da usufrutuária reforçam a necessidade de imediata disponibilização dos valores, em observância à proteção da dignidade da pessoa humana. 10. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o imediato cumprimento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente da conclusão do inventário, quando demonstrada a higidez patrimonial do espólio e a natureza assistencial da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento:1. O usufrutuário tem direito à percepção dos frutos civis do bem desde a abertura da sucessão quando o usufruto decorre de legado validamente instituído.2. Os aluguéis produzidos por imóvel gravado com usufruto vitalício não integram o acervo hereditário e não podem ser utilizados para garantir o pagamento de dívidas do espólio.3. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 1.997 do Código Civil restringe-se aos bens integrantes da herança, não alcançando patrimônio pertencente ao titular de direito real de usufruto.4. Demonstrada a suficiência patrimonial do espólio e a natureza alimentar da verba, é cabível o levantamento imediato dos aluguéis depositados judicialmente e o pagamento direto das parcelas vincendas à usufrutuária. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. CC, arts. 1.394, 1.923, § 2º, e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.919/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1011796-39.2022.8.26.0506, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE APARTAMENTO, ALEGANDO POSSE QUALIFICADA E CONTÍNUA POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS, COM ADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DEFINIR A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS PELA ENTIDADE LEGATÁRIA E CESSIONÁRIOS SOBRE O IMÓVEL E (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SOMA DOS TEMPOS DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA PELO LEGATÁRIO COM O IMÓVEL ANTES DA IMISSÃO FORMAL TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, NÃO CONFIGURANDO POSSE QUALIFICADA “AD USUCAPIONEM”.4. A CESSÃO DE DIREITOS DE LEGADO NÃO TRANSFORMA A GESTÃO EM POSSE AUTÔNOMA “AD USUCAPIONEM”, SENDO NECESSÁRIA A PROVA DE INTERVERSÃO DA POSSE, O QUE NÃO OCORREU.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSE DECORRENTE DE DIREITO HEREDITÁRIO NÃO DETÉM NATUREZA “AD USUCAPIONEM”. 2. A CESSÃO DE DIREITOS DE LEGADO NÃO GERA POSSE AUTÔNOMA “AD USUCAPIONEM” SEM PROVA DE INTERVERSÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.206, 1.203, 1.242, 1.243, 1.923, § 1º

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.