Código Civil

Art. 579 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VI — Do Empréstimo › Seção I — Do Comodato

Texto vigente

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

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Em linguagem simples

O comodato é o empréstimo gratuito de bens exclusivos que não podem ser trocados por outros semelhantes. O acordo só se completa a partir da entrega efetiva do objeto emprestado.

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Na jurisprudência

313 acórdãos citam o art. 579 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2975776, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2642525, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini. 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3189410, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a análise das supostas ofensas aos arts. 579 e 1.199 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se as conclusões da instância ordinária quanto à inexistência de posse anterior e à natureza da relação entre as partes. III. Razões de decidir 4. O conteúdo normativo do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de posse anterior pela parte autora e sobre a natureza da ocupação (comodato) decorreu da análise do conjunto probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2541091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF. 8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2176174, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI EM USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência da ação declaratória de nulidade de registro público c/c reintegração de posse, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pretensão de anular registros de usucapião extrajudicial de dois lotes e de reintegração de posse do imóvel remanescente. O valor da causa foi fixado em R$ 66.654,84. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e manteve os efeitos do reconhecimento da usucapião extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a posse exercida por comodatária configura mera detenção e não pode ser computada para usucapião, à luz do art. 1.208 do CC; (ii) saber se a posse direta fundada em direito pessoal não anula a posse indireta do proprietário, impedindo a conversão automática da detenção em posse com animus domini, conforme o art. 1.197 do CC; (iii) saber se a aquisição da posse exige exercício, em nome próprio, dos poderes inerentes à propriedade, inexistente durante o comodato, nos termos do art. 1.204 do CC; (iv) saber se o comodato mantém a natureza precária da detenção até sua extinção, segundo o art. 579 do CC; (v) saber se o registro de usucapião deve ser anulado por não exprimir a verdade ao computar período de detenção precária, à luz do art. 1.247, caput e parágrafo único, do CC; e (vi) saber se não houve lapso de 10 anos de posse com animus domini na modalidade de moradia, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre transmudação da posse, animus domini e termo inicial do lapso de usucapião demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a insurgência pressupõe interpretar o ajuste de comodato e seus contornos. 8. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial e fica prejudicada na hipótese de incidência dos óbices sumulares. 9. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redefinir a natureza e o tempo da posse reconhecidos pelo Tribunal de origem para afastar usucapião, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a insurgência pressupõe interpretar o conteúdo e o alcance do comodato para fixar animus domini e termo inicial da usucapião. 3. A análise do art. 1.247 do CC, com pretensão de anular registro de usucapião, é consequencial ao afastamento dos requisitos da usucapião e fica prejudicada diante dos óbices sumulares. 4. A Súmula n. 83 do STJ pode incidir também em recurso especial fundado na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 1.197, 1.204, 1.208, 1.238, parágrafo único, e 1.247, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.909/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.