Código Civil

Art. 1.228 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção I — Disposições Preliminares

Texto vigente

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

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Em linguagem simples

O proprietário tem o direito de usar, aproveitar e dispor de seu bem, além de poder recuperá-lo de quem o retenha de forma indevida. No entanto, esse direito deve cumprir funções sociais e ambientais, sendo proibido praticar atos apenas para prejudicar outros. O artigo lista ainda hipóteses em que o dono pode perder o bem, como em desapropriações ou em ocupações coletivas de longo prazo mediante indenização.

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Na jurisprudência

3.700 acórdãos citam o art. 1.228 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2161235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2681966, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato, determinou restituição das parcelas com retenção de 10% e fixou honorários em 10%. O acórdão deu provimento ao primeiro apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva da intermediadora e, no segundo apelo, afastou a taxa de fruição por se tratar de lote não edificado. Deixou de conhecer de taxas condominiais e tributos por serem matérias estranhas à lide, majorando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória é válida e impõe solução por arbitragem à luz dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber se os embargos de declaração viabilizam o prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se a transmissão da posse autoriza a retenção de taxa de fruição e impõe obrigações propter rem com fundamento nos arts. 1.196 e 1.228 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade e eficácia da cláusula compromissória arbitral não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ. 5. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. É inviável a retenção de taxa de fruição referente a lote não edificado. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o Tribunal de origem não aprecia, de modo específico, a tese de validade e eficácia da cláusula compromissória arbitral. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que torna inviável a revisão da conclusão que afasta taxa de fruição referente a lote não edificado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.025, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.196 e 1.228; Lei n. 9.307/1996, arts. 3, 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.273 /GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AREsp n. 2.821.480/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1826153, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de violação dos arts. 1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica, sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 3. A via do recurso especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2865419, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. 5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais. 7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2145912, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282 E 283/STF E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negara provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em contexto de insolvência empresarial com indisponibilidade de bem objeto de ação revocatória. 2. A Embargante alega vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando obscuridade, contradição, omissão ou erro material e invocando a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil para superar óbices sumulares (e-STJ fls. 682/687). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se seria possível, por meio dos aclaratórios, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes: (i) da falta de prequestionamento, ainda que implícito, de dispositivos federais (notadamente o art. 1.228 do Código Civil); (ii) da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à aplicação do art. 135 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) da incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), não identificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do decisum, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao art. 1.228 do Código Civil porque a matéria não foi debatida na origem; o prequestionamento, ainda que implícito, exige pronunciamento do Tribunal local sobre as teses vinculadas aos dispositivos tidos por violados, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 6. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo relativo ao art. 135 da Lei n. 11.101/2005, quanto à incidência sobre os frutos do bem indisponibilizado, subsiste, por si, a conclusão adotada, atraindo o óbice da Súmula 283/STF e a exigência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).7. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da indisponibilidade de bens e sua compatibilidade com a manutenção das faculdades de usar e fruir, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação dos óbices processuais já apreciados; a mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável pelos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.