Art. 668 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário
Texto vigente
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Em linguagem simples
O mandatário é obrigado a prestar contas de sua atuação a quem lhe concedeu os poderes. Ele também deve repassar ao mandante todos os lucros e vantagens obtidos durante a realização do trabalho.
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Na jurisprudência
211 acórdãos citam o art. 668 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2259897, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. COERDEIRO MANDATÁRIO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DO COERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por coerdeira contra acórdão que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito. 2. Recurso especial interposto em 15/4/2025 e concluso ao gabinete em 24/2/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se o coerdeiro tem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação de exigir contas contra coerdeiro mandatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios deve prestar contas de sua gestão. Na hipótese do mandato, esse dever decorre expressamente da lei (art. 668 do CC), não satisfeita a obrigação de prestar contas, nasce para o mandante a pretensão de exigi-las. Falecido o mandante, o direito de exigir a prestação de contas transmite-se aos herdeiros, em razão do droit de saisine. 5. No recurso sob julgamento, consta da decisão agravada que o recorrido gerenciava os bens de sua genitora por meio de procuração pública. Assim, com base na teoria da asserção, há pertinência subjetiva e interesse de agir, impondo-se o restabelecimento da decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão saneadora e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Publicação oficialSTJ, REsp 1861704, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse do numerário levantado a maior aos seus clientes. 2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que representaram os servidores no escritório demandado, de modo que esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão proferido em sede de apelação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso aos servidores. 4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas para julgamento. 5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido (ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito. 6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o caso dos autos não advém de inércia da parte ré que, posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido submetidos a uma prova pericial. 8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência justamente para determinar a realização de uma perícia judicial. 9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes. 10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e agora positivado no art. 6º do CPC/2015. 11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete somente às regras de responsabilidade civil, mas também de contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual. 12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há para restituir a Administração Pública. 13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos na origem desde a sentença; pois, antes de essa ser proferida, o feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia judicial. 14. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8003386-68.2020.8.05.0103, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. MANDATO. INÉRCIA DA RÉ NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 550, § 5º, DO CPC. PERDA DA FACULDADE DE IMPUGNAR. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA DAS CONTAS DO AUTOR. DEVER JUDICIAL DE CONFERÊNCIA DOS LANÇAMENTOS E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO. ORIGEM INDIVIDUALIZADA DOS RECURSOS. CRÉDITO TRABALHISTA DO FALECIDO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DE CINQUENTA POR CENTO EM FAVOR DA COTITULAR. SAQUE POSTERIOR AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. OPERAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À OUTORGA DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE NOVOS RECURSOS. EXCLUSÃO DE LANÇAMENTO INDEVIDO DE R$255.390,30. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE R$1.399.649,51 PARA R$1.144.259,21. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC ATÉ A CITAÇÃO E SELIC, COM EXCLUSIVIDADE, A PARTIR DELA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Amilca Ávila Ferreira contra sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas nº 8003386-68.2020.8.05.0103, ajuizada pelo Espólio de José Andrade Furtado, que, diante da inércia da ré em prestar as contas determinadas na primeira fase, julgou boas as contas apresentadas pelo espólio, fixou saldo devedor principal de R$ 1.399.649,51, constituiu título executivo judicial, determinou a atualização do débito pelo INPC desde 12/12/2018 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 05/11/2021, indicou o montante de R$ 2.072.280,07, manteve a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 36.765 e a restrição de transferência do veículo Toyota/Etios, placa PBC2456, e condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A apelante requereu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do ajuizamento, em 27/05/2026, da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 8006414-34.2026.8.05.0103, na qual pretende o reconhecimento de convivência entre 1990 e 20/04/2007. No mérito, argui que a inércia prevista no art. 550, § 5º, do CPC não autoriza a homologação de contas incompatíveis com a prova dos autos; alegou que os valores estavam depositados em conta conjunta solidária e que lhe pertenceria metade do saldo; postulou a redução da condenação a cinquenta por cento do montante apurado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia; e requereu a redução proporcional dos honorários. O espólio, em contrarrazões, arguiu inovação recursal quanto à tese da titularidade de metade da conta conjunta, defendeu a inexistência de prejudicialidade externa, afirmou que a solidariedade bancária não define a propriedade interna dos valores, apontou que o numerário principal derivava de crédito trabalhista de José Andrade Furtado e ressaltou que houve saque de R$ 600.000,00 dezessete dias após o falecimento do mandante, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a alegação de que a apelante teria direito a cinquenta por cento do saldo da conta conjunta constitui inovação recursal impeditiva do conhecimento desse capítulo da apelação; (ii) estabelecer se o ajuizamento superveniente de ação de reconhecimento de união estável post mortem impõe a suspensão da ação de exigir contas por prejudicialidade externa; (iii) determinar se a perda da faculdade de impugnar as contas, decorrente do art. 550, § 5º, do CPC, autoriza o acolhimento automático da planilha apresentada pelo autor ou se subsiste o dever judicial de conferir seus lançamentos e documentos justificativos; (iv) definir se a mera cotitularidade de conta corrente conjunta solidária atribui à apelante metade dos valores nela depositados, apesar da identificação documental de sua origem; (v) estabelecer se o lançamento de R$ 255.390,30, referente à operação bancária de renovação de crédito nº 887650830, constitui receita efetivamente recebida e submetida à administração da mandatária; (vi) determinar o saldo efetivamente devido ao espólio após a conferência documental das receitas e despesas; (vii) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e para realização de prova pericial; (viii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao saldo revisto e a subsistência das medidas de constrição patrimonial; e (ix) determinar os reflexos do provimento parcial sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cotitularidade da conta conjunta não configura inovação recursal porque a contestação já qualificava expressamente a conta como conjunta solidária e os respectivos extratos foram juntados em primeiro grau; a apelante apenas acrescenta, em segundo grau, consequência jurídica ao fato anteriormente introduzido no processo, e o art. 1.014 do CPC restringe a apresentação de questões de fato novas, não impedindo o órgão julgador de atribuir aos fatos regularmente alegados a qualificação jurídica pertinente. A suspensão por prejudicialidade externa exige relação de dependência lógica necessária entre as demandas, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, requisito ausente quando a ação superveniente de reconhecimento de união estável post mortem se refere ao período de 1990 a 20/04/2007, enquanto os fatos financeiros objeto da prestação de contas são posteriores e o dever de prestar contas decorre do mandato outorgado à apelante, e não do regime patrimonial da relação afetiva. O dever de prestar contas resulta do mandato e do art. 668 do Código Civil, que obriga o mandatário a dar contas de sua gerência e a transferir ao mandante as vantagens provenientes do mandato, razão pela qual eventual decisão sobre união estável ou comunicabilidade patrimonial não constitui antecedente lógico indispensável à conferência das contas decorrentes dos poderes outorgados. O art. 550, § 5º, do CPC retira do réu que permanece inerte na segunda fase da ação de exigir contas a faculdade de impugnar as contas apresentadas pelo autor, mas não impõe sua homologação automática, permanecendo com o julgador o dever de conferir a correspondência entre cada lançamento e a prova documental existente nos autos, conforme a orientação do REsp nº 2.149.940/SC. As contas apresentadas pelo autor, ainda que produzidas em razão da inércia do réu, permanecem submetidas aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC, inclusive quanto à especificação das receitas, despesas e investimentos e à apresentação de documentos justificativos, cabendo ao magistrado apurar o saldo na forma do art. 552 do CPC. […]
Publicação oficialTJGO, Monitória 5135709-63.2025.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES POR ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão da retenção de parte da quantia recebida por advogado em acordo judicial, e procedente a reconvenção para arbitrar honorários contratuais em 30% do proveito econômico. Os recursos discutem o percentual dos honorários contratuais, o valor da restituição e sua compensação, a configuração e o valor dos danos morais, os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber qual percentual deve ser arbitrado a título de honorários contratuais diante da ausência de comprovação do ajuste de 30%; (ii) saber qual o valor do crédito de restituição e como deve ocorrer sua compensação com os honorários contratuais; (iii) saber se a retenção prolongada de valores configura dano moral e se a indenização deve ser alterada; (iv) saber quais os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros incidentes sobre a restituição, a indenização por danos morais e os honorários contratuais; (v) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção; e (vi) saber se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do ajuste de honorários contratuais no percentual de 30% autoriza o arbitramento judicial da remuneração, conforme o trabalho prestado, o proveito econômico obtido e as particularidades do serviço. A atuação profissional comprovada e o resultado alcançado justificam a fixação dos honorários em 20% do proveito econômico, correspondente a R$ 28.000,00. 4. O crédito de restituição deve ser apurado antes do encontro de contas. Do valor de R$ 140.000,00 recebido em razão do acordo, foram repassados R$ 45.400,00, o que resulta em crédito material de R$ 94.600,00. O crédito de restituição e o crédito de honorários contratuais devem ser apurados separadamente e compensados uma única vez, desde que presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade. 5. A retenção prolongada de parcela expressiva do numerário recebido em nome da cliente, inclusive em montante superior à remuneração reivindicada pelo próprio profissional, viola a confiança inerente ao mandato e ultrapassa a divergência ordinária sobre honorários. O dano moral subsiste independentemente da controvérsia acerca do protesto de custas. 6. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 mostra-se adequada diante da duração da retenção, da importância do numerário e da quebra da confiança, sem fundamento concreto para sua majoração ou redução. 7. A restituição de R$ 94.600,00 deve ser atualizada a partir do efetivo recebimento de cada parcela, com dedução dos repasses nas datas em que realizados. Incide INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, além de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC desde a citação. 8. A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela taxa legal desde a citação. Os honorários contratuais devem ser corrigidos pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado do capítulo reconvencional. 9. A ação principal e a reconvenção possuem regimes sucumbenciais próprios. Na ação principal, os honorários incidem sobre o valor atualizado da condenação antes da compensação com o crédito reconvencional. Na reconvenção, incidem sobre o valor atualizado dos honorários contratuais arbitrados. Os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito contratual e não admitem compensação. 10. O parcial provimento de ambos os recursos afasta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. Na ausência de comprovação do percentual ajustado entre advogado e cliente, os honorários contratuais devem ser arbitrados judicialmente de acordo com o trabalho prestado, o proveito econômico e as particularidades do serviço. 2. Os créditos de restituição de valores e de honorários contratuais devem ser apurados separadamente, com compensação única, desde que presentes os requisitos legais. 3. A retenção prolongada, pelo mandatário, de parcela expressiva de valores recebidos em nome do mandante, além da remuneração devida, viola a confiança inerente ao mandato e pode configurar dano moral. 4. A restituição de valores retidos deve ser corrigida desde o efetivo recebimento de cada parcela, com abatimento dos repasses nas respectivas datas. 5. Os juros sobre honorários contratuais arbitrados judicialmente incidem a partir do trânsito em julgado do capítulo que define a obrigação. 6. A ação principal e a reconvenção possuem regimes sucumbenciais autônomos, e os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito contratual nem admitem compensação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 239, § 1º, 373, I, e 374, III; CC, arts. 368, 369, 406 e 668; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.111.682/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp 2.176.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15.08.2025; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.368; Súmulas 43, 326 e 362/STJ; TJGO, Apelação (CPC) 0228623-23.2014.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2019; Súmula 32/TJGO
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4001077-60.2026.8.26.0132, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
MANDATO JUDICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – MANDATÁRIOS QUE LEVANTARAM VALORES PERTENCENTES À MANDANTE E NÃO OS REPASSARAM POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS – VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 668 DO CC – JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO ABUSO, NOS TERMOS DO ART. 670 DO CC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RETENÇÃO PROLONGADA DE NUMERÁRIO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 MANTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO E DA SOCIEDADE, DIANTE DA ATUAÇÃO CONJUNTA NA RETENÇÃO DOS VALORES – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA ECONOMICAMENTE RELEVANTE DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.