Art. 719 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição
Texto vigente
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Em linguagem simples
Caso o agente precise interromper o trabalho por um acontecimento inevitável e fora de seu controle, ele tem direito de receber pelo que já realizou. Se ele falecer, esse valor deve ser pago aos seus herdeiros.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 719 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0049990-35.2006.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE/BA E DE CLÁUSULAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. COISA JULGADA INEXISTENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas contra a sentença prolatada na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 0049990-35.2006.8.05.0001, movida pela Contrast Operadora Viagens e Turismo Ltda., em desfavor da Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda., cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada na peça vestibular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o decisum é nulo, por ausência de fundamentação adequada; estabelecer se o vínculo entre as partes configura representação comercial, regida pela Lei 4.886/1965; e verificar o cabimento das indenizações (Lei 4.886/1965 e CC, arts. 718 e 719), inclusive do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o comando sentencial está devidamente motivado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, com exposição clara das razões do convencimento do Julgador. 4. A configuração da representação comercial exige, entre outros, habitualidade, exclusividade/delimitação de zona, remuneração por comissão e inscrição no CORE (Lei 4.886/1965, arts. 1º e 2º). 5. No caso sub judice, a prova carreada demonstra ausência de registro ativo no CORE/BA (Ofício 03/2016/DEJUR) e inexistência de cláusula de exclusividade e de definição da zona no "Termo de Acordo Comercial", afastando-se a incidência do microssistema da Lei Federal n° 4.886/1965. 6. A Acionante foi constituída como Agência de Viagens e Turismo, regida pelo Decreto 5.406/2005, sendo que a comercialização de assistência ao viajante é atividade acessória (art. 4º, § 3º), o que reforça a inexistência de contrato típico de representação comercial entre as partes. 7. Inexiste coisa julgada material sobre a natureza do vínculo sub examine, pois a matéria foi apreciada como questão prejudicial na Apelação nº 7.181.005-2, não abrangida pelo art. 468, III, do CPC/1973 então vigente. 8. São indevidos os pleitos indenizatórios fundados na Lei 4.886/1965 (art. 27, "j", "g" e "h") e nos arts. 718 e 719 do CC, ante a não configuração da representação comercial e a ausência de pressupostos de responsabilidade civil. 9. O dano moral pleiteado por pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva (bom nome, reputação e credibilidade), o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante desprovido. Apelação da Ré prejudicada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.