Código Civil

Art. 691 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato

Texto vigente

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

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Em linguagem simples

Nesse caso, a atuação dos herdeiros deve se limitar a proteger os bens ou dar continuidade a negócios urgentes que não possam esperar sem risco. Ao realizarem essas ações, eles ficam sujeitos às mesmas regras que valiam para a pessoa falecida.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 691 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0010517-71.2019.5.18.0002, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO DE MANDATO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão proferida em execução, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a liberação de valores em favor do Sindicato, mas impôs a obrigação de comprovar mensalmente, sob pena de multa diária, os repasses realizados a cada um dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Poder Judiciário pode, de ofício, impor ao Sindicato a obrigação de prestar contas mensalmente e comprovar repasses aos substituídos após o levantamento de valores, mediante cominação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de mandato, regida pelos artigos 653 a 691 do Código Civil, estabelece que a prestação de contas é devida pelo mandatário ao mandante, inexistindo amparo legal para exigência judicial periódica de ofício quando há outorga de poderes específicos para receber e dar quitação. 4. A imposição judicial de prestação de contas incidental, sem requerimento dos substituídos e sem a observância do rito próprio previsto nos artigos 550 a 553 do CPC, configura ingerência indevida na autonomia sindical e violação ao devido processo legal. 5. A medida judicial excessiva e não provocada subverte a presunção de boa-fé, interferindo na esfera privada e no sigilo profissional inerente à representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao magistrado impor de ofício ao Sindicato a obrigação periódica de comprovar repasses de valores levantados aos substituídos, sob pena de interferência indevida na relação de mandato e no âmbito da autonomia sindical. 2. A exigência de prestação de contas deve observar o procedimento legal próprio, mediante provocação da parte interessada, sendo incabível a criação de ônus administrativo incidental com cominação de multa sem o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653 a 691; CPC/2015, arts. 550 a 553; Lei nº 8.906/1994, art. 34, VII. Jurisprudência relevante citada: Nenhum precedente citado de forma expressa no acórdão. RELATÓRIO O Juiz do Trabalho Substituto, TULIO MACEDO ROSA E SILVA, deferiu a liberação dos valores em favor do Sindicato. Contudo, impôs ao Sindicato a obrigação de comprovar, mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias, os valores levantados e repassados a cada um dos substituídos. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG interpõe Agravo de Petição contra a decisão. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade conheço do Agravo de Petição interposto. MÉRITO O Agravante insurge-se contra a decisão de origem que, embora tenha deferido a liberação de valores ao Sindicato, impôs a obrigação de comprovar mensalmente os repasses aos substituídos, sob pena de multa diária. Com razão o Sindicato Agravante. A relação de mandato, conforme os artigos 653 a 691 do Código Civil, estabelece que a obrigação de prestar contas é do mandatário ao mandante. No caso, os substituídos outorgaram procurações com poderes específicos para o Sindicato receber e dar quitação dos valores. Essa outorga expressa demonstra a confiança dos trabalhadores em seu representante. A exigência judicial de prestação de contas mensal, com cominação de multa, configura ingerência indevida na autonomia da relação de mandato e na gestão sindical. O Poder Judiciário não deve intervir em questões internas da relação entre advogado/sindicato e cliente/substituídos, salvo se houver expressa controvérsia ou pedido dos próprios mandantes, o que não se verifica nos autos. Ademais, a medida imposta pelo Juízo de primeiro grau viola o sigilo profissional, garantido pelo artigo 34, VII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. A determinação de detalhamento contábil da relação sem controvérsia declarada pelos mandantes representa uma intervenção excessiva em matéria de esfera eminentemente privada. Por fim, a imposição de uma "prestação de contas" incidental, sem observância do procedimento legalmente previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, afronta o devido processo legal. A criação de uma obrigação processual não prevista em lei, de ofício, e a cominação de multa sem o rito próprio para tal finalidade, são indevidas. A medida, além de criar um ônus administrativo desnecessário, subverte o próprio sentido da outorga de poderes expressos para receber e dar quitação, presumindo má-fé do Sindicato sem qualquer indício concreto. Assim, entendo que a execução de valores coletivos (ou individuais homogêneos) pertence aos substituídos, mas a gestão desses valores e a relação de mandato entre o Sindicato e a categoria encontram proteção na autonomia sindical (art. 8º, I, da Constituição Federal). Dessa forma, o juízo não pode atuar como fiscal de gestão do sindicato de ofício, exigindo prestações de contas periódicas ou impondo obrigações e multas não previstas em lei, salvo mediante provocação de algum substituído que se considere lesado. Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de comprovação mensal dos repasses aos substituídos e a multa respectiva. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço e dou provimento ao Agravo de Petição, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral o i. advogado do agravante/sindicato autor (STIUEG), Dr. Thiago Fraga Guimarães - OAB/GO 43278

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2034644-27.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 27/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE DEVE SER ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIVÓRCIO FOI DECRETADO COM A PARTILHA DE BENS. INICIADO O INCIDENTE PROCESSUAL, SOBREVEIO A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR. 4. A TERCEIRA NOS AUTOS IMPUGNOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA PARTILHA DE BENS. A DISCUSSÃO SOBRE OS BENS DEVERÁ OCORRER NOS AUTOS DO INVENTÁRIO AINDA NÃO ABERTO E DEVE SE LIMITAR ÀS FORÇAS DA HERANÇA, COM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. É INCABÍVEL NA ESTRITA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TESE DE JULGAMENTO: “O INCIDENTE PROCESSUAL DEVE SER SUSPENSO APÓS O ÓBITO DO DEVEDOR E A DISCUSSÃO SOBRE OS BENS PARTILHADOS DEVE OCORRER NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, POIS É INCABÍVEL NA ESTRITA VIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA TERCEIRO ESTRANHO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 313, INCISO I, E 921, INCISO I, 615, 616, INCISOS II E VI, CC, ARTIGO 691, 861, 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.792). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 519

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  • TJPI, Agravo Interno Cível 0802830-82.2023.8.18.0078, Rel. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20/03/2026, DJEN 26/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de diligência judicial destinada a verificar a regularidade da representação processual, diante de indícios de litigância predatória. A autora, intimada a comparecer pessoalmente para confirmar a autenticidade da procuração e a ciência quanto à propositura da ação, permaneceu inerte. No agravo, sustenta inexistência de prazo de validade da procuração, excesso de formalismo, violação ao acesso à justiça, inaplicabilidade da Nota Técnica nº 06/23 do TJPI e requer a aplicação da teoria da causa madura. O agravado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a legitimidade da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de diligência determinada para aferir a regularidade da representação processual, em contexto de fundada suspeita de litigância predatória, bem como se cabível a aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que manteve a extinção do feito. O magistrado, diante de indícios concretos de litigância predatória, pode determinar o comparecimento pessoal da parte para confirmar a autenticidade da outorga de poderes e a ciência quanto ao ajuizamento da ação, como medida cautelar voltada à verificação da regularidade da representação processual. O poder-dever geral de cautela, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de providências proporcionais e fundamentadas destinadas à proteção da parte e à integridade do processo. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que o descumprimento injustificado de diligência destinada à sua verificação compromete a validade da relação processual. A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se medida legítima e proporcional quando a parte deixa de cumprir determinação judicial, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, pressupõe a inexistência de vícios processuais impeditivos, sendo inviável o julgamento imediato do mérito quando ausente pressuposto de constituição válida do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar o comparecimento pessoal da parte para confirmar a regularidade da representação processual quando houver indícios concretos de litigância predatória, com fundamento no art. 139, III, do CPC. O descumprimento injustificado de diligência destinada à verificação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A teoria da causa madura não se aplica quando subsiste vício processual que compromete a constituição válida do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV; 932, IV, “a”; 1.013, §3º; arts. 103 a 107; Código Civil, arts. 653 a 691 e 682; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801997-21.2023.8.18.0060, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.08.2025

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  • TRT21, Agravo de Petição 0000455-25.2023.5.21.0009, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 26/05/2025, DJEN 27/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou o redirecionamento da execução trabalhista para o embargante, na condição de sócio oculto. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de instrução para produção de provas e quanto à análise da validade dos arts. 653 a 691 do Código Civil, sustentando que o mandato não configura sócio oculto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: definir se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido expôs de forma clara e coerente sua fundamentação, sem lacunas, dúvidas ou obscuridades. 4. O órgão turmário fundamentou a caracterização do embargante como sócio oculto com base em informações do sistema CCS, que indicam a existência de procuração, presumidamente verdadeiras e aptas a demonstrar possível confusão patrimonial, bem como com base na jurisprudência que aplica a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica. 5. O acórdão recorrido apresentou posicionamento claro e expresso sobre as matérias debatidas, atendendo ao requisito de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Tese de julgamento: 1. O acórdão recorrido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar embargos de declaração. 2. A jurisprudência trabalhista admite a caracterização de sócio oculto com base em informações do sistema CCS, sendo necessário prova contundente em sentido contrário para a descaracterização. 3. O prequestionamento da matéria ocorre quando a decisão recorrida adota, explicitamente, tese a seu respeito, independentemente de menção expressa a dispositivo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, arts. 653 a 691. Jurisprudência relevante citada: TRT-17, AP: 00815006319985170001, Rel. Cláudio Armando Couce de Menezes, 03.09.2019; TRT-3, AP: 00100658620165030001, Rel. Márcio Ribeiro do Valle, Oitava Turma, 26.06.2019; TRT-3, AP: 00191201103403001, Rel. Eduardo Aurelio P. Ferri, Sétima Turma, 11.09.2015; TRT-6, AP: 00011563920105060015, Rel. Antônio Wanderley Martins, Primeira Turma, 30.06.2016; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Meireles Franco (ID 3b040c4) em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento do TRT 21ª Região (ID 2e75ed1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo mesmo. Em suas razões de embargos de declaração (ID e97dc36), o embargante alega omissão... O embargado apresentou contrarrazões (ID 8143453) pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos pelo agravante. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/04/2025, tendo ofertado embargos de declaração em 25/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID 565aa33). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por conhecidos os embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões de embargos de declaração (ID e97dc36), o embargante aduz que houve omissão no sentido de que não foi determinada a realização de instrução do feito para produção de provas de gestão. Afirma que não foi analisada a vigência e validade dos arts. 653 a 691 do Código Civil, os quais não permitem que o mandatário possa ser caracterizado como sócio oculto. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma supletiva, depreende-se que também se enseja o aludido instrumento quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo - de sua leitura - qualquer lacuna, dúvida e/ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Isso porque o órgão turmário explanou de maneira clara a sua fundamentação (ID 2e75ed1), quanto caracterização do agravante como sócio oculto da empresa executada, conforme é possível conferir abaixo: "(...) 2.3.2. Da ausência de atos de gestão. Ademais, em suas razões recursais, o agravante sustenta que não há qualquer prova de que os filhos da Sra. Tânia Maria Meireles Franco (mãe do agravante e executada nesta reclamação) são sócios ocultos da empresa executada. Afirma que o mandato não tem o condão de caracterizar o mandatário como sócio oculto e que não há evidências nos autos da participação nos lucros da atividade econômica. Defende que não houve cautela do Juízo ao direcionar a execução para o mandatário apenas porque, no "sistema CCS", constava a existência de procuração. Aduz que o mandato não é capaz de provar que havia atos de gestão ou que tais atos eram ilícitos, ou mesmos culposos ou dolosos a configurar fraude. Vejamos. O exequente apresentou manifestação (ID ee12398) pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica das executadas e, por consequência, pela inclusão do agravante no polo passivo da execução. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.