Código Civil

Art. 1.480 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.

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Em linguagem simples

Quem compra o imóvel deve avisar o vendedor e os credores hipotecários, entregando a posse do bem a eles conjuntamente ou deixando o imóvel à disposição da Justiça. O comprador pode abrir mão do imóvel hipotecado no prazo de até vinte e quatro horas após ser citado no início do processo de cobrança.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.480 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0136263-47.2025.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. EXAURIMENTO DA GARANTIA PELA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ ÀS EXECUÇÕES CIVIS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial baseada em confissão de dívida, na qual a agravante e outro litisconsorte figuram como garantidores hipotecários. 1.2. A agravante requer a exclusão de ambos do polo passivo da execução, alegando que sua responsabilidade se limita ao imóvel dado em garantia, cuja arrematação teria exaurido o vínculo obrigacional, e que não deve responder com seu patrimônio pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a responsabilidade patrimonial e a legitimidade passiva da garantidora hipotecária após a arrematação do imóvel dado em garantia e a possibilidade de direcionamento automático da execução contra os sócios com base na Súmula 435 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade do terceiro hipotecante que ffnão integra a obrigação principal possui natureza estritamente real, restringindo-se ao bem oferecido em garantia, nos termos do art. 1.480 do Código Civil e do art. 779, V, do Código de Processo Civil. 3.2. A alienação judicial do imóvel e a arrecadação do valor arrematado extinguem a hipoteca (art. 1.499, VI, do Código Civil), promovendo o exaurimento da causa jurídica que legitimava a presença dos garantidores no polo passivo da execução e encerrando a responsabilidade patrimonial destes. 3.3. A orientação contida na Súmula 435 do STJ, que autoriza o redirecionamento da execução diante do encerramento irregular da empresa, aplica-se exclusivamente às execuções fiscais regidas pelas regras especiais do Código Tributário Nacional. 3.4. Nas execuções civis, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.210, a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes da Teoria Maior do art. 50 do CC), mediante a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), sendo insuficiente o mero encerramento irregular ou a inaptidão da empresa. 3.5. O acolhimento da exceção de pré-executividade, para excluir a excipiente do polo passivo do feito executivo, enseja o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e por aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.265 do STJ.IV. DISPOSITIVO4.Agravo de instrumento conhecido e provido ________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 265, 1.480 e 1.499, VI; CPC, arts. 85, § 8º, 133, 505 e 779, V; Lei nº 11.419/2006, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435, Tema Repetitivo nº 1.210 e Tema Repetitivo nº 1.265; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068910-24.2024.8.16.0000, 14ª C.Cível, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 30.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049728-52.2024.8.16.0000, 14ª C.Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109490-33.2023.8.16.0000, 14ª C.Cível, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 22.07.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001146-66.2024.4.03.6131, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 23/04/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro de Habitação. Cancelamento de hipoteca. Imóvel quitado. Súmula 308/STJ. Ineficácia da garantia real perante o adquirente do imóvel. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por adquirente de unidade habitacional contra instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca registrada sobre o imóvel, constituída pela construtora para garantia de financiamento do empreendimento. A autora alegou quitação integral do preço e impossibilidade de o gravame produzir efeitos contra promitente comprador, requerendo a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o registro da hipoteca e determinando expedição de mandado ao cartório competente para cumprimento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelou, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em razão da Lei nº 13.097/2015 e defendendo que o adquirente, ciente do gravame, deveria quitar a dívida hipotecária ou adotar medidas previstas no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Controvérsia principal: (i) aplicabilidade da Súmula 308 do STJ diante da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração dos atos registrais; (ii) possibilidade de o gravame hipotecário, constituído entre construtora e agente financeiro, ser oposto ao adquirente que quitou integralmente o preço da unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estabelece a Súmula nº 308, do STJ, que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” 7. O terceiro adquirente é responsável apenas pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela construtora/incorporadora. 8. O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, não impede adjudicação compulsória, conforme Súmula 239 do STJ. 9. Comprovada a quitação, impõe-se o cancelamento da hipoteca, cabendo à instituição financeira buscar seu crédito junto à incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. 12. Tese de julgamento: A hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, é ineficaz perante adquirente que quitou integralmente o preço. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Código Civil, arts. 1.479, 1.480 e 1.481; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, §11; Lei nº 4.864/1965, art. 22; Lei nº 13.097/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 308 do STJ; Súmula 239 do STJ; STJ, EREsp 187.940/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22/09/2004; STJ, REsp 187.940/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/02/1999; TRF3, ApCiv 5003203-29.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 13/12/2021; TRF3, AI 5031276-07.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 10/05/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.