Art. 1.449 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil
Texto vigente
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Em linguagem simples
O devedor não tem autorização para vender, alterar ou mudar de lugar os bens dados em penhor sem a permissão escrita do credor. Caso o credor autorize a venda, o devedor deve substituir os bens por outros semelhantes, que assumirão a mesma garantia.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.449 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001780-69.2024.8.26.0566, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/09/2025
EMBARGADO QUE JUSTIFIQUE O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO, NÃO HAVENDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O ACÓRDÃO EXPRESSOU OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. 4. O PREQUESTIONAMENTO NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CARÁTER INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO, NÃO SUBSTITUTIVO. 2. PREQUESTIONAMENTO NÃO É HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1449, 1499, 1500; LEI Nº 13.097/15; CPC, ART. 535.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, PRIMEIRA TURMA, RESP. 13.843-0-SP, EDCL, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.