Código Civil

Art. 151 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção III — Da Coação

Texto vigente

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

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Em linguagem simples

Para invalidar um negócio, a ameaça (coação) precisa provocar medo real de um perigo imediato e grave contra a própria pessoa, sua família ou seus bens. Caso a ameaça seja voltada contra alguém de fora da família, caberá ao juiz analisar a situação para decidir se houve coação.

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Na jurisprudência

1.151 acórdãos citam o art. 151 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2827634, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, "J", 34 E 35 DA LEI 4.886/65, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou exaustivamente os argumentos da parte recorrente, incluindo a alegação de vício de consentimento no distrato firmado entre as partes, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a tese de coação ou simulação. 5. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 6. A parte recorrente não indicou de maneira específica os trechos do acórdão recorrido que supostamente contrariariam as normas invocadas, tampouco estabeleceu uma relação lógica entre os dispositivos legais e os fatos discutidos nos autos. 7. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. 8. Os referidos dispositivos legais não foram enfrentados no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 9. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 10. A parte recorrente, ao alegar divergência jurisprudencial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que, além de não apresentarem similitude fática com o caso concreto, tratam de situações jurídicas substancialmente distintas. 11. Não observância dos requisitos formais exigidos para a demonstração do dissídio, como a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a divergência e a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, não é suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial. 12. Alegação de vício de consentimento na assinatura do distrato implica na revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a qual após análise detalhada das provas documentais e testemunhais, concluíram pela inexistência de coação ou simulação. 13. Não demonstração de fundado temor ou qualquer elemento que configurasse vício de consentimento, sendo incontroverso que o distrato foi assinado com quitação ampla e irrestrita. 14. A tese de simulação foi apresentada de forma tardia e sem respaldo probatório, o que reforça a impossibilidade de reexame da matéria em sede de recurso especial. 15. Entendimento jurisprudência do STJ que reconhece a validade de distratos firmados com quitação plena, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não foi comprovado nos autos. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 17 Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2660801, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no Inq 1300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 07/05/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das concessionárias de pedágio no referido Estado. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a validade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a instauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido de arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de colaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em vista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos praticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na manifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do Ministério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato - seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos depoimentos - geraria nulidade. III. Razões de decidir 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação entre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os acordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito, pois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo juridicamente derivados de atos quaisquer anteriores. 5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos investigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n. 12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador, caso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de persecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador. 6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta independência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles foram alvos das medidas cautelares atreladas à investigação declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos três findaram por ser ali denunciados. Assim, sob a perspectiva dos partícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o desdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio jurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à disposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário encadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por derivação os acordos de colaboração premiada. 7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento da realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os vícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos imprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela ocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes fáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva Pereira. 8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em decorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido declarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação criminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações que conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público Federal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia entre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos fáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada de decisão. 9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato nas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração premiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores não implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na constatação de um "quadro de conluio processual" ali, entre a acusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios jurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da República e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial. 10 . Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º, 4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl na Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2752531, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 966 §4º e 968 §§5º e 6º do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 151 e 849 do CC e por prejudicialidade do dissídio em razão dos óbices da alínea a, com referência às Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato jurídico, fundada em alegada coação em renúncia homologada em ação revisional, com pedido subsidiário de fungibilidade para recebimento como rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, e, nos embargos de declaração, acolheu parcialmente para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, sem alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível ação anulatória com base no art. 966 §4º do CPC para desconstituir renúncia homologada; (iii) saber se se aplica a fungibilidade para receber a ação como rescisória conforme arts. 968 §§5º e 6º do CPC; (iv) saber se os arts. 151 e 849 do CC impõem a anulação por coação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. A desconstituição de sentença que homologa renúncia ao direito em que se funda a ação demanda ação rescisória; aplica-se a jurisprudência do STJ em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 8. A fungibilidade não se aplica por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos entre anulatória e rescisória. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices aplicados pela alínea a; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A sentença que homologa renúncia ao direito possui natureza de mérito e sua desconstituição se dá por ação rescisória, em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A fungibilidade entre anulatória e rescisória é inaplicável por erro grosseiro e incompatibilidade de competência e requisitos legais. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de fatos e provas quanto à alegada coação prevista nos arts. 151 e 849 do CC. 5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso não supera os óbices da alínea a, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, 1.022 II, 966 §4º, 968 §§5, 6, 85 §11; CC, arts. 151, 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.587.432/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.357.159/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.982/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EInf no AREsp n. 635.911/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.

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  • STJ, AREsp 2419737, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL E AUTONOMIA CAMBIAL. REVELIA, LIMITES DA APELAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 344 e 1.013 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de título executivo extrajudicial, com discussão sobre a validade e a autonomia do aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a insubsistência da execução em relação ao embargante e fixou honorários em 5% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da embargada e julgou prejudicado o recurso adesivo do embargante, afirmando a autonomia do aval e a impossibilidade de exoneração do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 344 do CPC pela desconsideração dos efeitos da revelia; (ii) saber se houve violação do art. 345 do CPC ao afastar os efeitos da revelia; (iii) saber se o acórdão extrapolou os limites da devolutividade da apelação em afronta ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o aval é inválido por erro substancial, à luz do art. 138 do Código Civil; (v) saber se houve coação conforme o art. 151 do Código Civil; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 1.333.431/PR e 1.560.576/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A presunção da revelia é relativa e não se aplica automaticamente em matéria de direito sobre validade e autonomia do aval; a revisão demandaria reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 344 e 345 do CPC e ao art. 1.013 do CPC, a argumentação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. As alegações de erro substancial (art. 138 do CC) e coação (art. 151 do CC) não foram prequestionadas, aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ. 9. O dissídio não se configurou por ausência de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação da revelia e à validade do aval. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre os arts. 344, 345 e 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 138 e 151 do Código Civil. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática com os precedentes indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 1.013, 85 § 11; CC, arts. 138, 151; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1744054/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.