Código Civil

Art. 770 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 770. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 770 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3101217, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da multa por litigância de má-fé, por inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da subsunção do art. 80, V, do CPC a fato incontroverso; e (ii) saber se há omissão quanto à violação direta ao art. 757 do Código Civil, com necessidade de superar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ por esvaziamento do núcleo legal do contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a multa por litigância de má-fé, pois o acórdão embargado consignou premissas fáticas quanto ao conteúdo do e-mail e ao comportamento processual, vedando o reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão acerca do art. 757 do Código Civil, porque a base de cálculo foi examinada à luz das propostas e condições do seguro, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à multa por litigância de má-fé, vedado o reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 757 do Código Civil quando a decisão examina a base de cálculo à luz do contrato, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, V, 1.026, § 2º, 85, § 11; CC, arts. 757, 770; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0002201-22.2008.4.01.3200, Rel. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO DE APÓLICE SECURITÁRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Segunda Turma que deu provimento ao recurso da INFRAERO para majorar honorários advocatícios e negou provimento aos recursos das seguradoras em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato administrativo garantido por apólice de seguro. 2. A embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do julgado, ao argumento de que a alínea “b” da conclusão consignou, de forma contraditória, o não provimento da apelação da INFRAERO, embora o voto e a ementa tenham reconhecido o provimento do recurso da empresa pública. Alega, ainda, omissão quanto aos fundamentos adotados para afastar a prescrição anual prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil e para rejeitar a alegação de violação à boa-fé objetiva, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 765, 766, 769, 770 e 771 do Código Civil, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no dispositivo do acórdão embargado quanto ao resultado do julgamento da apelação da INFRAERO; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da prescrição e da alegada violação à boa-fé objetiva, aptas a justificar integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se a existência de erro material na alínea “b” da conclusão do acórdão embargado, uma vez que a ementa e a fundamentação reconheceram expressamente o provimento integral da apelação da INFRAERO para majorar os honorários advocatícios. O equívoco consistiu na inclusão indevida da INFRAERO no rol dos recursos desprovidos, devendo a alínea “b” da conclusão ser corrigida para constar apenas o não provimento da apelação de Companhia Mutual de Seguros e IRB - Brasil Resseguros S/A. 5. Não se constatou omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão embargado examinou expressamente a natureza acessória do contrato de seguro garantia em relação ao contrato administrativo principal, aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. O julgado consignou que a apólice securitária foi contratada para garantir obrigações decorrentes de contrato administrativo firmado com a INFRAERO, razão pela qual o seguro deve seguir o regime jurídico do contrato principal. 6. O acórdão também enfrentou expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, fixando-o na data da publicação da decisão administrativa que rescindiu o contrato e aplicou penalidade à empresa contratada, em observância aos princípios do devido processo legal, publicidade e supremacia do interesse público. 7. Não houve omissão quanto à alegação de violação da boa-fé objetiva, pois o julgado assentou que a apólice previa cobertura ampla para prejuízos e obrigações assumidas, sem limitação quanto à natureza das obrigações inadimplidas. O acórdão concluiu que inexistia dever da INFRAERO de comunicar agravamento do risco à seguradora, diante da extensão da cobertura contratualmente prevista, afastando a alegada violação aos arts. 765, 766, 769, 770 e 771 do Código Civil. 8. O pedido formulado pela INFRAERO em contrarrazões, relativo ao reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública, não foi conhecido, por configurar pedido contraposto formulado em via inadequada. 9. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 10. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na alínea “b” da conclusão do acórdão, sem efeitos infringentes, mantidas as demais disposições do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5444055-55.2021.8.09.0087, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Meneses, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. ESTIAGEM. RECUSA DE COBERTURA. VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DO RISCO. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. SINISTRO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária, em razão de perda de safra por seca. A seguradora alega que o sinistro ocorreu antes do início da vigência da apólice, além de sustentar replantio sem autorização e alteração da cultura segurada. O autor apelado sustenta a contratação de duas apólices para cobertura de lavoura de soja e a ocorrência de estiagem que prejudicou a produtividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o sinistro ocorreu no período de vigência e se os riscos estavam cobertos; (ii) analisar a validade de cláusula que condiciona o início da cobertura ao estágio de desenvolvimento das plantas; e (iii) definir os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre segurado e seguradora é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação de cláusulas de forma favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 4. A seguradora realizou vistoria prévia e aceitou o prêmio, o que gera a expectativa legítima de cobertura sobre os riscos expressamente contratados, como a seca (art. 765, CC). 5. Revela-se abusiva a cláusula que posterga o início da cobertura para momento posterior à germinação (primeiro trifólio), pois esvazia o objeto do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 6. O laudo de vistoria técnica da própria seguradora atesta a ocorrência do sinistro por estiagem dentro do período de vigência das apólices. 7. O valor da condenação observa os limites de produtividade segurada e a área total sinistrada (189,4 hectares) conforme os documentos técnicos. 8. Conforme o Tema 1.368 do STJ, a taxa SELIC deve ser o índice único para juros e correção monetária nas dívidas civis, incidindo, no caso, a partir da citação. No período anterior, entre o sinistro e a citação, aplica-se o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Aceita a proposta e emitidas as apólices após vistoria prévia, a seguradora responde pelos danos decorrentes de riscos cobertos, sendo nula a cláusula que limita a garantia a estágios biológicos da planta em prejuízo à finalidade do seguro. 2. A atualização da indenização deve observar o IPCA desde o sinistro até a citação, momento em que passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 760, 765 e 770; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; Súmula 632 do STJ; Tema 1.368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.510/MT; STJ, REsp 1.969.653/MS; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.