Art. 1.166 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL
Texto vigente
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Em linguagem simples
O registro oficial da empresa garante o direito de usar aquele nome com exclusividade dentro do Estado correspondente. Essa proteção exclusiva pode ser estendida para todo o território nacional se for feito um registro específico previsto em lei.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 1.166 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2768869, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática para a comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à obrigatoriedade de cumprimento das decisões do INPI, com negativa de vigência dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 e 1.166 do CC; (ii) saber se cabem efeitos infringentes para impor a abstenção do uso da marca "BULL AND BEER"; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de alegado caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a exclusividade do registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC, concluindo pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais. 5. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque a pretensão demanda rediscussão de premissas fático-probatórias sobre distintividade e risco de confusão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, já que ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a exclusividade de registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC e conclui pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais. 2. Não cabem efeitos infringentes em embargos de declaração quando se pretende rediscutir premissas fático-probatórias sobre distintividade e potencial de confusão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de propósito protelatório do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, 130 e 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 1º/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.427.383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2768869, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO E POTENCIAL DE CONFUSÃO; CONCORRÊNCIA DESLEAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, e falta de similitude fática para o dissídio, prejudicando a análise da divergência. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais por uso indevido de marca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afirmando baixo potencial distintivo dos sinais, termos evocativos comuns ao ramo, sedes em cidades diferentes e ausência de prova de confusão ou de desvio de clientela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o registro assegura exclusividade nacional e se o acórdão mitigou indevidamente os arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 c/c art. 1.166, parágrafo único, do CC; (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 ante a permissão de uso de marca indeferida pelo INPI; (iii) saber se se configurou concorrência desleal à luz do art. 195, IV, da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 impede coexistência de marcas evocativas e comércio local; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação das premissas de distintividade, potencial de confusão, desvio de clientela e alcance do comércio local demanda reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mitigação da exclusividade de marcas fracas, sugestivas ou evocativas e à exigência de prova concreta de confusão. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame das premissas fáticas sobre distintividade, risco de confusão e concorrência desleal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência quanto à mitigação da exclusividade de marcas evocativas. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação sobre o dissídio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 124, XIX, 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1778766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1427383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2989324, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 124, XV, 125, 126, 129 da Lei n. 9.279/1996, art. 1.166 do Código Civil e art. 6 bis da Convenção da União de Paris, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de similitude fática e por ausência de cotejo analítico; conclui pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de não infringência de marca, envolvendo proteção marcária, uso de patronímico e cancelamento de nome de domínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer inexistência de violação de marca, indeferimento de alto renome, licitude do nome empresarial, aplicação do princípio first come, first served no domínio e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 pela permissão de uso da expressão "PRADA" em serviços da classe 36; (ii) saber se houve violação do art. 124, XV, da Lei n. 9.279/1996 c/c o art. 1.166 do CC pelo uso de patronímico como marca e nome empresarial sem consentimento; (iii) saber se houve violação do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 ao negar proteção ampliada por alto renome; (iv) saber se houve violação do art. 126 da Lei n. 9.279/1996 e do art. 6 bis da Convenção da União de Paris quanto à notoriedade setorial e ao cancelamento do domínio "pradabr.com.br"; (v) saber se houve infringência do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN sobre despesas de remessa em processo digital; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à comparação de signos, confusão mercadológica, notoriedade fora do ramo de moda e má-fé no registro do domínio. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre proteção de alto renome dependente de reconhecimento formal do INPI e sobre a convivência entre marca e domínio sem confusão ou má-fé. 8. Não há prequestionamento quanto ao art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF; além disso, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre confusão mercadológica, imitação gráfica, notoriedade setorial e má-fé em registro de domínio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a proteção do art. 125 da Lei n. 9.279/1996 depende de reconhecimento formal do INPI e não autoriza extensão automática extraclasse. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 4º da Resolução n. 2/2017/STJ-GPN; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicada a alínea c quando incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XV, 125, 126, 129; CC, art. 1.166; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 2/2017/STJ-GPN, art. 4º, caput; Resolução n. 08/2008/CGI, art. 1º; Convenção da União de Paris, art. 6 bis, item 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.466.212/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.787.676/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1004305-05.2015.4.01.3400, Rel. Hercules Fajoses, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DPF. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESCOLA PARA VIGILÂNTES. UTILIZAÇÃO DE FIRMA OU RAZÃO SOCIAL IDÊNTICA OU SIMILAR DE OUTRA EMPRESA. IMPEDIMENTO. ART. 194 DA PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. REGISTROS DE ATOS SOCIETÁRIOS E NOMES EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL. ART. 1.163 E ART.1.166 DO CÓDIGO CIVIL. CONTROLE DO
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5077895-79.2020.4.02.5101, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. “ID MÓVEIS”. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. CADUCIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. EFEITOS EX NUNC . LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFERIDA NO MOMENTO DE SUA PRÁTICA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO ANTERIOR DO SINAL. ADJUDICAÇÃO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. ART. 124, V, DA LPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro nº 907.676.120 e nº 907.676.421, relativos à marca “ID MÓVEIS”, de reconhecimento de direito de precedência e de adjudicação do registro nº 840.489.170, posteriormente declarado caduco. As apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, sustentam que a caducidade do registro impeditivo afasta os fundamentos dos indeferimentos administrativos, invocam direito de precedência decorrente do uso anterior do sinal e afirmam a incidência do art. 124, V, da Lei nº 9.279/96 em razão da anterioridade de seu nome empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral requerida pelas apelantes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a posterior declaração de caducidade do registro nº 840.489.170 pode desconstituir os atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro das apelantes; (iii) determinar se foi comprovado o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a adjudicação do registro nº 840.489.170; e (v) estabelecer se o nome empresarial das apelantes, registrado apenas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, impede o registro da marca em razão do art. 124, V, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral quando o conjunto documental existente nos autos se mostra suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A ausência de indicação concreta de fato relevante que dependa necessariamente da prova testemunhal afasta a alegação de prejuízo processual, não configurando cerceamento de defesa a circunstância de a prova documental ter conduzido a conclusão desfavorável às apelantes. 5. A declaração de caducidade de registro marcário produz efeitos ex nunc , não alcançando retroativamente a situação jurídica existente quando o registro ainda estava vigente. 6. A legalidade dos atos administrativos deve ser aferida conforme a situação fática e jurídica existente no momento de sua prática, de modo que a posterior extinção do registro que serviu de anterioridade impeditiva não torna ilegal o indeferimento anteriormente proferido pelo INPI. 7. A posterior caducidade do registro nº 840.489.170 pode produzir efeitos em novas análises administrativas, mas não autoriza, por si só, a desconstituição dos indeferimentos dos pedidos nº 907.676.120 e nº 907.676.421, já proferidos quando a anterioridade impeditiva permanecia vigente. 8. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI exige prova do uso anterior, de boa-fé e por pelo menos seis meses, de marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. 9. A documentação apresentada pelas apelantes não comprova o uso anterior do sinal “ID MÓVEIS”, pois os documentos anteriores ao depósito do registro da apelada fazem referência, em especial, à expressão “ID ILHA DOURADA MÓVEIS”, enquanto as notas fiscais que contêm o sinal “ID MÓVEIS” são posteriores ao registro da apelada. 10. O registro de domínio de e-mail, as mensagens eletrônicas contendo o elemento “idmoveis” e a anterioridade da atividade empresarial não demonstram, isoladamente, o uso efetivo do sinal como marca na identificação de produtos ou serviços no mercado. 11. A utilização anterior do elemento “ID” em expressões empresariais mais amplas não comprova, por si só, que o elemento era utilizado como sinal marcário autônomo antes do depósito da marca da apelada. 12. A adjudicação prevista no art. 166 da LPI não decorre automaticamente do alegado uso anterior do sinal e possui pressupostos próprios, distintos daqueles exigidos para o reconhecimento do direito de precedência. 13. A adjudicação exige, entre outros requisitos, demonstração de que o registro foi obtido por agente ou representante do titular da marca, sem autorização ou justificativa plausível, circunstância não comprovada pelas apelantes. 14. A posterior caducidade do registro nº 840.489.170 não cria retroativamente os requisitos necessários à adjudicação nem modifica a situação jurídica existente quando da concessão do registro. 15. O art. 124, V, da LPI não confere eficácia impeditiva nacional automática a todo nome empresarial anteriormente registrado, devendo a análise do conflito considerar os princípios da territorialidade e da especialidade. 16. O direito ao uso exclusivo do nome empresarial circunscreve-se, nos termos do art. 1.166 do Código Civil, ao Estado da Federação em que realizado o registro, podendo alcançar todo o território nacional mediante os registros complementares previstos na legislação. 17. O registro de marca validamente expedido pelo INPI assegura ao titular o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, conforme o art. 129, caput, da LPI. 18. As apelantes possuem registro de seus nomes empresariais apenas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, enquanto o registro marcário impugnado se vincula a titular situado no Estado do Paraná, inexistindo demonstração de extensão nacional da proteção dos nomes empresariais. 19. A anterioridade do nome empresarial, desacompanhada de proteção territorial compatível e da demonstração de conflito apto a gerar confusão ou associação indevida, não basta para invalidar o registro marcário com fundamento no art. 124, V, da LPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da prova não produzida. 2. A declaração de caducidade de registro marcário produz efeitos ex nunc e não desconstitui ato administrativo que, ao tempo de sua prática, encontrava fundamento em registro regularmente vigente. 3. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI exige prova robusta do uso anterior, de boa-fé e por pelo menos seis meses, de sinal idêntico ou semelhante para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. 4. A mera utilização de elemento integrante de expressão empresarial, de domínio eletrônico ou de identificação comercial não comprova, por si só, o uso marcário efetivo do sinal objeto do pedido de registro. 5. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.