Art. 1.830 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Em linguagem simples
O viúvo ou viúva só tem direito à herança se não estiver separado judicialmente nem separado de fato (na prática) há mais de dois anos quando a morte ocorrer. Se a separação prática tiver durado mais de dois anos, ele só herda se comprovar que a convivência se tornou impossível sem que ele tivesse culpa.
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Na jurisprudência
88 acórdãos citam o art. 1.830 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082188, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. DISSÍDIO DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial em inventário, no qual se discutia a condição de herdeiro do ex-companheiro. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a dissolução da união estável antes do óbito afasta o direito sucessório do companheiro sobrevivente; (ii) os arts. 1.829 e 1.830 do CC autorizam a vocação do companheiro separado de fato por menos de dois anos; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado. 3. A conclusão da instância ordinária de que a união estável estava dissolvida antes do óbito demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e por deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF); além disso, o entendimento recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2213409, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para negar-lhe provimento. A controvérsia tem origem em ações de reconhecimento de união estável post mortem, nas quais foi reconhecida a união estável entre a falecida e um dos demandantes apenas até a data de seu afastamento do lar por força de medidas protetivas, sendo rejeitada a pretensão de extensão da união até o óbito e também o reconhecimento de união estável alegada por terceiro. A parte embargante sustentou omissão e contradição quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, à aplicação do art. 1.830 do Código Civil e ao dissídio jurisprudencial invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento e (ii) determinar se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito já apreciado no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o dever de responder individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da decisão. 6. A mera oposição de embargos declaratórios não supre a exigência de prévio debate da matéria pela instância ordinária, sendo insuficiente para caracterizar prequestionamento implícito ou ficto quando inexistente vício no acórdão recorrido. 7. As razões dos embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetiva rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2535948, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com contrato de união estável sob regime de separação total de bens. 2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de 2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 pelo acórdão recorrido. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS, envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado, entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte, direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito antes do óbito do ex-companheiro. 5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2356591, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários, com pedidos de capitais, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii) saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e 373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ). 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2162739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.