Art. 1.948 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IX — Das Substituições › Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Texto vigente
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Em linguagem simples
O autor do testamento pode indicar uma única pessoa para substituir várias, ou várias para substituir uma só. Ele também pode estabelecer que os próprios beneficiários substituam uns aos outros reciprocamente, ou não.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.