Art. 315 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Em linguagem simples
As dívidas em dinheiro devem ser pagas no dia do vencimento, na moeda oficial do país e pelo valor exato indicado. O próprio artigo estabelece que pode haver exceções previstas nas regras seguintes.
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Na jurisprudência
65 acórdãos citam o art. 315 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3158309, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de combustíveis. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao foro competente e ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586; CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Publicação oficialSTJ, REsp 2205529, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. DUPLA ATUALIZAÇÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS/SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, rejeitou a preliminar de nulidade, afastou negativa de prestação jurisdicional, manteve a responsabilidade da seguradora e ajustou a forma de atualização do valor, com parcial provimento do apelo da ré e desprovimento do apelo da autora. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de indenização securitária por seguro de transporte marítimo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou-a ao pagamento em moeda estrangeira com câmbio contemporâneo ao cumprimento, correção monetária desde o prejuízo e juros moratórios desde a citação; reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora; e fixou honorários e custas com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a responsabilidade da seguradora; afastou a dupla atualização pela cumulação de câmbio contemporâneo e correção desde o prejuízo; fixou correção desde o evento e juros desde a citação; e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições sobre sucumbência, honorários e aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a conversão de obrigação em moeda estrangeira deve ocorrer na data do pagamento, com correção desde o prejuízo e juros desde a citação; (iii) saber se a fixação de honorários e a base de atualização configuram enriquecimento sem causa; (iv) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora, os honorários devem observar o art. 338, parágrafo único, do CPC; (v) saber se há sucumbência recíproca ou decaimento mínimo e qual a base dos honorários; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao câmbio e à alegada dupla atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao entendimento que veda a cumulação de câmbio contemporâneo ao pagamento com correção monetária desde o prejuízo, mantendo correção a partir do evento e juros desde a citação, em consonância com os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 8. Afasta-se o enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por exigir reexame fático-processual sobre substituição do réu. 10. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo por demandar revaloração do resultado e dos pedidos. 11. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência de súmula impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses de sucumbência e honorários, bem como de ilegitimidade da corretora. 2. A Súmula n. 83 do STJ veda a dupla atualização nas obrigações em moeda estrangeira, mantendo correção monetária desde o evento e juros moratórios desde a citação, conforme os arts. 315 e 405 do Código Civil e a Súmula n. 43 do STJ. 3. A Súmula n. 83 do STJ afasta enriquecimento sem causa, prevalecendo o critério objetivo do art. 85 do Código de Processo Civil e o Tema n. 1.076 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo. 6. Não há dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico e de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 338, parágrafo único, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI e § 3º, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 315, 405, 884, caput e parágrafo único, e 885; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.286.770/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 804.791/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.352/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.883.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no Ag n. 1.333.120/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2161064, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA REPOSIÇÃO ONEROSA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTAS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA CREDORA. NÃO HÁ, NO TÍTULO, INDICAÇÃO DE CONTA ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 308 E 315 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR FAMILIARES DA CREDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CORRETAMENTE EXTINTA. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na prova dos autos, o adimplemento integral da reposição onerosa prevista na escritura de divórcio, mediante depósitos efetuados nas datas e valores ajustados, ainda que em contas de familiares da credora, circunstância comunicada à recorrente por e-mails sem nenhuma oposição. 2. Não há, no título executivo, determinação de conta bancária específica para o recebimento das parcelas. Ausência de violação aos arts. 308 e 315 do Código Civil. 3. Eventuais empréstimos tomados junto a familiares da credora não integram o título executivo, devendo ser buscados pelas vias próprias, sendo inviável sua cobrança em execução fundada exclusivamente na escritura de divórcio. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2676513, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E SEGUROS MIP/DFI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por alinhamento ao Tema 972/STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre planilha contratual e cobrança de seguros MIP e DFI; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os seguros MIP e DFI, limitando cobranças aos encargos contratados, determinando repetição simples do indébito e fixando sucumbência e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a aplicação do CDC, a idoneidade da planilha e a abusividade da cobrança de seguros por ausência de opção e liberdade de escolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 313, 315, 421, 422 e 478 do Código Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as questões sobre planilha contratual e seguros, rejeitando embargos por inexistência de vícios. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório sobre a planilha e encargos; a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais. 8. O capítulo relativo aos seguros e venda casada, decidido à luz do Tema 972/STJ, não é analisado no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a planilha contratual. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a simples interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 313, 315, 421, 422, 478; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, IV; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 1950516, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 28/02/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. TRANSFERÊNCIA DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITOS FEDERATIVOS. DIREITOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. TITULARIDADE EXCLUSIVA. COMPARTILHAMENTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS. CESSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. REGULAMENTOS. FIFA. CBF. DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS. ANTERIORIDADE DOS FATOS. NEGÓCIOS EM CURSO. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO DESPORTIVO. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE. PROMESSA DE COMPROMISSO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES. PROPONENTE. VINCULAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, inciso II, da Lei nº 9.615/1998. 3. Os direitos federativos estão relacionados ao vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva, acessório ao vínculo empregatício, e são constituídos com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, como dispõe o art. 28, § 5º, da Lei nº 9.615/1998. São indivisíveis, embora possam ser transferidos a título oneroso ou gratuito, na última hipótese, como ocorre nos casos de empréstimo de atletas, regulado pelo art. 39 da Lei nº 9.615/1998. 4. Os direitos econômicos decorrem da obrigatoriedade de se estabelecer cláusula indenizatória nos contratos de trabalho desportivo, podendo tal cláusula ser juridicamente enquadrada como expectativa de direito. 5. A divisibilidade e a cessão civil dos direitos econômicos não é vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A transferência de jogadores de futebol por meio de operações sucessivas e vinculadas quanto aos direitos econômicos prescinde da unicidade contratual para o reconhecimento do direito ao recebimento de percentual do montante auferido em transferência realizada posteriormente entre entidades de prática desportiva. 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. 8. A metodologia de conversão cambial, correção monetária e os encargos moratórios aplicados pelo Tribunal de origem observaram os termos da "Promessa de Compromisso e Protocolo de Intenções", documento adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. 9. Na hipótese, ausente violação, pela Corte local, dos arts. 315, 318, 394, 405, 406 e 884 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei nº 857/1969, 1º e 2º da Lei nº 10.192/2001. 10. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias da operação ou ao comportamento das partes demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Na hipótese, ausente a violação dos arts. 221 do Código Civil, 1º da Lei nº 9.615/1998 e 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 284/STF. 12. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.