Código Civil

Art. 635 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário

Texto vigente

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Quem guarda o bem pode pedir para transferi-lo à guarda da Justiça se tiver uma justificativa válida para não poder continuar com ele e o dono se recusar a pegá-lo de volta.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 635 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0258477-84.2023.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 18/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRESTO DE BENS PERECÍVEIS. DEPOSITÁRIO FIEL. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. PERECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ibiapaba Distribuidora de Alimentos Ltda., parte embargada na origem, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Senúbio Batista de Souza, reconhecendo a compensação da dívida e determinando a extinção da execução, sob fundamento de que os bens arrestados em ação cautelar eram suficientes para a quitação do débito e estavam sob responsabilidade da parte exequente. A apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que os bens penhorados não eram suficientes para o pagamento da dívida e que a responsabilidade por sua conservação era compartilhada entre as partes e o juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a perda dos bens arrestados, sob depósito da credora, afasta ou não a compensação e consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, atendendo ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC. A divergência da parte quanto à conclusão adotada não implica nulidade, mas mero inconformismo. 4. O credor que aceita a função de depositário fiel dos bens arrestados assume a obrigação de guarda, conservação e restituição, nos termos dos arts. 629 e 635 do Código Civil e dos arts. 159 e 161 do CPC/1973 (arts. 159 e 161 do CPC/2015). Trata-se de dever de custódia e vigilância, cuja inobservância gera responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil). 5. Demonstrado que os bens arrestados - equivalentes ao valor do débito - pereceram sob guarda do credor, este responde por sua perda, especialmente porque poderia ter requerido a alienação antecipada (art. 1.113 do CPC/1973, correspondente ao art. 730 do CPC/2015), o que não fez. 6. A jurisprudência reconhece que, não sendo o devedor responsável pela perda dos bens arrestados, e tendo estes garantido integralmente o valor do débito, impõe-se a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC (TJMT, AI n.º 1021365-47.2022.8.11.0000). 7. Assim, permanecendo a equivalência entre o valor dos bens arrestados e o montante executado, e tendo o exequente contribuído para seu perecimento, correta a compensação e extinção da execução reconhecidas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando fundamentada de modo suficiente, ainda que contrária às pretensões da parte. 2. O credor nomeado depositário fiel responde pela perda dos bens arrestados sob sua guarda, inclusive os perecíveis, se não adota as medidas cabíveis para sua preservação. 3. Sendo os bens arrestados equivalentes ao valor do débito e perecendo sob a responsabilidade do credor, impõe-se a compensação da dívida e a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 629 e 635; CPC/1973, arts. 159, 161 e 1.113; CPC/2015, arts. 489, 730 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2010831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; TJ-MT, AI nº 1021365-47.2022.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.02.2023. Acórdão

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0029531-66.2013.8.19.0004, Rel. Maria Helena Pinto Machado, 16ª CÂMARA, DJEN 09/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC. VERBETES SUMULARES NºS 52 E 172 DO TJRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. ÊXITO RECURSAL PARCIAL DA SEGUNDA APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- Recorrente que alega a existência de omissões no acórdão, quanto às teses de responsabilidade exclusiva da seguradora e de agravamento do dano em virtude da conduta do autor. Diz que há contradição no voto, ao ser penalizada por danos decorrentes da permanência do veículo em suas dependências, uma vez que a demora resultou da conduta da seguradora e da opção do autor em não retirar o bem, salientando que o depósito judicial do bem é medida facultativa. Afirma que precisa ser justificada a majoração exclusiva dos honorários em desfavor da embargante e se tal ônus deve ser compartilhado com a seguradora, considerando a responsabilidade solidária. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido em face da recorrente ou limitar sua responsabilidade ao valor que consta na apólice, prequestionando a matéria invocada.- Ausência de configuração dos vícios alegados, tampouco das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, já que o acórdão concluiu, fundamentadamente, no sentido da existência de solidariedade entre as rés, e do dever de observar o limite previsto na apólice do seguro, para o dano material, em relação à seguradora, por força do Tema n.º 469 do STJ. Verbete sumular n.º 52 do TJRJ.- Não há que se falar em contradição, pois, se o depósito judicial do bem é medida facultativa, cabe à embargante arcar com o ônus de sua escolha, já que deixou o automóvel, de forma incontroversa, em local sujeito a intempéries e danos acarretados por terceiros. Incidência dos artigos 629 e 635 do Código Civil. - Segundo o STJ (AgInt no REsp 1716758/DF), a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado, ou seja, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. Enunciado sumular nº 172 do TJRJ.- Tampouco existe obscuridade no acórdão, em virtude da majoração dos honorários apenas em face da recorrente, à luz do art. 85, §11, do CPC, e do êxito recursal parcial da segunda apelante.- Enfim, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP).- Cumpre lembrar ainda que, de acordo com entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgInt no AREsp 1895707/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 11/05/2022), sendo prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (AgInt no REsp 1323828/P

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.