Código Civil

Art. 2.017 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo V — Da Partilha

Texto vigente

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

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Em linguagem simples

No momento de dividir a herança, deve-se buscar a maior igualdade possível entre os herdeiros. A partilha deve levar em consideração o valor, o tipo e a qualidade de cada bem distribuído.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 2.017 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2225451, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE PROCESSUAL. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes. 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3160120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF). 8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS). 9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2057707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/02/2024

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000163-52.2000.8.16.0068, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. INEFICÁCIA. POSSE DE ÁREA RURAL POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de inventário e partilha, rejeitou impugnações formuladas por herdeiros e homologou o plano de partilha, bem como contra decisão integrativa que fixou a remuneração da ex-inventariante e do inventariante judicial. Os recorrentes sustentam a necessidade de nova avaliação dos bens do espólio, a existência de erro de cálculo em imóvel integrante da partilha, a inadequação da manutenção de condomínio sobre determinados bens, a eficácia de alegada cessão relativa a área rural, a consideração da posse exercida por herdeiros sobre imóveis rurais e a impossibilidade de dupla remuneração do inventariante judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a renovação das avaliações dos bens integrantes do espólio; (ii) saber se existe erro de cálculo no valor atribuído a imóvel constante do plano de partilha; (iii) saber se a manutenção de frações ideais e condomínio entre herdeiros viola as regras da partilha; (iv) saber se alegada cessão relativa a área determinada do acervo hereditário deve produzir efeitos na partilha; (v) saber se a posse exercida por determinados herdeiros sobre imóveis rurais autoriza a atribuição preferencial dos bens ocupados; e (vi) saber se a remuneração final arbitrada ao inventariante judicial configura duplicidade remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos particulares apresentados apenas com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por se destinarem à constituição de novo suporte probatório acerca de controvérsia já debatida em primeiro grau, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de nova avaliação dos bens foi expressamente rejeitado por decisão interlocutória anterior não impugnada quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A mera passagem do tempo e a alegação genérica de valorização dos bens não autorizam a reabertura da fase instrutória.5. A alegação de erro de cálculo acerca de imóvel integrante da partilha não foi deduzida na impugnação ao plano de partilha, configurando inovação recursal. Ademais, a insurgência não se refere a erro material ou aritmético, mas ao critério de valoração do bem já submetido ao contraditório e consolidado nos autos.6. A manutenção de condomínio entre herdeiros não viola os arts. 2.017 do Código Civil e 648 do Código de Processo Civil, pois a legislação exige a maior igualdade possível dos quinhões, sem assegurar a atribuição de bens autônomos a cada sucessor. Inexistente demonstração de indivisibilidade cômoda dos imóveis ou de prejuízo concreto à equivalência patrimonial.7. A alegada cessão de área específica do acervo hereditário não produz efeitos na partilha, por inexistir escritura pública de cessão e por incidir a vedação do art. 1.793 do Código Civil quanto à disposição de bem singular integrante da herança indivisa.8. A posse exercida por herdeiros sobre determinados imóveis rurais não lhes confere direito automático à adjudicação dos bens ocupados. Até a partilha, a herança constitui patrimônio indivisível sujeito ao regime de condomínio entre os coerdeiros, sendo necessária a discussão de eventual direito possessório exclusivo ou aquisição originária pelas vias próprias.9. A remuneração final arbitrada ao inventariante judicial não caracteriza duplicidade remuneratória, pois os valores pagos mensalmente tiveram natureza de adiantamento e foram expressamente deduzidos do montante final fixado. O arbitramento observou a duração do encargo, a complexidade da causa, a litigiosidade do feito e a dimensão do patrimônio administrado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a utilização, em apelação, de documentos produzidos unilateralmente para renovar a instrução probatória acerca de matéria já decidida em primeiro grau, fora das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 2. A decisão que rejeita pedido de nova avaliação dos bens do espólio torna-se insuscetível de rediscussão após a preclusão. 3. A impugnação ao valor atribuído a bem na partilha configura inovação recursal quando não submetida ao juízo de origem. 4. A manutenção de condomínio entre herdeiros não invalida a partilha quando preservada a maior igualdade possível entre os quinhões. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular da herança indivisa é ineficaz para alterar a partilha. 6. A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do espólio não gera direito automático à sua adjudicação. 7. Não há duplicidade remuneratória quando os valores pagos mensalmente ao inventariante judicial são abatidos da remuneração final arbitrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 507, 612, 639, parágrafo único, 648 e 649; CC, arts. 1.791, 1.793, 2.017 e 2.019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005141-72.2017.8.16.0037, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031910-58.2022.8.16.0000

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1025262-44.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIROS INCAPAZES. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO. ART. 633 DO CPC. DISPENSA CONDICIONADA À CAPACIDADE DE TODAS AS PARTES E À CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. PROTEÇÃO DOS QUINHÕES DOS INCAPAZES. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES COM A INVENTARIANTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela inventariante, por si e representando os dois herdeiros incapazes, contra decisão proferida em ação de Inventário cumulada com Reconhecimento de União Estável post mortem que, após nomear curador especial aos incapazes, determinou a avaliação judicial dos bens do espólio. Os agravantes requerem a dispensa da avaliação, sob o fundamento de que os valores declarados não foram impugnados pela Fazenda Pública, a partilha observa as proporções legais e a diligência acarretará despesas e demora desnecessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de herdeiros incapazes torna obrigatória a avaliação judicial dos bens do espólio, nos termos do art. 633 do CPC, ainda que a Fazenda Pública não tenha impugnado os valores declarados e os interessados sustentem inexistir prejuízo aos quinhões dos infantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 633 do CPC admite a dispensa da avaliação judicial somente quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: todas as partes são civilmente capazes e a Fazenda Pública concorda expressamente com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações. 4. A existência de herdeiros incapazes afasta o requisito da capacidade plena das partes e impede a dispensa da avaliação judicial, independentemente de eventual ausência de impugnação da Fazenda Pública. 5. A manifestação da Fazenda Pública destina-se primordialmente à tutela do interesse fiscal, especialmente quanto à base de cálculo e à arrecadação do ITCD, e não substitui a apuração do efetivo valor de mercado dos bens, ou a proteção da máxima igualdade dos quinhões hereditários prevista nos arts. 2.017 do Código Civil e 648 do CPC. 6. A avaliação judicial constitui garantia protetiva dos interesses patrimoniais dos incapazes, pois permite a correta apuração do acervo hereditário, previne eventual subavaliação e assegura que seus quinhões sejam determinados com base no efetivo valor de mercado dos bens. 7. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e responsável pela tutela dos interesses dos incapazes, reforça a necessidade da avaliação judicial diante das circunstâncias concretas do inventário. 8. A localização judicial, por meio do SISBAJUD, de saldo bancário de R$ 121.884,84 não declarado inicialmente e, pelo RENAJUD, de motocicleta registrada em nome do falecido corrobora a necessidade de cautela na adequada identificação e avaliação do patrimônio integrante do espólio. 9. O potencial conflito de interesses entre a inventariante e os herdeiros incapazes, evidenciado pela nomeação não impugnada de curador especial e pelo pedido da própria inventariante de reconhecimento de união estável post mortem, com possível aquisição da condição de meeira, reforça a necessidade de avaliação técnica e imparcial dos bens. 10. A avaliação prevista no art. 633 do CPC não configura formalismo excessivo, mas garantia protetiva de ordem pública, de modo que considerações relativas à economia, à celeridade e às despesas processuais não prevalecem sobre a proteção patrimonial dos herdeiros incapazes. 11. A pendência de julgamento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem não torna prematura a avaliação, que pode tramitar paralelamente aos demais atos do Inventário e ao saneamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de herdeiro incapaz torna obrigatória a avaliação judicial dos bens ou direitos integrantes do espólio, nos termos do art. 633 do CPC. 2. A ausência de impugnação da Fazenda Pública aos valores declarados não autoriza a dispensa da avaliação quando houver herdeiro incapaz. 3. A avaliação judicial assegura a apuração do quinhão do incapaz com base no efetivo valor de mercado do acervo hereditário e prevalece sobre razões de economia, celeridade ou conveniência processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 2.017; CPC, arts. 178, II, 633 e 648. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1017085-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026, publ. 13.07.2026

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.