Código Civil

Art. 674 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Texto vigente

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

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Em linguagem simples

O representante deve concluir uma negociação já iniciada, mesmo sabendo da morte, interdição ou mudança de situação da pessoa que o nomeou. Essa regra vale sempre que o atraso na conclusão puder causar prejuízos.

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Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 674 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5375850-77.2024.8.09.0051, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2026, DJEN 13/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, desconstituindo penhora sobre imóvel. A parte embargante alega omissões e contradições quanto à análise da fraude à execução e à distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando o restabelecimento da sentença ou o redimensionamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao analisar a fraude à execução, sob a ótica dos arts. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ, considerando a anterioridade de processos executivos e a penhora R-11; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento na Súmula 303 do STJ; e (iii) saber se o acórdão é omisso ou contraditório em relação a outros dispositivos do Código Civil e do CPC, à Súmula 84 do STJ e aos reflexos da decisão em outras execuções ou teses de impenhorabilidade de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a anterioridade das demandas executivas e a ausência de registro da penhora R-12 à época da aquisição do imóvel. 4. A penhora R-11, de execução diversa, foi quitada e cancelada, não configurando fraude à execução ou afastando a boa-fé dos adquirentes. 5. A resistência dos embargados ao mérito afasta a Súmula 303 do STJ na distribuição dos ônus sucumbenciais, atraindo o princípio da sucumbência (Tema Repetitivo 872 do STJ). 6. O acórdão não é omisso em relação aos arts. 104, 166, 167, 1.227 e 1.245 do CC, arts. 674 e 677 do CPC, ou à Súmula 84 do STJ, tendo reconhecido a legitimidade da posse dos adquirentes. 7. Questões sobre outras execuções ou impenhorabilidade de bem de família não são cognoscíveis em sede de embargos de terceiro, cujos efeitos são adstritos à lide incidental. 8. A parte embargante busca rediscutir questões já decididas, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que examina e fundamenta exaustivamente as questões relativas à fraude à execução, à boa-fé dos adquirentes e à anterioridade de penhoras, afastando a configuração da fraude." "2. A aplicação do princípio da sucumbência em embargos de terceiro prevalece sobre a Súmula 303 do STJ quando o embargado resiste ao mérito da pretensão, conforme Tema Repetitivo 872 do STJ." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já examinadas e decididas pelo colegiado, nem se acolhem apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0813021-38.2026.8.14.0000, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 07/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR PROCURADOR. ESCRITURA LAVRADA APÓS O FALECIMENTO DA OUTORGANTE. ALEGADA EXTINÇÃO DO MANDATO. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao bloqueio da matrícula de imóvel objeto de ação anulatória de negócio jurídico. 2. Os agravantes, herdeiros da proprietária falecida, sustentam que o imóvel foi alienado mediante utilização de procuração posteriormente extinta pelo falecimento da mandante, ocorrido antes da lavratura da escritura pública e do respectivo registro imobiliário. Alegam, ainda, indícios de simulação, conflito de interesses e risco de alienação do bem a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao bloqueio da matrícula do imóvel, diante da alegação de nulidade da alienação por extinção do mandato com a morte da outorgante e do risco de comprometimento da utilidade do processo. III. Razões de decidir 4. O art. 682, II, do Código Civil estabelece, como regra geral, que o mandato se extingue pela morte do mandante, circunstância que, em princípio, retira eficácia aos atos praticados posteriormente com fundamento na procuração. 5. Embora o ordenamento jurídico admita exceções, especialmente nas hipóteses previstas nos arts. 674 e 685 do Código Civil, a existência ou não de negócio jurídico efetivamente concluído em vida da proprietária demanda instrução probatória, inexistindo, nesta fase, elementos suficientes para afastar a plausibilidade da alegação de nulidade. 6. A manutenção da matrícula livre para nova alienação poderá comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional, justificando medida de natureza meramente conservativa, que preserva a situação registral do imóvel sem importar antecipação definitiva dos efeitos do julgamento de mérito. 7. O bloqueio da matrícula constitui providência proporcional e reversível, destinada exclusivamente a impedir novas transmissões do bem até a solução definitiva da controvérsia, preservando a utilidade do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da demanda até o julgamento da ação principal. Tese de julgamento: "1. A alegação de alienação de imóvel mediante procuração utilizada após o falecimento da mandante revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para justificar medida conservativa de bloqueio da matrícula imobiliária quando presente o risco de comprometimento da utilidade do processo. 2. O bloqueio da matrícula possui natureza acautelatória e não importa reconhecimento antecipado da nulidade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CC, arts. 674, 682, II, e 685. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 5000801-11.2013.8.27.2728, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.282172-0/001, Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0260565-14.2014.8.09.0006, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 13.02.2019

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5435974-13.2022.8.09.0175, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, DJEN 23/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de escritura pública de compra e venda lavrada após o falecimento do mandante, mediante uso de procuração anteriormente outorgada. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à sua conduta subjetiva, à utilidade das provas requeridas, à preservação de direitos patrimoniais autônomos e à incidência das exceções legais à extinção do mandato. Aponta, ainda, erro material no capítulo relativo aos honorários recursais e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à conduta subjetiva da embargante, à necessidade das provas requeridas e à preservação de eventuais direitos patrimoniais autônomos; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência dos arts. 674 e 689 do Código Civil; (iii) saber se a referência ao não conhecimento da apelação, no capítulo dos honorários recursais, configura erro material; e (iv) saber se é necessária a menção expressa aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição interna, ao suprimento de omissão e à correção de erro material. O recurso não permite a renovação do julgamento, a revaloração das provas ou a substituição da solução adotada. 4. O acórdão delimitou que a nulidade da escritura decorreu da ausência objetiva de poderes de representação após a morte do mandante, e não de juízo sobre fraude, dolo, má-fé ou ciência subjetiva do falecimento. Não há omissão ou obscuridade sobre a matéria. 5. A utilidade das provas oral e documental foi expressamente examinada. Os elementos pretendidos não alterariam a cronologia dos fatos nem restabeleceriam os poderes de representação extintos com o óbito. A apuração da conduta subjetiva também não era indispensável à solução da controvérsia. 6. A referência às vias próprias preservou a possibilidade de discussão autônoma de pretensões relacionadas à união estável, à meação, à sucessão e à posse. O órgão julgador não estava obrigado a enumerar ou antecipar o exame de todas as demandas patrimoniais hipoteticamente cabíveis. 7. A exceção prevista no art. 674 do Código Civil foi considerada, mas não aplicada por ausência de demonstração de seus pressupostos. A incidência do art. 689 do Código Civil não constituiu fundamento autônomo da apelação e depende de circunstâncias fáticas específicas, cuja introdução em embargos de declaração não se mostra admissível. 8. Configura erro material a referência ao não conhecimento da apelação no capítulo dos honorários recursais, pois o recurso foi conhecido e integralmente desprovido. A expressão deve ser substituída por “desprovimento integral do recurso”, sem alteração da conclusão do julgamento ou da verba honorária fixada. 9. O prequestionamento não exige a indicação expressa de todos os dispositivos invocados pela parte. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material no capítulo relativo aos honorários recursais. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão delimita que a invalidade do negócio decorre da ausência objetiva de poderes de representação, independentemente da conduta subjetiva da mandatária. 3. A ausência de demonstração dos pressupostos das exceções legais à extinção do mandato impede sua aplicação. 4. A divergência formal entre o resultado do recurso e a expressão utilizada no capítulo dos honorários recursais configura erro material corrigível sem efeitos infringentes. 5. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 674, 682, II, e 689; CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338607-97.2020.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 24.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5264596-12.2018.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2021. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.° 5435974-13.2022.8.09.0175 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : MARIA DE JESUS DA SILVA PARENTE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DO PRADO PIMENTA – OAB/GO 24.989 EMBARGADO(A) : JACK KATSUMI NAKASHIMA REPRESENTAÇÃO : SILVANA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAQUIM LUIZ DE ABREU – OAB/GO 14.047 : LARA VALADÃO DE ABREU ALVARENGA – OAB/GO 40.305

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  • TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0056472-84.2025.8.16.0014, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026

    Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Itcmd. anotação de extinção de usufruto vitalício. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra a sentença que concedeu ordem pleiteada em mandado de segurança que visava à anotação de extinção de usufruto vitalício sem o recolhimento de qualquer valor a título de ITCMD. II. Questão em discussão2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se incide ITCMD sobre a instituição de usufruto vitalício em favor de terceiro; (ii) saber se a hipótese é de pagamento em duas etapas do imposto, de modo que a exigibilidade recai sobre a segunda parcela; e (iii) saber se ocorreu a decadência. III. Razões de decidir3. Incide ITCMD sobre a instituição de usufruto nos termos do art. 1º, II, da Lei Estadual nº 5.464/1966 c/c art. 674, III, do Código Civil de 1916.4. A Lei nº 18.573/2015 não estava vigente à época da instituição do usufruto, que, no caso, ocorreu em 11.5.1983. E, da lei estadual vigente ao tempo da transmissão do aludido direito real, não se extrai qualquer previsão quanto ao pagamento em duas etapas.5. Pretende-se, portanto, exigir o pagamento de ITCMD integral relativo à instituição do usufruto. Contudo, verifica-se a ocorrência de decadência, nos moldes dos arts. 149, II e 173, I, ambos do CTN. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença em reexame necessário. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.464/1966, art. 1º, inc. II; CC/1916, art. 674, inc. III; Lei Estadual n. 18.573/2015; CTN, art. 149, inc. II e art. 173, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.048/STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5435974-13.2022.8.09.0175, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. USO DE PROCURAÇÃO APÓS A MORTE DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada após o falecimento do outorgante, mediante utilização de procuração anteriormente concedida, com determinação de retorno do bem ao acervo hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova testemunhal e documental complementar; (ii) saber se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (iii) saber se é válida a escritura pública lavrada após o falecimento do mandante, com fundamento em procuração anteriormente outorgada; (iv) saber se alegações de união estável, posse anterior ou vínculo patrimonial afastam a nulidade do ato de transferência; e (v) saber se cabem honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento de outras provas. 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao delimitar a controvérsia, examinar a cronologia dos atos e justificar a nulidade da escritura pública pela ausência de poderes de representação no momento de sua lavratura. 5. O mandato cessa pela morte de uma das partes, de modo que, após o falecimento do mandante, extinguem-se os poderes de representação conferidos ao mandatário, inclusive para substabelecer procuração ou formalizar transferência de imóvel em nome do falecido. 6. A escritura pública de compra e venda lavrada após o óbito do outorgante, com base em procuração já extinta, é inválida por ausência objetiva de poderes de representação, independentemente de juízo sobre boa-fé ou má-fé da mandatária. 7. Alegações de união estável, posse anterior, vínculo patrimonial ou eventual direito à meação ou sucessão devem ser discutidas nas vias próprias, especialmente em ação de reconhecimento de união estável ou inventário, e não convalidam negócio jurídico praticado sem mandato eficaz. 8. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que eventual destinação patrimonial do imóvel deve observar o procedimento sucessório adequado. 9. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A morte do mandante extingue o mandato e impede a prática posterior de atos de representação em nome do falecido. 2. É inválida a escritura pública lavrada após o óbito do outorgante com fundamento em procuração já extinta. 3. Eventuais direitos decorrentes de união estável, posse, meação ou sucessão devem ser discutidos nas vias próprias e não convalidam ato translativo praticado sem poderes de representação. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e não há demonstração de prejuízo.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022; CC, arts. 653, 674, 682, II, 1.245 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; STF, RE 435.256/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.05.2009, DJe 21.08.2009; STJ, Tema nº 1.059; STJ, AgInt no AREsp nº 2.328.723/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, HC 220.562/SP, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, j. 05.02.2013, DJe 25.02.2013; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 0152663-17.2017.8.09.0064, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.