Art. 59 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo II — DAS ASSOCIAÇÕES
Texto vigente
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Em linguagem simples
O artigo determina que apenas a assembleia geral tem o poder de destituir administradores e alterar o estatuto da associação. Para tomar essas decisões, é obrigatória uma reunião especialmente convocada para esse fim, seguindo as regras de votação e eleição previstas no estatuto.
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Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 59 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2588341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1642312, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/09/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado. 4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJRJ, Processo Administrativo 0000883-45.2012.8.19.0058, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Conselho da Magistratura, DJEN 08/10/2026
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATAS DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA. NEGATIVA DE REGISTRO SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS ANTERIORES PREVISTOS EM LEI E NO ESTATUTO, BEM COMO ADEQUAR O ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ARTIGO 73 § 2º DA LODJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DOS TÍTULOS ANTECEDENTES. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54, 59 E 2.031 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE VISA PRESERVAR. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1006616-97.2024.8.26.0562, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 05/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA AUTORA. PRECLUSÃO LÓGICA. PROVAS DESNECESSÁRIAS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO REGULAR. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL OU GRAVAME PATRIMONIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DESTINADA À ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, NA QUAL FORAM ALTERADOS DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS QUE CONDICIONAVAM A ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIADA FUNDADORA E DISCIPLINAVAM A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE DISSOLUÇÃO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE A APELAÇÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; (II) SE O JULGAMENTO ANTECIPADO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) SE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS; (IV) SE OS DISPOSITIVOS EXCLUÍDOS CONSTITUÍAM GARANTIA DO CRÉDITO ALEGADO PELA AUTORA; E (V) SE A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA CONFIGUROU FRAUDE CONTRA CREDORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. A APELAÇÃO IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE REITERE ARGUMENTOS ANTERIORES. 4. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA. DE TODO MODO, AS PROVAS ORAL, PERICIAL E DOCUMENTAL PRETENDIDAS ERAM DESNECESSÁRIAS, POR SE TRATAR DE CONTROVÉRSIA SOLUCIONÁVEL MEDIANTE OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS. 5. O EDITAL OBSERVOU O ESTATUTO SOCIAL AO INDICAR A APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E INFORMAR QUE A PROPOSTA ESTAVA DISPONÍVEL NA SECRETARIA. NÃO HAVIA EXIGÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL OU DE REPRODUÇÃO INTEGRAL DOS DISPOSITIVOS A SEREM MODIFICADOS, BEM COMO AUSENTE PROVA DE IMPEDIMENTO AO ACESSO DA AUTORA. 6. AS DISPOSIÇÕES EXCLUÍDAS NÃO ESTAVAM VINCULADAS AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS E NÃO CONSTITUÍAM GARANTIA REAL OU PATRIMONIAL DO CRÉDITO ALEGADO. A ASSEMBLEIA GERAL POSSUÍA COMPETÊNCIA PARA ALTERAR O ESTATUTO, NOS TERMOS DO ART. 59, II, DO CÓDIGO CIVIL. 7. A FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO FICOU CARACTERIZADA, POIS A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA NÃO IMPORTOU TRANSMISSÃO DE BENS, REMISSÃO DE DÍVIDA OU DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL, TAMPOUCO HOUVE PROVA DE INSOLVÊNCIA DA RÉ. A EXISTÊNCIA E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SÃO DISCUTIDAS EM AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 355, I, 370, 1.010, II E III, E 85, § 11; CC, ARTS. 59, II, 158, 422 E 1.419; RITJSP, ART. 252
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4071398-56.2025.8.26.0100, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO (CABESP). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. READEQUAÇÃO DE CUSTEIO AO TETO ESTATUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por ex-empregado admitido no antigo Banespa em 1986, aposentado pelo INSS na vigência do contrato de trabalho em junho de 2021 e posteriormente demitido sem justa causa pelo Santander em janeiro de 2024, visando à manutenção definitiva de sua condição de associado da CABESP, com a limitação de suas contribuições de assistência à saúde ao teto estatutário de 6% sobre seus proventos previdenciários e complementação do BANESPREV, cumulada com a repetição dos valores cobrados a maior no triênio prescricional. Sentença julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais. Apelação da ré sustentando preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a perda da condição de associado com submissão exclusiva ao regime de custeio integral (12%) do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, com respaldo em Termo de Opção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação analítica; (ii) se o funcionário aposentado pelo INSS que permanece trabalhando e vem a ser demitido sem justa causa mantém a qualidade de associado da CABESP, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, de seu Estatuto Social; (iii) se o Termo de Opção imposto por ocasião da demissão possui eficácia para suplantar o Estatuto Social e instituir custeio integral de 12% sobre a remuneração da ativa; e (iv) se é devida a repetição simples dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O magistrado singular apreciou motivadamente as questões nucleares da lide, não se lhe impondo o dever de rebater exaustivamente todos os desdobramentos argumentativos da defesa quando expõe fundamentos bastantes para a resolução da controvérsia (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 4. O artigo 4º, parágrafo 3º, do Estatuto Social da CABESP assegura a preservação da condição de associado àquele que se aposenta pelo regime geral de previdência social. A circunstância de o funcionário permanecer em atividade laboral após a concessão da aposentadoria não elide a titularidade do direito adquirido, mostrando-se ineficaz a demissão imotivada posterior como causa de exclusão compulsória do quadro associativo (inaplicabilidade do artigo 9º, inciso I, do Estatuto). Entendimento consagrado pelos atos da própria diretoria da entidade e pela jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A relação jurídica mantida pelo associado com a entidade de autogestão tem natureza estatutária, sendo inaplicável a imposição do regime de custeio integral (12%) do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, vocacionado aos meros beneficiários de planos coletivos empresariais. As contribuições assistenciais do associado inativo sujeitam-se ao limite máximo de 6% sobre os proventos de aposentadoria e complementações (artigo 17, incisos I e IV, alíneas "b" e "c", do Estatuto Social). O Termo de Opção padronizado firmado na rescisão contratual não operou novação (artigo 361 do Código Civil) e não tem eficácia jurídica para derrogar normas estatutárias aprovadas privativamente por Assembleia Geral (artigo 59, inciso II, do Código Civil). 6. O pagamento de contribuições acima do teto estatutário configura exação indevida e enseja a restituição simples das quantias cobradas em excesso (artigos 876 e 884 do Código Civil), respeitada a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), com apuração do montante exato em sede de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de procedência. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil). Tese de julgamento : 1. O funcionário aposentado pelo INSS que permanece trabalhando e é posteriormente demitido sem justa causa tem direito à manutenção da condição de associado da CABESP, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, do Estatuto Social. 2. A contribuição mensal de custeio do associado aposentado deve observar o limite máximo de 6% incidente sobre a totalidade de seus proventos previdenciários e complementações, sendo ineficaz Termo de Opção que preveja custeio integral de 12% sobre a remuneração da ativa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.