Código Civil

Art. 726 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIII — Da Corretagem

Texto vigente

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

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Em linguagem simples

Se as partes negociarem e fecharem o acordo diretamente, o corretor não recebe remuneração. Contudo, se houver um contrato escrito garantindo exclusividade, ele receberá o valor integral mesmo sem ter intermediado a negociação, a não ser que seja provada a sua inércia ou falta de ação.

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Na jurisprudência

114 acórdãos citam o art. 726 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3052937, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares. Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova e reconhecer honorários em contrato de corretagem com exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e 422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico. 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação, alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas. 7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761665, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO NEGÓCIO. CAUSA NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigação de pagamento de comissão de corretagem em razão da desistência do negócio jurídico de compra e venda d e imóvel. 2. A parte agravante sustenta que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, alegando violação ao art. 726 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência dos honorários de corretagem, considerando que o corretor atingiu o objetivo do contrato de mediação, mesmo diante da desistência do negócio por motivo alheio à corretagem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou devida a comissão de corretagem, sem incorrer nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela efetiva prestação do serviço de corretagem com resultado útil (aproximação das partes e assinatura de promessa de compra e venda), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Ainda que superado o óbice anterior, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, aproximando as partes e formalizando o negócio, ainda que este não se efetive posteriormente em virtude de arrependimento das partes por motivo alheio à atividade do intermediador. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0215262-63.2020.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cobrança de comissão de corretagem. Cessão de quotas sociais. Gratuidade da justiça revogada na sentença. Impugnação submetida ao contraditório. Capacidade econômica examinada à luz dos elementos do caso. Autorização de corretagem firmada em nome próprio por quem não era titular das quotas. Ausência de prova de contratação, anuência ou ratificação pelo cedentes ou pelo espólio. Corretagem sem exclusividade. Contatos iniciais e apresentação do interessado comprovados. Nexo causal com o acordo efetivamente concluído não demonstrado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a cobrança de comissão pela intermediação da cessão de quotas de sociedade hospitalar e lhe revogou a gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) definir se o espólio tem legitimidade passiva para responder pela comissão atribuída a ato de seu então inventariante; (iii) verificar se a propriedade de imóveis de valor expressivo, admitida pela parte, afasta a presunção de hipossuficiência; (iv) estabelecer se a autorização de venda firmada por quem não era titular das quotas obriga os cedentes ao pagamento da comissão; (v) aferir se a atuação do corretor, sem exclusividade, foi a causa eficiente da cessão, questão que, com a anterior, condiciona a redistribuição dos honorários de sucumbência pedida pelo apelante. III. Razões de decidir: 3.1. A reiteração, na apelação, de argumentos deduzidos em peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 3.2. A legitimidade passiva se afere pela narrativa da petição inicial, e a eficácia, perante o espólio, de ato imputado a seu então inventariante é matéria de mérito. 3.3. A propriedade de imóveis de valor expressivo, admitida pela própria parte e não contrastada por prova de encargos que comprometam seu sustento, afasta a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que os bens não tenham liquidez imediata. 3.4. A comissão de corretagem é devida por quem contratou o corretor ou anuiu à sua atuação, e a autorização firmada por quem não é titular das quotas não obriga os cedentes, pois a solidariedade não se presume. 3.5. O compromisso pessoal assumido por inventariante, sem referência ao encargo e sem autorização judicial, não vincula o espólio ao pagamento de comissão pela venda de bem do acervo. 3.6. Na corretagem sem exclusividade, incumbe ao corretor provar que sua mediação produziu o acordo de vontades entre os titulares do bem e o adquirente, e contatos preliminares não bastam quando o negócio se conclui por outra via. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização de venda firmada por quem não é titular das quotas sociais não obriga os sócios cedentes ao pagamento da comissão de corretagem. 2. Na corretagem sem exclusividade, a comissão exige prova de que a mediação do corretor foi a causa eficiente do negócio concluído. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 722, 725, 726 e 727; CPC, arts. 17, 99, §§ 2º e 3º, 100, 373, I, 619, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.217.946/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp 2.198.976/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001080-08.2025.8.26.0081, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    COMISSÃO DE CORRETAGEM — AÇÃO DE COBRANÇA — CONTRATO VERBAL — INCUMBÊNCIA RECEBIDA PELA AUTORA PARA PROMOVER A VENDA DE IMÓVEIS RURAIS, CONSOANTE SUA PRÓPRIA MANIFESTAÇÃO ESCRITA E ANUÊNCIA DA RÉ — NEGÓCIO CONCRETIZADO APÓS REABERTURA E CONDUÇÃO DAS TRATATIVAS PELA CORRETORA — RESULTADO ÚTIL — REMUNERAÇÃO CONDICIONADA À VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, NEGÓCIO PRINCIPAL, QUE NÃO SE EFETIVOU POR ARREPENDIMENTO DA PRÓPRIA RÉ — INEXISTENTE RENÚNCIA AO DIREITO À COMISSÃO — CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO — ARTS. 722, 725 E 726 DO CÓDIGO CIVIL — SENTENÇA REFORMADA — PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013009-03.2026.8.16.0194, Rel. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 50% DA COMISSÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 728 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE DIVISÃO DE COMISSÃO ENTRE CORRETORES E REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da imobiliária autora para julgar procedente ação de cobrança fundada em contrato de corretagem imobiliária com cláusula de exclusividade. II. Questão(ões) em discussão2. Omissão quanto ao enfrentamento do pedido sucessivo formulado pela parte então recorrida.III. Razões de decidir3. Configurada omissão no acórdão embargado, por ausência de manifestação expressa acerca do pedido sucessivo de limitação da condenação, embora a matéria tenha sido oportunamente deduzida nos autos. 4. O suprimento da omissão não altera o resultado do julgamento, pois o direito reconhecido à autora decorre da cláusula de exclusividade prevista em contrato de corretagem, nos termos do art. 726 do Código Civil. 5. O art. 728 do Código Civil disciplina hipótese diversa, referente à divisão da remuneração entre corretores que participaram da mesma intermediação negocial, não incidindo quando a obrigação decorre da violação de cláusula de exclusividade. 6. A comissão devida à corretora exclusiva constitui efeito jurídico do descumprimento da exclusividade assumida pelo contratante, independentemente da atuação de terceiro na concretização da venda. 7. O pagamento realizado a outro intermediador não interfere na obrigação assumida perante a corretora exclusiva, por se tratar de relação jurídica autônoma. 8. Inexistente enriquecimento sem causa, pois a condenação possui fundamento jurídico próprio, consistente no contrato celebrado entre as partes e na previsão legal do art. 726 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.